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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800094-27.2021.8.20.5148 Partes: JOSE GERALDO DE SOUSA x REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Em diligência, os herdeiros do promovente informaram a respeito do seu óbito (id 183482588). É o que importa relatar. Nos termos do inciso V do art. 51 da Lei n. 9099/95, extingue-se o processo se, falecido o autor, seus herdeiros não requererem a habilitação no prazo de 30 dias. Outrossim, nos termos do §1° do referido artigo, prescindível a intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, V da Lei 9.099/95. P.R.I.Cumpra-se com força de mandado. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
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