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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800088-43.2021.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BENEDITO DE SOUSA MARTINS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BENEDITO DE SOUSA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 94688375). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou condenação ao pagamento de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de dano material, bem como indenização por danos morais arbitrada em sede recursal no importe de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (ID 2100071753). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2100071753). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a ausência de planilha discriminada do crédito pela parte exequente e, no mérito, alegou excesso de execução decorrente do emprego de indexador inadequado de correção monetária. Pontuou que as condenações que tramitam neste âmbito estadual devem observar a tabela da Justiça Federal, sendo indevido o índice invocado pelo exequente. Em estrita observância ao que preceitua o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o impugnante declarou o valor que entende correto e juntou aos autos memorial minucioso de cálculo elaborado por sua assessoria contábil, apontando o montante total exequendo de R$ 14.371,09, atualizado até 28 de fevereiro de 2025 (ID 2100071753). O banco executado comprovou ainda a garantia do juízo por meio de depósito judicial (ID 2100071753). Instada a se manifestar acerca da impugnação e da conta carreada pela instituição financeira, a parte exequente peticionou aos autos (ID 94688375). Na oportunidade, limitou-se a reiterar a sua condição de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, residente no Município de Aroazes, requerendo a intimação do banco para juntada de extratos da conta bancária desde 2016 até o cancelamento dos descontos, sem contrapor tecnicamente os índices, os parâmetros ou os valores discriminados na memória de cálculo do impugnante. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras diligências ou dilação probatória técnica, na medida em que a documentação acostada é suficiente para o enfrentamento integral da controvérsia. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da execução por suposta inépcia decorrente da falta de demonstrativo discriminado de débito, prevista no art. 524 do Código de Processo Civil. O feito prosseguiu de modo regular e possibilitou ao devedor o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, tanto que a instituição bancária compreendeu com precisão os contornos da condenação, apontou o alegado excesso e instruiu sua impugnação com detalhado memorial de cálculo elaborado sobre todas as rubricas deferidas no título judicial executado (ID 2100071753). Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento do pleito de intimação do banco para exibição de novos extratos bancários formulado pelo exequente (ID 94688375). O título executivo judicial definitivo já delineou e quantificou a totalidade das 60 parcelas mensais cobradas indevidamente entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2021, discriminando mês a mês a verba do dano material singelo e dobrado (ID 2100071753). Portanto, a pretensão de requisitar extratos de período já integralmente liquidado e contemplado no cálculo do banco mostra-se inócua e meramente protelatória, não havendo justa causa para postergar a definição do montante exequendo. No mérito da impugnação, assiste plena razão à instituição financeira executada quanto à ocorrência de excesso de execução. O art. 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a arguição de excesso de execução, impondo ao executado o dever de declarar desde logo a importância que reputa legítima e colacionar o respectivo memorial aritmético atualizado. Essa exigência foi pontualmente cumprida pelo BANCO BRADESCO S.A. ao apresentar a impugnação acompanhada do anexo contábil completo (ID 2100071753). Com efeito, os demonstrativos juntados pelo impugnante (ID 2100071753) estruturam com absoluta precisão técnica todas as parcelas determinadas na fase de conhecimento: a) O dano material abrangeu com exatidão as 60 parcelas descontadas entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2021, aplicando-se a dobra legal sobre o principal singelo e promovendo a atualização monetária mês a mês pelos fatores oficiais da Tabela da Justiça Federal (Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 19/02/2021 (48,30% acumulados até a data da conta), totalizando a quantia devida de R$ 5.270,28 (ID 2100071753); b) A indenização por danos morais majorada pelo Tribunal em R$ 5.000,00 foi monetariamente corrigida a partir do arbitramento em outubro de 2023 pelo índice oficial e acrescida dos juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação (19/02/2021), resultando na importância de R$ 7.845,81 (ID 2100071753); c) Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram estritamente computados na base de 10% sobre o valor da causa originário de janeiro de 2021 (R$ 12.550,00), perfazendo o montante de R$ 1.255,00 (ID 2100071753); d) A soma de todas as rubricas totalizou a quantia global de R$ 14.371,09, calculada em 28 de fevereiro de 2025 (ID 2100071753). Por outro lado, oportunizado o contraditório, o credor não apresentou qualquer impugnação aos cálculos ou aos coeficientes aritméticos adotados pela entidade bancária (ID 94688375). Deixou o exequente de apontar descompasso nas contas do executado, operando-se a preclusão fática sobre a correção dos números apresentados. Ademais, a adoção dos critérios da Tabela da Justiça Federal para a atualização das condenações cíveis no âmbito deste Judiciário Estadual reflete diretriz pacificada, resguardando a recomposição do valor da moeda sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, quando o devedor atende aos requisitos legais do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil e comprova a exatidão aritmética de seus cálculos sem impugnação hábil da parte adversa, impõe-se a homologação da conta ofertada pelo executado, conforme já assentado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 9.420,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao executado, que alega excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição do fundamento. 4. Quando o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação, a ausência da memória de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão expressa do art. 525, §5º, do CPC. 5. Alegações genéricas de erro nos cálculos, relativas ao termo inicial dos juros ou à forma de aplicação de descontos, não suprem a exigência legal de demonstração aritmética objetiva e técnica. 6. É inadmissível a tentativa de suprir, em sede recursal, vício processual consistente na ausência de memória de cálculo apresentada no momento oportuno da impugnação. 7. Inexistente ilegalidade ou nulidade na decisão que, diante do descumprimento do ônus processual pelo executado, homologa os cálculos apresentados pela exequente. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar. 2. É vedado ao executado suprir, em grau recursal, a ausência de memória de cálculo não apresentada no momento processual oportuno. 3. A homologação dos cálculos do exequente é legítima quando o executado deixa de cumprir o ônus processual previsto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756888-96.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026) Dessarte, resta configurado o excesso de execução, devendo ser integralmente acolhida a impugnação formulada pelo BANCO BRADESCO S.A. para fixar o saldo da condenação no montante exato indicado em sua memória contábil, no importe de R$ 14.371,09, atualizado até fevereiro de 2025 (ID 2100071753). Por fim, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe fixar os honorários advocatícios da fase executiva em favor dos patronos do executado, à luz do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de o impugnado ser beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos (ID 94688375), a exigibilidade da verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, consoante a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da execução suscitada pelo executado; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para intimação do banco visando à juntada de novos extratos bancários (ID 94688375); c) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 2100071753), reconhecendo o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo banco executado (ID 2100071753), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 14.371,09 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e nove centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2025; d) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do banco impugnante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor ora homologado), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 94688375); e) Após o decurso do prazo recursal, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento da quantia incontroversa homologada, vinculada ao depósito judicial de ID 2100071753, com os acréscimos legais da conta judicial, bem como a liberação de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira executada após a devida preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valença do Piauí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800088-43.2021.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BENEDITO DE SOUSA MARTINS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por BENEDITO DE SOUSA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 94688375). O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou condenação ao pagamento de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de dano material, bem como indenização por danos morais arbitrada em sede recursal no importe de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (ID 2100071753). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2100071753). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a ausência de planilha discriminada do crédito pela parte exequente e, no mérito, alegou excesso de execução decorrente do emprego de indexador inadequado de correção monetária. Pontuou que as condenações que tramitam neste âmbito estadual devem observar a tabela da Justiça Federal, sendo indevido o índice invocado pelo exequente. Em estrita observância ao que preceitua o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o impugnante declarou o valor que entende correto e juntou aos autos memorial minucioso de cálculo elaborado por sua assessoria contábil, apontando o montante total exequendo de R$ 14.371,09, atualizado até 28 de fevereiro de 2025 (ID 2100071753). O banco executado comprovou ainda a garantia do juízo por meio de depósito judicial (ID 2100071753). Instada a se manifestar acerca da impugnação e da conta carreada pela instituição financeira, a parte exequente peticionou aos autos (ID 94688375). Na oportunidade, limitou-se a reiterar a sua condição de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, residente no Município de Aroazes, requerendo a intimação do banco para juntada de extratos da conta bancária desde 2016 até o cancelamento dos descontos, sem contrapor tecnicamente os índices, os parâmetros ou os valores discriminados na memória de cálculo do impugnante. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras diligências ou dilação probatória técnica, na medida em que a documentação acostada é suficiente para o enfrentamento integral da controvérsia. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da execução por suposta inépcia decorrente da falta de demonstrativo discriminado de débito, prevista no art. 524 do Código de Processo Civil. O feito prosseguiu de modo regular e possibilitou ao devedor o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, tanto que a instituição bancária compreendeu com precisão os contornos da condenação, apontou o alegado excesso e instruiu sua impugnação com detalhado memorial de cálculo elaborado sobre todas as rubricas deferidas no título judicial executado (ID 2100071753). Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento do pleito de intimação do banco para exibição de novos extratos bancários formulado pelo exequente (ID 94688375). O título executivo judicial definitivo já delineou e quantificou a totalidade das 60 parcelas mensais cobradas indevidamente entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2021, discriminando mês a mês a verba do dano material singelo e dobrado (ID 2100071753). Portanto, a pretensão de requisitar extratos de período já integralmente liquidado e contemplado no cálculo do banco mostra-se inócua e meramente protelatória, não havendo justa causa para postergar a definição do montante exequendo. No mérito da impugnação, assiste plena razão à instituição financeira executada quanto à ocorrência de excesso de execução. O art. 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a arguição de excesso de execução, impondo ao executado o dever de declarar desde logo a importância que reputa legítima e colacionar o respectivo memorial aritmético atualizado. Essa exigência foi pontualmente cumprida pelo BANCO BRADESCO S.A. ao apresentar a impugnação acompanhada do anexo contábil completo (ID 2100071753). Com efeito, os demonstrativos juntados pelo impugnante (ID 2100071753) estruturam com absoluta precisão técnica todas as parcelas determinadas na fase de conhecimento: a) O dano material abrangeu com exatidão as 60 parcelas descontadas entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2021, aplicando-se a dobra legal sobre o principal singelo e promovendo a atualização monetária mês a mês pelos fatores oficiais da Tabela da Justiça Federal (Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação ocorrida em 19/02/2021 (48,30% acumulados até a data da conta), totalizando a quantia devida de R$ 5.270,28 (ID 2100071753); b) A indenização por danos morais majorada pelo Tribunal em R$ 5.000,00 foi monetariamente corrigida a partir do arbitramento em outubro de 2023 pelo índice oficial e acrescida dos juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação (19/02/2021), resultando na importância de R$ 7.845,81 (ID 2100071753); c) Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram estritamente computados na base de 10% sobre o valor da causa originário de janeiro de 2021 (R$ 12.550,00), perfazendo o montante de R$ 1.255,00 (ID 2100071753); d) A soma de todas as rubricas totalizou a quantia global de R$ 14.371,09, calculada em 28 de fevereiro de 2025 (ID 2100071753). Por outro lado, oportunizado o contraditório, o credor não apresentou qualquer impugnação aos cálculos ou aos coeficientes aritméticos adotados pela entidade bancária (ID 94688375). Deixou o exequente de apontar descompasso nas contas do executado, operando-se a preclusão fática sobre a correção dos números apresentados. Ademais, a adoção dos critérios da Tabela da Justiça Federal para a atualização das condenações cíveis no âmbito deste Judiciário Estadual reflete diretriz pacificada, resguardando a recomposição do valor da moeda sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, quando o devedor atende aos requisitos legais do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil e comprova a exatidão aritmética de seus cálculos sem impugnação hábil da parte adversa, impõe-se a homologação da conta ofertada pelo executado, conforme já assentado pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do alegado excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, e homologou os cálculos da exequente no valor de R$ 9.420,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é ilegal a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução quando o executado deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao executado, que alega excesso de execução, o ônus de declarar o valor que entende devido, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição do fundamento. 4. Quando o excesso de execução constitui o único fundamento da impugnação, a ausência da memória de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, conforme previsão expressa do art. 525, §5º, do CPC. 5. Alegações genéricas de erro nos cálculos, relativas ao termo inicial dos juros ou à forma de aplicação de descontos, não suprem a exigência legal de demonstração aritmética objetiva e técnica. 6. É inadmissível a tentativa de suprir, em sede recursal, vício processual consistente na ausência de memória de cálculo apresentada no momento oportuno da impugnação. 7. Inexistente ilegalidade ou nulidade na decisão que, diante do descumprimento do ônus processual pelo executado, homologa os cálculos apresentados pela exequente. 8. Ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, é indevida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença exige a apresentação imediata de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, sob pena de rejeição liminar. 2. É vedado ao executado suprir, em grau recursal, a ausência de memória de cálculo não apresentada no momento processual oportuno. 3. A homologação dos cálculos do exequente é legítima quando o executado deixa de cumprir o ônus processual previsto no art. 525, §§4º e 5º, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0756888-96.2025.8.18.0000 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026) Dessarte, resta configurado o excesso de execução, devendo ser integralmente acolhida a impugnação formulada pelo BANCO BRADESCO S.A. para fixar o saldo da condenação no montante exato indicado em sua memória contábil, no importe de R$ 14.371,09, atualizado até fevereiro de 2025 (ID 2100071753). Por fim, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe fixar os honorários advocatícios da fase executiva em favor dos patronos do executado, à luz do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão de o impugnado ser beneficiário da justiça gratuita deferida nos autos (ID 94688375), a exigibilidade da verba sucumbencial permanece sob condição suspensiva, consoante a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade da execução suscitada pelo executado; b) INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente para intimação do banco visando à juntada de novos extratos bancários (ID 94688375); c) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 2100071753), reconhecendo o excesso de execução, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo banco executado (ID 2100071753), fixando o débito exequendo no valor total de R$ 14.371,09 (quatorze mil, trezentos e setenta e um reais e nove centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2025; d) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do banco impugnante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o montante originariamente cobrado e o valor ora homologado), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 94688375); e) Após o decurso do prazo recursal, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento da quantia incontroversa homologada, vinculada ao depósito judicial de ID 2100071753, com os acréscimos legais da conta judicial, bem como a liberação de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira executada após a devida preclusão. 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