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0800105-05.2013.8.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por Valpirio Tomazoni em face de Agenor Jesus Meira e Elton Luiz dos Santos Meira. Diante da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, o Espólio de Valpirio Tomazoni manifestou-se às fls. 381/386, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, ao argumento de que não transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável. É o necessário. Decido. I - Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso, no curso do processo, do prazo prescricional correspondente à pretensão executiva, observados os períodos de suspensão e as demais causas que interfiram em sua contagem. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso, tratando-se de pretensão fundada em obrigação líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Quanto ao termo inicial, verifica-se que, por decisão proferida em 10/06/2019, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Assim, adotando-se, inclusive, o marco temporal mais desfavorável ao exequente, o prazo da prescrição intercorrente poderia ser considerado iniciado em 11/06/2020, após o encerramento do período de suspensão. Ocorre que, em 14/06/2021, sobreveio o falecimento do exequente originário, Valpirio Tomazoni. A morte de qualquer das partes constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a marcha processual enquanto necessária a regularização da sucessão processual. A suspensão decorrente do falecimento da parte repercute, igualmente, sobre a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que, durante esse período, inexiste possibilidade de regular desenvolvimento do processo até a substituição da parte falecida pelo espólio ou sucessores. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a suspensão do processo em decorrência do óbito do exequente também suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo possível computar, para fins de prescrição intercorrente, o período necessário à habilitação dos sucessores. No caso concreto, o exequente faleceu em 14/06/2021, tendo o Espólio formulado pedido de habilitação em 28/03/2023, conforme consta dos autos. Desse modo, o período compreendido entre o falecimento do exequente e a regularização da sucessão processual não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. A reconstrução cronológica demonstra, portanto, que, entre o possível início da prescrição intercorrente, em 11/06/2020, e o falecimento do exequente, em 14/06/2021, transcorreu período aproximado de apenas um ano. A partir do falecimento, o curso do prazo permaneceu suspenso em razão da necessidade de regularização do polo ativo. Somados os períodos em que o prazo efetivamente poderia ter fluído, não se alcança o lapso de cinco anos necessário à consumação da prescrição. Além disso, após a regularização do polo ativo, houve efetiva movimentação do cumprimento de sentença. Nesse contexto, embora o feito tramite há considerável período, o simples decurso do tempo desde o seu ajuizamento não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. O que importa é o transcurso integral do prazo prescricional durante período juridicamente computável para essa finalidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente. II - Do prosseguimento da execução Superada a questão prejudicial, passo à análise das medidas executivas requeridas pelo exequente. O Espólio requer a penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado Elton Luiz dos Santos Meira sobre o imóvel objeto da matrícula n. 25.153, antiga matrícula n. 15.888-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/MS. Sustenta que já existe constrição sobre o mesmo imóvel nos autos n. 0800115-49.2013.8.12.0025, circunstância que, por si só, não impede nova penhora, devendo eventual concurso de credores ser oportunamente solucionado de acordo com as preferências legalmente estabelecidas. Com efeito, a existência de penhora anteriormente constituída sobre determinado bem não impede, em princípio, a realização de nova constrição, observando-se, oportunamente, a ordem das preferências e o concurso de credores, na forma do art. 908 do Código de Processo Civil. Todavia, antes da formalização da constrição, mostra-se necessária a comprovação atual da situação registral do imóvel, inclusive para aferição da titularidade, da fração pertencente ao executado e da existência de eventuais ônus ou constrições supervenientes. Assim, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada da matrícula n. 25.153 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/MS. Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora da fração ideal pertencente ao executado, bem como dos demais requerimentos formulados às fls. 381/386. Intimem-se. Cumpra-se.

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