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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800115-59.2024.8.18.0037 AGRAVANTE: MARINETE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER-DEVER DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção, sem resolução do mérito, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que impugna descontos mensais de R$ 56,26 decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A extinção decorreu do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória, exigir a apresentação de extratos bancários para aferir o interesse de agir, a autenticidade da postulação e o suporte fático da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC ou o princípio constitucional do acesso à justiça; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O modelo cooperativo do processo civil impõe às partes os deveres de lealdade, transparência e colaboração, enquanto atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando identifica indícios de litigância abusiva, repetitiva ou predatória, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. A apresentação dos extratos da conta em que a autora recebe o benefício previdenciário permite verificar se o valor do empréstimo impugnado foi efetivamente creditado, circunstância relevante para a análise da alegada fraude e para evitar eventual enriquecimento sem causa. A obtenção dos extratos bancários constitui providência simples e proporcional, pois a correntista pode solicitá-los diretamente à instituição financeira por agência, caixa eletrônico, aplicativo ou canal de atendimento, sem que a exigência represente obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de ação. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de extratos bancários não cria requisito processual extralegal, mas concretiza o controle do interesse de agir, da regularidade da demanda e da existência de suporte probatório mínimo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o jurisdicionado de observar as regras processuais nem impede o magistrado de determinar emenda razoável e fundamentada da petição inicial. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, após regular intimação e advertência acerca da consequência processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A interposição do agravo interno para provocar o reexame colegiado da controvérsia, fundada em alegação de inconstitucionalidade do verbete sumular, não evidencia caráter manifestamente protelatório e não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, em razão da extinção prematura da demanda antes da citação válida da instituição financeira, impede a fixação ou majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a apresentação de extratos bancários para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constata indícios de demanda repetitiva ou predatória. 2. A exigência de extratos bancários prevista na Súmula nº 33 do TJPI não cria requisito processual extralegal nem viola o princípio do acesso à justiça. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O agravo interno destinado ao reexame colegiado da matéria não enseja a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não evidencia intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 4º; RITJPI, arts. 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Corte Especial, REsp nº 2.021.665/MS; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802802-56.2023.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por MARINETE ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, a qual conheceu do recurso de apelação cível por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 485, inciso I, do mesmo Código, por descumprimento de determinação de emenda à inicial. Na origem, a ora agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser pessoa idosa, trabalhadora rural e beneficiária de proventos previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 984374101, no valor de R$ 56,26 por parcela, avença esta que afirma jamais haver pactuado. Aduziu a demandante em sua peça inaugural a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e postulando a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. Ao realizar o exame de admissibilidade da petição inicial, o Juízo de piso proferiu despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial mediante a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público por tratar-se de parte semianalfabeta, comprovante de domicílio atualizado datado de no máximo 90 dias e, notadamente, a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada para dar cumprimento às diligências ordenadas, a parte autora manifestou-se nos autos argumentando sobre a desnecessidade de juntada de extratos bancários, a validade do instrumento procuratório colacionado com a exordial e a suficiência do comprovante de endereço acostado, requerendo o prosseguimento do feito sem a juntada dos referidos documentos bancários. Averiguando o transcurso do prazo sem o atendimento do comando relativo aos extratos bancários, o Magistrado a quo prolatou sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada com o provimento terminativo de primeiro grau, a autora interpusera recurso de apelação cível pleiteando a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda até o julgamento do mérito. Em suas razões recursais, defendeu que a exigência de extratos bancários contemporâneos e de documentos atualizados carece de amparo legal e configura excesso de formalismo, consubstanciando obstáculo indevido ao livre exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça. Após a apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva, os autos ascenderam a esta Segunda Instância, oportunidade em que este Relator proferiu Decisão Terminativa monocrática negando provimento à apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a determinação de juntada dos extratos bancários se alinha perfeitamente à Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça e ao poder-dever de cautela do Magistrado na prevenção de demandas predatórias. Surgindo o presente recurso, a recorrente interpôs Agravo Interno sustentando a necessidade de reforma da decisão monocrática ou de exercício do juízo de retratação. Nas razões do agravo, suscita o distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI, argumentando ser descabida a sua incidência automática ao caso concreto diante da inexistência de provas de má-fé ou de litigância predatória. Advoga, ainda, a inconstitucionalidade do referido verbete sumular por suposta equiparação indevida entre demanda repetitiva e demanda predatória e por violação aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, além de apontar afronta ao princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Intimada para se manifestar sobre a interposição do agravo interno, a instituição financeira agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção hígida do julgado monocrático. Destacou o banco agravado que a exigência dos extratos bancários ostenta fundamentação idônea fundada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula nº 33 desta Corte, inserindo-se no legítimo poder geral de cautela para reprimir abusos processuais e verificar a existência de interesse de agir. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil , que assim dispõem: "Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. 2. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, após detida reanálise das razões expendidas pelo agravante em cotejo com os elementos instrutórios acostados aos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento, impondo-se a confirmação integral da decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem julgamento do mérito. A controvérsia central vertida neste agravo interno reside em aferir a juridicidade e a razoabilidade do despacho que determinou à parte autora a emenda da inicial para acostar os extratos da conta bancária em que percebe seu benefício previdenciário, englobando os três meses anteriores e os três meses posteriores ao início dos descontos do empréstimo consignado impugnado de nº 984374101, sob pena de indeferimento da peça vestibular. É consabido que o processo civil contemporâneo é pautado pelo modelo cooperativo e pela boa-fé objetiva, cumprindo a todos os sujeitos processuais atuar com lealdade, transparência e colaboração para a justa e efetiva prestação jurisdicional, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Paralelamente, o ordenamento jurídico atribui ao Magistrado a direção do processo e o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações temerárias ou desprovidas de suporte probatório mínimo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal. Na hipótese examinada, o Juízo de primeiro grau, deparando-se com a proliferação massificada de demandas padronizadas versando sobre nulidade de contratos bancários nesta comarca, acolheu as orientações emanadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e exerceu o poder geral de cautela ao exigir da demandante a comprovação mínima do prejuízo alegado mediante a simples apresentação de extratos bancários. A juntada de extratos da conta bancária de titularidade do beneficiário do INSS reveste-se de utilidade e indispensabilidade para a própria aferição do interesse de agir e da viabilidade da tutela jurisdicional invocada. É por meio de tais documentos contábeis que se possibilita averiguar se o valor do empréstimo questionado foi efetivamente creditado em favor do consumidor ou se houve o repasse dos recursos financeiros correspondentes ao mútuo, elemento essencial para infirmar a tese de fraude ou afastar a ocorrência de enriquecimento sem causa. A determinação de apresentação de extratos bancários não constitui imposição desarrazoada, excesso de formalismo ou obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. Trata-se de providência acautelatória extremamente simples, haja vista que tais extratos podem ser obtidos sem ônus e diretamente pela própria correntista junto às agências bancárias, caixas eletrônicos, aplicativos de celular ou canais de atendimento da instituição financeira em que recebe seus proventos mensais. Ao deixar de cumprir a ordem judicial válida e fundamentada de emenda, limitando-se a peticionar alegando genericamente a desnecessidade do documento, a autora assumiu o risco processual das consequências do seu descumprimento, autorizando o indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre realçar que a legitimidade do controle prévio exercido pelos Magistrados para reprimir abusos processuais e verificar a autenticidade das postulações em demandas em massa restou definitivamente chancelada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. Nesse sentido, manifestou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente paradigma confere respaldo indiscutível à conduta adotada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal da Cidadania fixou com clareza que, constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, assiste ao juiz a prerrogativa de exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar a efetiva presença do interesse de agir e a autenticidade da postulação. Em estrita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, cujo teor preconiza expressamente que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento no sentido de reputar hígida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inércia da parte autora em apresentar os extratos bancários solicitados. Assim já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, legitimamente formulada diante de indícios de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários encontra amparo no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. A medida não configura formalismo excessivo, mas exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais, como extratos bancários, diante de indícios de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A medida não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321 e 485, I; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 33/TJPI; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 5232915-05.2022.8.21.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802802-56.2023.8.18.0065 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025) A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso vertente opera-se por imperativo de coerência e integridade da jurisprudência desta Corte. A exigência dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início das consignações ampara-se em norma técnica oficial do Centro de Inteligência e visa assegurar que a lide formulada em juízo possua lastro factual idôneo, combatendo a reprodução automática de petições genéricas desprovidas de elementos probatórios mínimos. Afasta-se, por conseguinte, a tese de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI ventilada pela agravante, bem como a pretensa violação aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exigência de extrato bancário em casos com indicativos de massificação não cria requisito de admissibilidade extralegal, mas concretiza a verificação do interesse de agir e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Impõe-se rejeitar, do mesmo modo, a invocada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A garantia constitucional do direito de ação não possui caráter absoluto nem irrestrito, exigindo do jurisdicionado a observância das regras estipuladas pelo Código de Processo Civil para o correto aparelhamento da demanda. A exigência de cumprimento de ordem de emenda razoável não impede o acesso ao Judiciário, mas apenas condiciona a prestação tutelar ao preenchimento de patamares mínimos de regularidade probatória e cooperação leal. Destarte, resta evidenciado que a extinção do feito sem julgamento do mérito decorreu do descumprimento injustificado de ordem de emenda perfeitamente válida e proporcional, devendo ser negado provimento ao agravo interno para manter hígida a decisão monocrática terminativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, alinhado aos fundamentos jurídicos expostos e às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática terminativa deste Relator que negou provimento à apelação cível e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida com esteio no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não restou evidenciado intuito manifestamente protelatório ou litigância abusiva descolada do regular exercício do direito de recorrer, tendo a agravante buscado apenas o reexame colegiado da matéria sob a tese de inconstitucionalidade do verbete sumular aplicável. Outrossim, deixa-se de fixar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista que não houve a fixação prévia de verba honorária na origem em virtude da extinção prematura da demanda sem a citação válida da instituição financeira ré na fase cognitiva inicial. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800115-59.2024.8.18.0037 AGRAVANTE: MARINETE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER-DEVER DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e de extinção, sem resolução do mérito, de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que impugna descontos mensais de R$ 56,26 decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A extinção decorreu do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores ao início dos descontos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória, exigir a apresentação de extratos bancários para aferir o interesse de agir, a autenticidade da postulação e o suporte fático da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto viola os arts. 319, 320 e 321 do CPC ou o princípio constitucional do acesso à justiça; e (iii) determinar se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O modelo cooperativo do processo civil impõe às partes os deveres de lealdade, transparência e colaboração, enquanto atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos destinados a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando identifica indícios de litigância abusiva, repetitiva ou predatória, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. A apresentação dos extratos da conta em que a autora recebe o benefício previdenciário permite verificar se o valor do empréstimo impugnado foi efetivamente creditado, circunstância relevante para a análise da alegada fraude e para evitar eventual enriquecimento sem causa. A obtenção dos extratos bancários constitui providência simples e proporcional, pois a correntista pode solicitá-los diretamente à instituição financeira por agência, caixa eletrônico, aplicativo ou canal de atendimento, sem que a exigência represente obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de ação. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. A exigência de extratos bancários não cria requisito processual extralegal, mas concretiza o controle do interesse de agir, da regularidade da demanda e da existência de suporte probatório mínimo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o jurisdicionado de observar as regras processuais nem impede o magistrado de determinar emenda razoável e fundamentada da petição inicial. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, após regular intimação e advertência acerca da consequência processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A interposição do agravo interno para provocar o reexame colegiado da controvérsia, fundada em alegação de inconstitucionalidade do verbete sumular, não evidencia caráter manifestamente protelatório e não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, em razão da extinção prematura da demanda antes da citação válida da instituição financeira, impede a fixação ou majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a apresentação de extratos bancários para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constata indícios de demanda repetitiva ou predatória. 2. A exigência de extratos bancários prevista na Súmula nº 33 do TJPI não cria requisito processual extralegal nem viola o princípio do acesso à justiça. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. O agravo interno destinado ao reexame colegiado da matéria não enseja a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não evidencia intuito manifestamente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, caput e § 4º; RITJPI, arts. 203-A, parágrafo único, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Corte Especial, REsp nº 2.021.665/MS; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802802-56.2023.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno Cível interposto por MARINETE ALVES DA SILVA contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, a qual conheceu do recurso de apelação cível por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 485, inciso I, do mesmo Código, por descumprimento de determinação de emenda à inicial. Na origem, a ora agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando ser pessoa idosa, trabalhadora rural e beneficiária de proventos previdenciários pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 984374101, no valor de R$ 56,26 por parcela, avença esta que afirma jamais haver pactuado. Aduziu a demandante em sua peça inaugural a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e postulando a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. Ao realizar o exame de admissibilidade da petição inicial, o Juízo de piso proferiu despacho determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial mediante a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público por tratar-se de parte semianalfabeta, comprovante de domicílio atualizado datado de no máximo 90 dias e, notadamente, a juntada dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada para dar cumprimento às diligências ordenadas, a parte autora manifestou-se nos autos argumentando sobre a desnecessidade de juntada de extratos bancários, a validade do instrumento procuratório colacionado com a exordial e a suficiência do comprovante de endereço acostado, requerendo o prosseguimento do feito sem a juntada dos referidos documentos bancários. Averiguando o transcurso do prazo sem o atendimento do comando relativo aos extratos bancários, o Magistrado a quo prolatou sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada com o provimento terminativo de primeiro grau, a autora interpusera recurso de apelação cível pleiteando a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda até o julgamento do mérito. Em suas razões recursais, defendeu que a exigência de extratos bancários contemporâneos e de documentos atualizados carece de amparo legal e configura excesso de formalismo, consubstanciando obstáculo indevido ao livre exercício do direito constitucional de ação e de acesso à justiça. Após a apresentação de contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva, os autos ascenderam a esta Segunda Instância, oportunidade em que este Relator proferiu Decisão Terminativa monocrática negando provimento à apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a determinação de juntada dos extratos bancários se alinha perfeitamente à Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça e ao poder-dever de cautela do Magistrado na prevenção de demandas predatórias. Surgindo o presente recurso, a recorrente interpôs Agravo Interno sustentando a necessidade de reforma da decisão monocrática ou de exercício do juízo de retratação. Nas razões do agravo, suscita o distinguishing em relação à Súmula nº 33 do TJPI, argumentando ser descabida a sua incidência automática ao caso concreto diante da inexistência de provas de má-fé ou de litigância predatória. Advoga, ainda, a inconstitucionalidade do referido verbete sumular por suposta equiparação indevida entre demanda repetitiva e demanda predatória e por violação aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, além de apontar afronta ao princípio do acesso à justiça insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Intimada para se manifestar sobre a interposição do agravo interno, a instituição financeira agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção hígida do julgado monocrático. Destacou o banco agravado que a exigência dos extratos bancários ostenta fundamentação idônea fundada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula nº 33 desta Corte, inserindo-se no legítimo poder geral de cautela para reprimir abusos processuais e verificar a existência de interesse de agir. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil , que assim dispõem: "Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. 2. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, após detida reanálise das razões expendidas pelo agravante em cotejo com os elementos instrutórios acostados aos autos, verifica-se que o recurso não merece provimento, impondo-se a confirmação integral da decisão monocrática que manteve a extinção do feito sem julgamento do mérito. A controvérsia central vertida neste agravo interno reside em aferir a juridicidade e a razoabilidade do despacho que determinou à parte autora a emenda da inicial para acostar os extratos da conta bancária em que percebe seu benefício previdenciário, englobando os três meses anteriores e os três meses posteriores ao início dos descontos do empréstimo consignado impugnado de nº 984374101, sob pena de indeferimento da peça vestibular. É consabido que o processo civil contemporâneo é pautado pelo modelo cooperativo e pela boa-fé objetiva, cumprindo a todos os sujeitos processuais atuar com lealdade, transparência e colaboração para a justa e efetiva prestação jurisdicional, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Paralelamente, o ordenamento jurídico atribui ao Magistrado a direção do processo e o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como indeferir postulações temerárias ou desprovidas de suporte probatório mínimo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do mesmo diploma legal. Na hipótese examinada, o Juízo de primeiro grau, deparando-se com a proliferação massificada de demandas padronizadas versando sobre nulidade de contratos bancários nesta comarca, acolheu as orientações emanadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e exerceu o poder geral de cautela ao exigir da demandante a comprovação mínima do prejuízo alegado mediante a simples apresentação de extratos bancários. A juntada de extratos da conta bancária de titularidade do beneficiário do INSS reveste-se de utilidade e indispensabilidade para a própria aferição do interesse de agir e da viabilidade da tutela jurisdicional invocada. É por meio de tais documentos contábeis que se possibilita averiguar se o valor do empréstimo questionado foi efetivamente creditado em favor do consumidor ou se houve o repasse dos recursos financeiros correspondentes ao mútuo, elemento essencial para infirmar a tese de fraude ou afastar a ocorrência de enriquecimento sem causa. A determinação de apresentação de extratos bancários não constitui imposição desarrazoada, excesso de formalismo ou obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. Trata-se de providência acautelatória extremamente simples, haja vista que tais extratos podem ser obtidos sem ônus e diretamente pela própria correntista junto às agências bancárias, caixas eletrônicos, aplicativos de celular ou canais de atendimento da instituição financeira em que recebe seus proventos mensais. Ao deixar de cumprir a ordem judicial válida e fundamentada de emenda, limitando-se a peticionar alegando genericamente a desnecessidade do documento, a autora assumiu o risco processual das consequências do seu descumprimento, autorizando o indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre realçar que a legitimidade do controle prévio exercido pelos Magistrados para reprimir abusos processuais e verificar a autenticidade das postulações em demandas em massa restou definitivamente chancelada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198. Nesse sentido, manifestou-se a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente paradigma confere respaldo indiscutível à conduta adotada pelas instâncias ordinárias. O Tribunal da Cidadania fixou com clareza que, constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, assiste ao juiz a prerrogativa de exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar a efetiva presença do interesse de agir e a autenticidade da postulação. Em estrita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, cujo teor preconiza expressamente que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Nessa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou o entendimento no sentido de reputar hígida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inércia da parte autora em apresentar os extratos bancários solicitados. Assim já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, legitimamente formulada diante de indícios de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários encontra amparo no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC. A medida não configura formalismo excessivo, mas exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir documentos adicionais, como extratos bancários, diante de indícios de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A medida não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321 e 485, I; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 33/TJPI; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 5232915-05.2022.8.21.0001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802802-56.2023.8.18.0065 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025) A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso vertente opera-se por imperativo de coerência e integridade da jurisprudência desta Corte. A exigência dos extratos bancários anteriores e posteriores ao início das consignações ampara-se em norma técnica oficial do Centro de Inteligência e visa assegurar que a lide formulada em juízo possua lastro factual idôneo, combatendo a reprodução automática de petições genéricas desprovidas de elementos probatórios mínimos. Afasta-se, por conseguinte, a tese de inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI ventilada pela agravante, bem como a pretensa violação aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exigência de extrato bancário em casos com indicativos de massificação não cria requisito de admissibilidade extralegal, mas concretiza a verificação do interesse de agir e dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Impõe-se rejeitar, do mesmo modo, a invocada afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A garantia constitucional do direito de ação não possui caráter absoluto nem irrestrito, exigindo do jurisdicionado a observância das regras estipuladas pelo Código de Processo Civil para o correto aparelhamento da demanda. A exigência de cumprimento de ordem de emenda razoável não impede o acesso ao Judiciário, mas apenas condiciona a prestação tutelar ao preenchimento de patamares mínimos de regularidade probatória e cooperação leal. Destarte, resta evidenciado que a extinção do feito sem julgamento do mérito decorreu do descumprimento injustificado de ordem de emenda perfeitamente válida e proporcional, devendo ser negado provimento ao agravo interno para manter hígida a decisão monocrática terminativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, alinhado aos fundamentos jurídicos expostos e às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal, VOTO no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática terminativa deste Relator que negou provimento à apelação cível e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, proferida com esteio no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto não restou evidenciado intuito manifestamente protelatório ou litigância abusiva descolada do regular exercício do direito de recorrer, tendo a agravante buscado apenas o reexame colegiado da matéria sob a tese de inconstitucionalidade do verbete sumular aplicável. Outrossim, deixa-se de fixar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista que não houve a fixação prévia de verba honorária na origem em virtude da extinção prematura da demanda sem a citação válida da instituição financeira ré na fase cognitiva inicial. É o voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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