Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800090-58.2021.8.18.0067 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMBARGADO: BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADO: BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de setembro de 2026.
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800090-58.2021.8.18.0067 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA AGRAVADO: BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, "A", DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO À CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, negou provimento à apelação cível, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, mantendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de litigância de má-fé da parte autora; (ii) definir se restou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da parte autora; (iii) aferir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados sem demonstração de má-fé da instituição financeira; e (iv) analisar a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero ajuizamento de diversas demandas não caracteriza litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de conduta dolosa ou abuso do direito de ação, inexistentes no caso concreto. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo para conta bancária de titularidade do mutuário impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Não demonstrada a regular contratação nem o efetivo crédito dos valores, revelam-se indevidos os descontos realizados, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, mantido o valor arbitrado por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos capazes de infirmar seus fundamentos, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da contratação, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. Descontos indevidos fundados em contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 932, V, "a"; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800090-58.2021.8.18.0067 Origem: AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A AGRAVADO: BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em Apelação Cível proposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por BENEDITO TEIXEIRA DE SOUSA, ora agravado. Recebido por esta relatoria, a apelação cível foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, aplicando a Súmula 18 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.30821788). Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, o banco agravante alega a impossibilidade de irregularidade na contratação. Ainda, afirma a ausência de má-fé do banco a ensejar a restituição em dobro dos danos materiais. Além disso, pugna pela inexistência de danos morais. Pede provimento ao recurso interposto (ID.333819023). A parte agravada requer a manutenção da decisão monocrática, mantendo a sentença arbitrada em primeiro grau (ID.34236955). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Analisando os autos, verifica-se que não foram a eles juntados provas quanto ao suposto contrato firmado entre as partes, tampouco existindo prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. O que a agravante reclama como comprovante de transferência não diz direto respeito à contratação questionada na inicial. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Quanto a alegação da instituição financeira a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, devendo ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte recorrente uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 26/08/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.