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TJRN · Vara Única da Comarca de Umarizal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800099-74.2025.8.20.5159 IMPETRANTE: CLARICE ANILENA DIAS DE PAIVA, RIZONEIDE MOURA FREITAS, WALDIMEYRE CAMARA DE LIMA IMPETRADO: UMARIZAL CAMARA MUNICIPAL, ANTONIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CLARICE ANILENA DIAS DE PAIVA, RIZONEIDE MOURA FREITAS e WALDIMEYRE CÂMARA DE LIMA contra ato atribuído à CÂMARA MUNICIPAL DE UMARIZAL/RN e ANTONIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a invalidação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026. Narram as impetrantes, na inicial de ID 140718171, que a sessão especial realizada em 01/01/2025, inicialmente presidida pelo vereador mais idoso, Maurílio Medeiros da Costa, foi suspensa por este em razão de impasses surgidos entre os edis, com determinação de retomada no dia 02/01/2025. Sustentam, contudo, que, após a retirada do presidente em exercício e de outros vereadores, os parlamentares remanescentes retomaram os trabalhos e procederam à eleição da Mesa Diretora sem comunicação aos demais membros da Casa e sem observância das normas regimentais pertinentes. A autoridade apontada como coatora apresentou informações no ID 142228756, sustentando, preliminarmente, inadequação da via mandamental e ausência de direito líquido e certo e, no mérito, a regularidade do procedimento, sob o argumento de que não teria ocorrido nova sessão, mas mera continuidade dos trabalhos anteriormente iniciados, uma vez que a suspensão determinada pelo presidente interino seria irregular e teria sido objeto de recurso. O Ministério Público, em manifestação de ID 143010748, opinou pelo deferimento da medida liminar. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão de ID 143164006, suspendendo-se os efeitos da eleição realizada em 01/01/2025 e determinando-se a realização de novo pleito, nos termos do art. 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Posteriormente, as impetrantes, por intermédio da petição de ID 143498613, noticiaram que nova eleição fora convocada e realizada em 18/02/2025, questionando igualmente sua validade. A Câmara Municipal apresentou manifestação no ID 143560469, sustentando o integral cumprimento da decisão judicial e a regularidade da segunda eleição. Por meio da decisão de ID 150726941, foram suspensos os efeitos da eleição realizada em 18/02/2025 e determinada nova eleição, assegurada a possibilidade de inscrição de chapas e a publicidade do ato. O impetrado Antonimar Francisco de Oliveira opôs embargos de declaração no ID 150963732, aos quais as impetrantes responderam no ID 152477007. A decisão de ID 154160957 acolheu parcialmente os aclaratórios exclusivamente para fixar prazo de 15 dias para realização da nova eleição, mantendo os demais termos do pronunciamento anterior. Diante do tempo transcorrido, pelo despacho de ID 179079106, as partes foram intimadas a informar a subsistência do interesse no feito e a situação fática atual, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Após nova vista determinada no ID 188228819, o Ministério Público apresentou parecer de ID 188949794, manifestando-se pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação das tutelas anteriormente deferidas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. De início, rejeito a alegação de inadequação da via mandamental fundada na natureza interna corporis da eleição da Mesa Diretora. É certo que compete ao próprio Poder Legislativo interpretar e aplicar, ordinariamente, suas normas internas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se aos parlamentares na apreciação da conveniência ou oportunidade de seus atos políticos. Todavia, essa reserva não impede o controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade do procedimento, particularmente quando o debate envolve observância de regras de competência, regularidade da convocação, publicidade e efetiva possibilidade de participação dos parlamentares. Não se cuida, portanto, de eleger quem deve compor a Mesa Diretora, mas de verificar se o procedimento utilizado para sua escolha observou as normas que o regem e as garantias constitucionais aplicáveis. A propósito, o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte juntado no ID 140720482, relativo à própria Câmara Municipal de Umarizal, reconheceu a possibilidade de controle judicial em hipótese semelhante, afastando os efeitos de eleição realizada sem observância das regras regimentais e dos princípios da publicidade e da razoabilidade. No mérito, a prova pré-constituída evidencia o direito líquido e certo alegado. Conforme a ata e demais documentos juntados aos IDs 140720479 a 140720481, a sessão de 01/01/2025, presidida pelo vereador Maurílio Medeiros da Costa, foi suspensa, tendo sido comunicada sua retomada para o dia seguinte. A despeito disso, após a retirada do presidente em exercício e de outros vereadores, os parlamentares remanescentes retomaram os trabalhos e realizaram eleição para a Mesa Diretora. O art. 36, I, “a”, do Regimento Interno atribui privativamente ao Presidente a função de presidir, suspender e prorrogar as sessões, ao passo que o art. 186 admite a suspensão para preservação da ordem. Ainda que se admita a possibilidade de impugnação regimental do ato de suspensão, a mera apresentação de recurso por um vereador não legitimava, por si só, que os parlamentares remanescentes desconsiderassem a suspensão formalmente anunciada e retomassem imediatamente os trabalhos depois da retirada dos demais integrantes da Casa, sem assegurar-lhes ciência e possibilidade de participação. O vício se mostra ainda mais evidente sob a perspectiva constitucional. A eleição da Mesa Diretora, embora interna ao Poder Legislativo, deve respeitar os princípios da legalidade e publicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o devido processo jurídico institucional. A ausência de prévia e ampla comunicação aos parlamentares que haviam deixado o recinto, confiando na suspensão anunciada, comprometeu a participação igualitária no pleito e a própria legitimidade procedimental da eleição. Por essas razões, deve ser definitivamente reconhecida a nulidade da eleição realizada em 01/01/2025, confirmando-se, nesse ponto, a decisão de ID 143164006. Durante o processamento do presente mandado de segurança, ocorreu fato superveniente diretamente relacionado ao objeto da demanda. Em cumprimento à primeira decisão liminar, foi realizada nova eleição em 18/02/2025. As impetrantes questionaram sua regularidade no ID 143498613, enquanto a Câmara Municipal apresentou manifestação e documentos no ID 143560469, de modo que se estabeleceu contraditório específico acerca do fato superveniente. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente, o julgador deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa. Conforme já constatado na decisão de ID 150726941, a segunda eleição foi convocada em prazo extremamente reduzido e conduzida em desconformidade com os parâmetros que haviam fundamentado a tutela judicial, circunstâncias que comprometeram a efetiva possibilidade de articulação e registro de chapas. Quanto à alegação de que o art. 74, § 1º, da Lei Orgânica Municipal atribuiria a presidência ao vereador que mais recentemente tivesse exercido cargo na Mesa, não se mostra necessária, para a solução da demanda, declaração abstrata de prevalência ou invalidade de qualquer dos diplomas municipais. O dispositivo da Lei Orgânica reproduzido nos autos disciplina diretamente a sessão preparatória destinada à posse dos vereadores, ao passo que a eleição aqui examinada decorreu da necessidade de renovação do procedimento eleitoral determinada judicialmente. De todo modo, o vício da segunda eleição não se restringe à identidade de quem presidiu os trabalhos, alcançando também as condições de sua convocação e a necessidade de assegurar publicidade adequada e efetiva oportunidade para composição de novas chapas. Assim, igualmente deve ser reconhecida a nulidade da eleição realizada em 18/02/2025, confirmando-se as decisões de IDs 150726941 e 154160957. Não há falar, por fim, em perda superveniente do objeto. Embora as partes não tenham respondido à intimação determinada no ID 179079106, inexistem nos autos elementos que demonstrem que os efeitos da controvérsia tenham cessado ou que tenha sido efetivamente realizada eleição posterior em cumprimento às determinações judiciais. Ao contrário, o biênio discutido corresponde aos anos de 2025/2026, ainda em curso, e não foi juntada prova do cumprimento definitivo da determinação de realização de novo pleito. O Ministério Público, no parecer final de ID 188949794, adotou a mesma conclusão, manifestando-se pela concessão definitiva da segurança e pela confirmação das tutelas anteriormente deferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, para: a) declarar definitivamente nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Umarizal/RN realizada em 01 de janeiro de 2025, confirmando a tutela deferida no ID 143164006; b) declarar igualmente nula a eleição da Mesa Diretora realizada em 18 de fevereiro de 2025, confirmando as decisões de IDs 150726941 e 154160957; c) manter insubsistentes os mandatos decorrentes das referidas eleições; d) determinar que, caso ainda não tenha sido realizada eleição posterior válida em cumprimento às decisões já proferidas, a Câmara Municipal de Umarizal/RN promova, no prazo de 15 (quinze) dias, nova eleição para os cargos da Mesa Diretora referentes ao período remanescente do biênio 2025/2026, observando rigorosamente as normas regimentais pertinentes, assegurando-se ampla e prévia publicidade da convocação, prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas e) até a realização do novo pleito, permanece a disciplina provisória estabelecida nas decisões de IDs 150726941 e 154160957, salvo se já houver sido superada por eleição posterior regularmente realizada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença concessiva da segurança, submeto-a obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à Câmara Municipal de Umarizal/RN, inclusive por meio célere, diante da natureza institucional da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso dos prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o reexame necessário. Umarizal/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800099-74.2025.8.20.5159 IMPETRANTE: CLARICE ANILENA DIAS DE PAIVA, RIZONEIDE MOURA FREITAS, WALDIMEYRE CAMARA DE LIMA IMPETRADO: UMARIZAL CAMARA MUNICIPAL, ANTONIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por CLARICE ANILENA DIAS DE PAIVA, RIZONEIDE MOURA FREITAS e WALDIMEYRE CÂMARA DE LIMA contra ato atribuído à CÂMARA MUNICIPAL DE UMARIZAL/RN e ANTONIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, objetivando, em síntese, a invalidação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026. Narram as impetrantes, na inicial de ID 140718171, que a sessão especial realizada em 01/01/2025, inicialmente presidida pelo vereador mais idoso, Maurílio Medeiros da Costa, foi suspensa por este em razão de impasses surgidos entre os edis, com determinação de retomada no dia 02/01/2025. Sustentam, contudo, que, após a retirada do presidente em exercício e de outros vereadores, os parlamentares remanescentes retomaram os trabalhos e procederam à eleição da Mesa Diretora sem comunicação aos demais membros da Casa e sem observância das normas regimentais pertinentes. A autoridade apontada como coatora apresentou informações no ID 142228756, sustentando, preliminarmente, inadequação da via mandamental e ausência de direito líquido e certo e, no mérito, a regularidade do procedimento, sob o argumento de que não teria ocorrido nova sessão, mas mera continuidade dos trabalhos anteriormente iniciados, uma vez que a suspensão determinada pelo presidente interino seria irregular e teria sido objeto de recurso. O Ministério Público, em manifestação de ID 143010748, opinou pelo deferimento da medida liminar. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão de ID 143164006, suspendendo-se os efeitos da eleição realizada em 01/01/2025 e determinando-se a realização de novo pleito, nos termos do art. 13 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Posteriormente, as impetrantes, por intermédio da petição de ID 143498613, noticiaram que nova eleição fora convocada e realizada em 18/02/2025, questionando igualmente sua validade. A Câmara Municipal apresentou manifestação no ID 143560469, sustentando o integral cumprimento da decisão judicial e a regularidade da segunda eleição. Por meio da decisão de ID 150726941, foram suspensos os efeitos da eleição realizada em 18/02/2025 e determinada nova eleição, assegurada a possibilidade de inscrição de chapas e a publicidade do ato. O impetrado Antonimar Francisco de Oliveira opôs embargos de declaração no ID 150963732, aos quais as impetrantes responderam no ID 152477007. A decisão de ID 154160957 acolheu parcialmente os aclaratórios exclusivamente para fixar prazo de 15 dias para realização da nova eleição, mantendo os demais termos do pronunciamento anterior. Diante do tempo transcorrido, pelo despacho de ID 179079106, as partes foram intimadas a informar a subsistência do interesse no feito e a situação fática atual, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Após nova vista determinada no ID 188228819, o Ministério Público apresentou parecer de ID 188949794, manifestando-se pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação das tutelas anteriormente deferidas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. De início, rejeito a alegação de inadequação da via mandamental fundada na natureza interna corporis da eleição da Mesa Diretora. É certo que compete ao próprio Poder Legislativo interpretar e aplicar, ordinariamente, suas normas internas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se aos parlamentares na apreciação da conveniência ou oportunidade de seus atos políticos. Todavia, essa reserva não impede o controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade do procedimento, particularmente quando o debate envolve observância de regras de competência, regularidade da convocação, publicidade e efetiva possibilidade de participação dos parlamentares. Não se cuida, portanto, de eleger quem deve compor a Mesa Diretora, mas de verificar se o procedimento utilizado para sua escolha observou as normas que o regem e as garantias constitucionais aplicáveis. A propósito, o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte juntado no ID 140720482, relativo à própria Câmara Municipal de Umarizal, reconheceu a possibilidade de controle judicial em hipótese semelhante, afastando os efeitos de eleição realizada sem observância das regras regimentais e dos princípios da publicidade e da razoabilidade. No mérito, a prova pré-constituída evidencia o direito líquido e certo alegado. Conforme a ata e demais documentos juntados aos IDs 140720479 a 140720481, a sessão de 01/01/2025, presidida pelo vereador Maurílio Medeiros da Costa, foi suspensa, tendo sido comunicada sua retomada para o dia seguinte. A despeito disso, após a retirada do presidente em exercício e de outros vereadores, os parlamentares remanescentes retomaram os trabalhos e realizaram eleição para a Mesa Diretora. O art. 36, I, “a”, do Regimento Interno atribui privativamente ao Presidente a função de presidir, suspender e prorrogar as sessões, ao passo que o art. 186 admite a suspensão para preservação da ordem. Ainda que se admita a possibilidade de impugnação regimental do ato de suspensão, a mera apresentação de recurso por um vereador não legitimava, por si só, que os parlamentares remanescentes desconsiderassem a suspensão formalmente anunciada e retomassem imediatamente os trabalhos depois da retirada dos demais integrantes da Casa, sem assegurar-lhes ciência e possibilidade de participação. O vício se mostra ainda mais evidente sob a perspectiva constitucional. A eleição da Mesa Diretora, embora interna ao Poder Legislativo, deve respeitar os princípios da legalidade e publicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e o devido processo jurídico institucional. A ausência de prévia e ampla comunicação aos parlamentares que haviam deixado o recinto, confiando na suspensão anunciada, comprometeu a participação igualitária no pleito e a própria legitimidade procedimental da eleição. Por essas razões, deve ser definitivamente reconhecida a nulidade da eleição realizada em 01/01/2025, confirmando-se, nesse ponto, a decisão de ID 143164006. Durante o processamento do presente mandado de segurança, ocorreu fato superveniente diretamente relacionado ao objeto da demanda. Em cumprimento à primeira decisão liminar, foi realizada nova eleição em 18/02/2025. As impetrantes questionaram sua regularidade no ID 143498613, enquanto a Câmara Municipal apresentou manifestação e documentos no ID 143560469, de modo que se estabeleceu contraditório específico acerca do fato superveniente. Nos termos do art. 493 do CPC, aplicável subsidiariamente, o julgador deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes capazes de influir no julgamento da causa. Conforme já constatado na decisão de ID 150726941, a segunda eleição foi convocada em prazo extremamente reduzido e conduzida em desconformidade com os parâmetros que haviam fundamentado a tutela judicial, circunstâncias que comprometeram a efetiva possibilidade de articulação e registro de chapas. Quanto à alegação de que o art. 74, § 1º, da Lei Orgânica Municipal atribuiria a presidência ao vereador que mais recentemente tivesse exercido cargo na Mesa, não se mostra necessária, para a solução da demanda, declaração abstrata de prevalência ou invalidade de qualquer dos diplomas municipais. O dispositivo da Lei Orgânica reproduzido nos autos disciplina diretamente a sessão preparatória destinada à posse dos vereadores, ao passo que a eleição aqui examinada decorreu da necessidade de renovação do procedimento eleitoral determinada judicialmente. De todo modo, o vício da segunda eleição não se restringe à identidade de quem presidiu os trabalhos, alcançando também as condições de sua convocação e a necessidade de assegurar publicidade adequada e efetiva oportunidade para composição de novas chapas. Assim, igualmente deve ser reconhecida a nulidade da eleição realizada em 18/02/2025, confirmando-se as decisões de IDs 150726941 e 154160957. Não há falar, por fim, em perda superveniente do objeto. Embora as partes não tenham respondido à intimação determinada no ID 179079106, inexistem nos autos elementos que demonstrem que os efeitos da controvérsia tenham cessado ou que tenha sido efetivamente realizada eleição posterior em cumprimento às determinações judiciais. Ao contrário, o biênio discutido corresponde aos anos de 2025/2026, ainda em curso, e não foi juntada prova do cumprimento definitivo da determinação de realização de novo pleito. O Ministério Público, no parecer final de ID 188949794, adotou a mesma conclusão, manifestando-se pela concessão definitiva da segurança e pela confirmação das tutelas anteriormente deferidas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, para: a) declarar definitivamente nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Umarizal/RN realizada em 01 de janeiro de 2025, confirmando a tutela deferida no ID 143164006; b) declarar igualmente nula a eleição da Mesa Diretora realizada em 18 de fevereiro de 2025, confirmando as decisões de IDs 150726941 e 154160957; c) manter insubsistentes os mandatos decorrentes das referidas eleições; d) determinar que, caso ainda não tenha sido realizada eleição posterior válida em cumprimento às decisões já proferidas, a Câmara Municipal de Umarizal/RN promova, no prazo de 15 (quinze) dias, nova eleição para os cargos da Mesa Diretora referentes ao período remanescente do biênio 2025/2026, observando rigorosamente as normas regimentais pertinentes, assegurando-se ampla e prévia publicidade da convocação, prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas e) até a realização do novo pleito, permanece a disciplina provisória estabelecida nas decisões de IDs 150726941 e 154160957, salvo se já houver sido superada por eleição posterior regularmente realizada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF. Custas na forma da lei. Tratando-se de sentença concessiva da segurança, submeto-a obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à Câmara Municipal de Umarizal/RN, inclusive por meio célere, diante da natureza institucional da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso dos prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para o reexame necessário. Umarizal/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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