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0800088-09.2026.8.14.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800088-09.2026.8.14.0105 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos para julgamento. Decido. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por ELIAS GOMES DE SOUZA E F GRAOS LTDA em face de R M COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, todos qualificados na exordial. A parte autora sustenta que contratou a requerida para transportar carga de adubo, mas, diante de falha na execução do serviço e da urgência na entrega, efetuou diretamente o pagamento ao motorista que estava com a carga. Alega que, posteriormente, a requerida promoveu indevidamente o protesto de débito de R$ 18.000,00, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito de R$ 18.000,00, referente ao serviço de transporte de carga, bem como à validade do protesto realizado pela requerida. No caso, a própria contestação (Id. 183402248) confirma que houve problema na execução inicial do transporte, pois a requerida reconhece que, após dois dias, constatou que o caminhão não havia seguido viagem e que o motorista não havia recebido o valor do frete, atribuindo o ocorrido a suposto golpe. Diante da urgência na entrega da mercadoria e do risco de prejuízos decorrentes do atraso, a parte autora realizou diretamente o pagamento ao motorista que estava com a carga, buscando assegurar a conclusão do transporte dentro do prazo necessário. Entendo que a circunstância, contudo, não autoriza a requerida a exigir novamente da autora o pagamento de R$ 18.000,00. Isso porque a própria requerida reconhece que o motorista envolvido integrava sua cadeia de contratação, não se tratando de terceiro absolutamente estranho à relação. Eventual prejuízo decorrente de pagamento realizado ao motorista diverso daquele que a requerida pretendia remunerar deve ser solucionado entre a empresa transportadora e o profissional por ela contratado, não podendo o risco inerente à sua atividade ser transferido ao autor, que, além de não ter dado causa à falha inicial, foi quem suportou a urgência e os riscos decorrentes da paralisação do transporte. Ademais, se a própria requerida afirma que o autor efetuou o pagamento diretamente ao motorista que estava com a carga, não se mostra justificável a posterior cobrança integral do mesmo transporte, muito menos o protesto do valor de R$ 18.000,00. O autor não pode ser compelido a pagar duas vezes pela mesma prestação. Os documentos de transporte apresentados pela requerida, por si sós, não demonstram a existência de crédito exigível contra o autor, especialmente diante da própria narrativa defensiva acerca da falha ocorrida na execução do serviço e do pagamento posteriormente realizado para viabilizar a entrega da carga. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, controvertida a existência do débito, compete ao credor demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito, sendo cabível o cancelamento do protesto quando ausente prova suficiente da relação causal que o sustente, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA/NOTA FISCAL. APONTAMENTO PARA PROTESTO. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DEBENDI E DE ACEITE IDÔNEO PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E CANCELAMENTO DO APONTAMENTO/PROTESTO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LOCMOV MOVIMENTO E IÇAMENTO LTDA. (TRS – TRANSPORTES DE MOVIMENTO E IÇAMENTO LTDA.) contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA. EPP, envolvendo apontamento para protesto do título nº 1277 (espécie: “nota fiscal”, venc. 13/07/2015, R$ 1.200,00) e pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade do título e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se houve relação jurídica e prestação de serviços aptas a embasar a exigibilidade do título nº 1277 em face da apelante; estabelecer se o apontamento para protesto, não consumado, gera dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Duplicata/nota vinculada à prestação de serviços é título causal e exige demonstração da causa debendi e prova idônea da execução/aceite (Lei nº 5.474/68, arts. 2º, § 1º, e 20, § 3º). Compete à credora o ônus de comprovar a origem do crédito e a relação causal quando impugnada a existência do débito (CPC, art. 373, II). Ausentes ordem de serviço subscrita pela apelante, aceite idôneo ou comprovantes bilaterais de execução em seu favor, e havendo elementos que indicam que a negociação se deu entre a empresa J. Garrera e a apelada, a cobrança mostra-se inexigível em face da apelante. Reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto ao título nº 1277, impõe-se declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento do apontamento/protesto correspondente. O mero apontamento, sem consumação do protesto e sem publicidade, não configura dano moral à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva ou prejuízo concreto, à luz da jurisprudência colacionada. Diante da procedência parcial (declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do apontamento, com improcedência do dano moral), é devida a sucumbência recíproca, com honorários fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Duplicata/nota de prestação de serviços exige prova da causa debendi e aceite idôneo; ausentes tais elementos, o crédito é inexigível em face de quem não contratou. Quando controvertida a existência do débito, incumbe à credora comprovar a relação causal (art. 373, II, do CPC). O mero apontamento para protesto, sem consumação e sem publicidade, não gera dano moral à pessoa jurídica sem demonstração de abalo à honra objetiva. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, deve ser cancelado o apontamento/protesto do título nº 1277. Em caso de procedência parcial, aplica-se sucumbência recíproca, com honorários por equidade (CPC, art. 85, § 8º). (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0068989-49.2015.8.14.0040 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-10-14) Assim, não comprovada a existência de obrigação exigível no valor protestado, deve ser declarada a inexistência do débito e determinado o cancelamento definitivo do protesto. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade do protesto, não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ou de prejuízo concreto decorrente do ato. A mera ocorrência do protesto indevido, nas circunstâncias específicas dos autos, não permite presumir automaticamente a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, sobretudo quando não demonstrada repercussão concreta sobre sua imagem, crédito ou atividade empresarial. A própria jurisprudência indicada reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas exige, no caso concreto, demonstração de abalo à sua honra objetiva ou de prejuízo concreto. Ausente essa comprovação, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 18.000,00 atribuído à parte autora pela requerida; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO realizado em razão do referido débito, devendo a requerida adotar as providências necessárias à sua baixa perante o respectivo Tabelionato de Protesto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva ou de prejuízo concreto à pessoa jurídica autora; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé, perdas e danos e indenização, requerido pela parte ré, por não se verificar conduta processual que justifique tal penalidade. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800088-09.2026.8.14.0105 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos para julgamento. Decido. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ajuizada por ELIAS GOMES DE SOUZA E F GRAOS LTDA em face de R M COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, todos qualificados na exordial. A parte autora sustenta que contratou a requerida para transportar carga de adubo, mas, diante de falha na execução do serviço e da urgência na entrega, efetuou diretamente o pagamento ao motorista que estava com a carga. Alega que, posteriormente, a requerida promoveu indevidamente o protesto de débito de R$ 18.000,00, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito de R$ 18.000,00, referente ao serviço de transporte de carga, bem como à validade do protesto realizado pela requerida. No caso, a própria contestação (Id. 183402248) confirma que houve problema na execução inicial do transporte, pois a requerida reconhece que, após dois dias, constatou que o caminhão não havia seguido viagem e que o motorista não havia recebido o valor do frete, atribuindo o ocorrido a suposto golpe. Diante da urgência na entrega da mercadoria e do risco de prejuízos decorrentes do atraso, a parte autora realizou diretamente o pagamento ao motorista que estava com a carga, buscando assegurar a conclusão do transporte dentro do prazo necessário. Entendo que a circunstância, contudo, não autoriza a requerida a exigir novamente da autora o pagamento de R$ 18.000,00. Isso porque a própria requerida reconhece que o motorista envolvido integrava sua cadeia de contratação, não se tratando de terceiro absolutamente estranho à relação. Eventual prejuízo decorrente de pagamento realizado ao motorista diverso daquele que a requerida pretendia remunerar deve ser solucionado entre a empresa transportadora e o profissional por ela contratado, não podendo o risco inerente à sua atividade ser transferido ao autor, que, além de não ter dado causa à falha inicial, foi quem suportou a urgência e os riscos decorrentes da paralisação do transporte. Ademais, se a própria requerida afirma que o autor efetuou o pagamento diretamente ao motorista que estava com a carga, não se mostra justificável a posterior cobrança integral do mesmo transporte, muito menos o protesto do valor de R$ 18.000,00. O autor não pode ser compelido a pagar duas vezes pela mesma prestação. Os documentos de transporte apresentados pela requerida, por si sós, não demonstram a existência de crédito exigível contra o autor, especialmente diante da própria narrativa defensiva acerca da falha ocorrida na execução do serviço e do pagamento posteriormente realizado para viabilizar a entrega da carga. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que, controvertida a existência do débito, compete ao credor demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito, sendo cabível o cancelamento do protesto quando ausente prova suficiente da relação causal que o sustente, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA/NOTA FISCAL. APONTAMENTO PARA PROTESTO. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DEBENDI E DE ACEITE IDÔNEO PELA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E CANCELAMENTO DO APONTAMENTO/PROTESTO. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LOCMOV MOVIMENTO E IÇAMENTO LTDA. (TRS – TRANSPORTES DE MOVIMENTO E IÇAMENTO LTDA.) contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra CARAVELAS GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA. EPP, envolvendo apontamento para protesto do título nº 1277 (espécie: “nota fiscal”, venc. 13/07/2015, R$ 1.200,00) e pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade do título e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se houve relação jurídica e prestação de serviços aptas a embasar a exigibilidade do título nº 1277 em face da apelante; estabelecer se o apontamento para protesto, não consumado, gera dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Duplicata/nota vinculada à prestação de serviços é título causal e exige demonstração da causa debendi e prova idônea da execução/aceite (Lei nº 5.474/68, arts. 2º, § 1º, e 20, § 3º). Compete à credora o ônus de comprovar a origem do crédito e a relação causal quando impugnada a existência do débito (CPC, art. 373, II). Ausentes ordem de serviço subscrita pela apelante, aceite idôneo ou comprovantes bilaterais de execução em seu favor, e havendo elementos que indicam que a negociação se deu entre a empresa J. Garrera e a apelada, a cobrança mostra-se inexigível em face da apelante. Reconhecida a inexistência de relação jurídica quanto ao título nº 1277, impõe-se declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento do apontamento/protesto correspondente. O mero apontamento, sem consumação do protesto e sem publicidade, não configura dano moral à pessoa jurídica sem prova de abalo à honra objetiva ou prejuízo concreto, à luz da jurisprudência colacionada. Diante da procedência parcial (declaração de inexistência de relação jurídica e cancelamento do apontamento, com improcedência do dano moral), é devida a sucumbência recíproca, com honorários fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Duplicata/nota de prestação de serviços exige prova da causa debendi e aceite idôneo; ausentes tais elementos, o crédito é inexigível em face de quem não contratou. Quando controvertida a existência do débito, incumbe à credora comprovar a relação causal (art. 373, II, do CPC). O mero apontamento para protesto, sem consumação e sem publicidade, não gera dano moral à pessoa jurídica sem demonstração de abalo à honra objetiva. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, deve ser cancelado o apontamento/protesto do título nº 1277. Em caso de procedência parcial, aplica-se sucumbência recíproca, com honorários por equidade (CPC, art. 85, § 8º). (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0068989-49.2015.8.14.0040 - Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-10-14) Assim, não comprovada a existência de obrigação exigível no valor protestado, deve ser declarada a inexistência do débito e determinado o cancelamento definitivo do protesto. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade do protesto, não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ou de prejuízo concreto decorrente do ato. A mera ocorrência do protesto indevido, nas circunstâncias específicas dos autos, não permite presumir automaticamente a existência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, sobretudo quando não demonstrada repercussão concreta sobre sua imagem, crédito ou atividade empresarial. A própria jurisprudência indicada reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas exige, no caso concreto, demonstração de abalo à sua honra objetiva ou de prejuízo concreto. Ausente essa comprovação, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 18.000,00 atribuído à parte autora pela requerida; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO realizado em razão do referido débito, devendo a requerida adotar as providências necessárias à sua baixa perante o respectivo Tabelionato de Protesto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva ou de prejuízo concreto à pessoa jurídica autora; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por litigância de má-fé, perdas e danos e indenização, requerido pela parte ré, por não se verificar conduta processual que justifique tal penalidade. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito

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