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TJMA · 1ª Vara de Coroatá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Coroatá Rua Gonçalves Dias, SN, Centro, Coroatá - MA - CEP: 65415-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800087-90.2022.8.10.0035 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ALFREDO DIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: SADDAM HUSSEIN GONCALVES NUNES - MA22377 ADVOGADO do(a) REU: HERKEM GUIAFAZIO VIANA LIMA - MA26691 OUTRAS TESTEMUNHAS: MANOEL MESSIAS RIBEIRO MOURA SENTENÇA O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Alfredo Dias Ribeiro (inscrito no CPF sob nº 585.736.583-04, nascido em 12/10/1955, filho de Olindina Dias Ribeiro), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Consta na denúncia que " no dia 14 de janeiro de 2022, por volta de 11h30min, na Instituição Financeira, o Banco do Brasil, nesta Cidade, o denunciado ALFREDO DIAS RIBEIRO usou como próprio, documento de Registro Geral com informações alheias. Na data do fato, o denunciado ALFREDO DIAS RIBEIRO se apresentou com documento constando o nome de ROSALINO CANTANHEDE DIAS, seu irmão, já falecido, com o objetivo de fazer um empréstimo, na Instituição financeira, o Banco do Brasil, quando o funcionário MANOEL MESSIAS percebeu a falsificação do documento apresentado pelo acusado, tendo em vista que a fotografia correspondia ao acusado, entretanto, constavam as informações alheias, sendo encontrado com o flagrado outros documentos falsos. A autoridade policial foi acionada e conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia" (Id 77660557). A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (Id 92698914). O réu foi devidamente citado (Id 99056611) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (Id 100518483). Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e uma pela defesa e, ao final, qualificado e interrogado o réu, tendo tudo sido gravado em mídia eletrônica (Id 188777943). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 304 do Código Penal, tomando-se, para efeito de aplicação da pena, o preceito secundário do art. 299 do mesmo diploma legal, com fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Requereu ainda "a extração de cópias integrais destes autos e sua remessa ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual percepção indevida de benefício previdenciário ou assistencial em nome de Rosalino Cantanhede Dias, fato confessado pelo acusado na fase policial e estranho ao objeto desta ação penal. Por fim, requereu a extração de cópias e a remessa à autoridade policial e à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para apuração da regularidade da expedição da certidão de nascimento, matrícula nº 029785 01 55 1973 1 00059 107 0007073 08, pelo 2º Ofício Extrajudicial de Codó/MA, bem como da expedição das Carteiras de Identidade nº 045188652012-0 pelo Instituto de Identificação do Estado do Maranhão, na forma sugerida pela própria Perita Criminal no Laudo nº 027/2025 – INT/DO" (Id 189532304). A defesa do réu, por sua vez, requereu "a absolvição, alegando ausência de provas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requereu, alternativamente, o reconhecimento de equívoco na apresentação do documento, com o consequente afastamento do dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Em caso de condenação, requereu, ainda, que a pena seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a análise da incidência do art. 115 do Código Penal" (Id 190295333). É o relatório necessário. Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa tipificada no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A prova produzida nos autos demonstra a ocorrência do episódio de apresentação, perante a instituição financeira, de documento de identidade expedido em nome de Rosalino Cantanhede Dias, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão (Id 63356293 – Pág. 16), do Boletim de Ocorrência (Id 63356293 – Pág. 26), da prova oral colhida em juízo e do Laudo de Exame Documentoscópico nº 027/2025 – INT/DOC (Id 158905495). Todavia, a materialidade específica do delito, bem como o elemento subjetivo necessário à sua configuração, não restaram demonstrados com a segurança exigida para um decreto condenatório. O crime de uso de documento falso pressupõe a utilização de documento falsificado ou alterado, nos termos dos arts. 297 a 302 do Código Penal, sendo indispensável, ainda, que o agente tenha conhecimento da falsidade e, de forma consciente e voluntária, faça uso do documento. No caso concreto, a prova pericial merece especial atenção. Conforme consignado no Laudo de Exame Documentoscópico nº 027/2025 – INT/DOC, foram encaminhadas para análise fotografias das Carteiras de Identidade atribuídas a Rosalino Cantanhede Dias, não os respectivos documentos originais. Em razão dessa limitação, a perícia não pôde realizar exame direto de diversos elementos físicos de segurança, tais como calcografia, microletras, fibras luminescentes e eventuais vestígios de adulteração ou supressão. De outro lado, a análise realizada registrou convergência entre os dados constantes das cédulas examinadas — nome, data de nascimento, filiação e datas de emissão — e os registros existentes no banco de dados oficial do Estado do Maranhão, tendo sido identificadas, ainda, fichas de identificação civil correspondentes. Assim, o laudo não concluiu pela falsidade material das cédulas examinadas. Tampouco, contudo, estabeleceu, por si só, que eventual divergência entre a identidade nominal constante do documento e a pessoa que o apresentou decorresse de falsidade ideológica praticada ou conhecida pelo acusado. A autenticidade formal de um documento público não impede, em tese, a ocorrência de falsidade ideológica, pois um documento regularmente expedido pode, em determinadas circunstâncias, conter declaração ou informação ideologicamente falsa. Todavia, para a condenação pelo art. 304 do Código Penal, não basta presumir a existência dessa falsidade a partir do simples fato de o documento ter sido apresentado por pessoa diversa daquela a quem se refere. É necessário que a falsidade juridicamente relevante esteja concretamente demonstrada e, sobretudo, que esteja comprovado que o acusado tinha ciência dela no momento da utilização. No presente caso, o laudo documentoscópico não identificou, de forma conclusiva, adulteração material nos documentos, nem realizou conclusão de identificação facial apta, por si só, a estabelecer que as fotografias constantes das cédulas pertenciam ao acusado. A testemunha Manoel Messias Ribeiro Moura, funcionário do Banco do Brasil, afirmou que as duas identidades apresentadas lhe pareceram possuir fotografias iguais e nomes distintos, circunstância que lhe despertou suspeita e o levou a procurar o gerente. Seu depoimento, contudo, demonstra diretamente a apresentação do documento em nome de Rosalino, mas não esclarece, de maneira conclusiva, qual era a intenção subjetiva do acusado naquele momento. É certo que o acusado foi quem entregou o documento em nome do irmão. Esse fato, porém, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que pretendia deliberadamente se passar por Rosalino perante a instituição financeira, sobretudo quando existem elementos probatórios que apontam em sentido contrário quanto à finalidade da ida ao banco. Em juízo, Manoel Messias relatou que Alfredo estava acompanhado de outra pessoa, embora não se recordasse de sua identidade. A testemunha de defesa Antonio Lima Moreira, por sua vez, afirmou que a pessoa conhecida como Joãozinho acompanhava o acusado e o conduzia ao banco, em razão de suas limitações pessoais. O próprio acusado, em interrogatório judicial, declarou que, à época dos fatos, seu irmão Rosalino já havia falecido havia aproximadamente dez anos, que costumava carregar consigo documentos seus, de sua mãe e de seu irmão e que, naquela ocasião, dirigira-se ao banco para tratar de assunto próprio, afirmando que não sabia que não poderia portar os documentos pertencentes ao falecido. Essa versão encontra correspondência parcial em sua declaração prestada na fase policial, na qual afirmou que guardava, em uma mesma sacola, seus documentos pessoais, os documentos de seu irmão e outros documentos, e que, no dia 14/01/2022, dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar empréstimo em seu próprio nome, ocasião em que, segundo declarou, acabou retirando da sacola o documento de Rosalino. A declaração policial não pode, contudo, ser interpretada de maneira fragmentada. É verdade que Alfredo admitiu, naquela oportunidade, circunstâncias anteriores bastante relevantes, afirmando que, após a morte do irmão, continuou recebendo o benefício que lhe era destinado e que, em 2012 e posteriormente em 2018, teria obtido documentos de identidade utilizando-se da identidade de Rosalino. Tais declarações constituem elementos desfavoráveis ao acusado e não podem ser ignorados na análise do conjunto probatório. Todavia, os fatos anteriores nelas relatados não se confundem com o episódio objeto da presente ação penal. A denúncia delimita a imputação ao fato ocorrido em 14/01/2022, no Banco do Brasil. Assim, embora os acontecimentos anteriores possam ser considerados como elementos de contexto e de avaliação da credibilidade das versões apresentadas, não é possível deles extrair, automaticamente, a conclusão de que, na data dos fatos, o acusado atuou com a mesma finalidade e consciência. Em outras palavras, o conhecimento demonstrado pelo acusado acerca da utilização anterior da identidade de seu irmão não equivale, necessariamente, à prova de que, especificamente no momento em que entregou o documento ao funcionário do Banco do Brasil, tenha deliberadamente pretendido utilizar documento falso ou se apresentar como Rosalino. A distinção é especialmente relevante porque, segundo a própria declaração policial do acusado, a finalidade da ida ao estabelecimento bancário era a realização de operação em seu próprio nome, tendo ele atribuído a apresentação do documento do irmão a um equívoco decorrente da forma como mantinha conjuntamente seus documentos e os de seus familiares. Não se afirma, com isso, que a versão apresentada pelo acusado esteja comprovada como verdadeira. A questão é outra: saber se a acusação conseguiu afastá-la com grau de certeza suficiente para autorizar uma condenação criminal. E, nesse ponto, a prova produzida não alcança a segurança necessária. As condições pessoais do acusado também merecem consideração, não como causa automática de exclusão de responsabilidade penal, mas como circunstâncias relevantes para a análise da plausibilidade de sua versão. Consta dos autos que Alfredo não sabe ler nem escrever e apresenta grave comprometimento visual decorrente de glaucoma bilateral, circunstâncias documentadas nos autos. Tais condições, isoladamente, não afastam o dolo, tampouco permitem presumir que o acusado fosse incapaz de compreender a natureza dos documentos que portava. Todavia, diante da alegação de que mantinha diversos documentos reunidos em uma mesma sacola e de que teria apresentado, por equívoco, o documento pertencente ao irmão quando pretendia realizar operação em seu próprio nome, constituem elementos que não podem ser desconsiderados na apreciação da existência de dúvida razoável acerca de sua intenção. Nesse contexto, a prova oral também não fornece elemento seguro capaz de demonstrar que Alfredo, no interior da agência bancária, tenha afirmado ser Rosalino ou adotado qualquer outra conduta inequívoca destinada a fazer crer que possuía a identidade do irmão. O funcionário Manoel Messias constatou a divergência entre os documentos e, diante da suspeita, acionou o gerente e posteriormente a autoridade policial. Seu relato é suficiente para demonstrar a apresentação do documento, mas não para esclarecer, por si só, se o acusado o entregou conscientemente com a finalidade de utilizar identidade alheia ou se a apresentação decorreu do equívoco por ele narrado. Também não se pode perder de vista que a própria finalidade atribuída ao episódio — a realização de empréstimo — não foi suficientemente esclarecida na prova produzida como sendo uma operação pretendida em nome de Rosalino. Ao contrário, a versão apresentada pelo acusado é a de que pretendia realizar negócio em seu próprio nome, circunstância que encontra algum respaldo na declaração policial e nas informações acerca da pessoa que o acompanhava. Portanto, embora existam elementos que despertam fundada suspeita sobre a conduta do acusado, especialmente diante de suas declarações acerca da utilização anterior da identidade do irmão, a condenação criminal exige mais do que suspeitas ou inferências possíveis. É necessário que o conjunto probatório permita concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado, no episódio especificamente denunciado, utilizou conscientemente documento falso, sabendo de sua falsidade e querendo dele fazer uso. Essa certeza não se formou nos autos. A propósito, a prova pericial não estabeleceu, de maneira conclusiva, a falsidade material das cédulas, nem esclareceu a eventual falsidade ideológica ou a origem de eventual inserção indevida de fotografia ou identidade. A prova testemunhal, por sua vez, comprovou a apresentação do documento em nome de Rosalino, mas não demonstrou, de forma inequívoca, a intenção deliberada de utilização de documento falso. É importante destacar, ainda, que a mera circunstância de o documento apresentado estar em nome de terceiro não permite, por si só, a condenação pelo art. 304 do Código Penal. O tipo penal exige que o objeto material da conduta seja um dos documentos falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do Código Penal. A eventual utilização de documento de identidade verdadeiro pertencente a terceiro constitui questão juridicamente distinta, que pode, em tese, suscitar o enquadramento previsto no art. 308 do Código Penal, cuja incidência, contudo, também pressupõe demonstração de utilização consciente do documento alheio como próprio. No caso concreto, embora a narrativa fática contida na denúncia mencione que o acusado teria utilizado como próprio documento de identidade pertencente ao irmão, a prova produzida não permite afirmar, com a necessária segurança, que tal utilização tenha ocorrido de maneira consciente e deliberada no episódio objeto desta ação penal. Assim, ainda que se considere comprovado que Alfredo efetivamente entregou ao funcionário bancário documento expedido em nome de Rosalino, permanece dúvida razoável quanto à configuração integral do tipo penal imputado e quanto ao elemento subjetivo necessário à responsabilização criminal. Não se exige da defesa a demonstração cabal de que o equívoco efetivamente ocorreu. Incumbe à acusação produzir prova suficiente para sustentar a condenação, não podendo a dúvida acerca de elemento essencial do tipo ser resolvida em prejuízo do acusado. Desse modo, diante da insuficiência de prova segura acerca da falsidade juridicamente relevante do documento para fins do art. 304 do Código Penal e, sobretudo, da existência de dúvida razoável quanto à atuação consciente e voluntária do acusado no episódio de 14/01/2022, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se que não se está reconhecendo como comprovada a versão defensiva de que Alfredo efetivamente apresentou o documento por mero equívoco. O que se reconhece é que essa versão, diante das particularidades do caso e da insuficiência dos elementos produzidos pela acusação para afastá-la de modo seguro, permanece como hipótese plausível, gerando dúvida razoável incompatível com um decreto condenatório. Por conseguinte, a absolvição decorre não da afirmação positiva de que o fato narrado pela defesa ocorreu exatamente daquela forma, mas da impossibilidade de se afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado praticou dolosamente o delito que lhe foi imputado. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da denúncia e, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvo o réu Alfredo Dias Ribeiro, da imputação que lhe foi formulada nestes autos. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público, determino: a) a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público Federal – MPF, para apuração de eventual percepção indevida de benefício previdenciário ou assistencial em nome de Rosalino Cantanhede Dias, bem como para adoção das providências que entender cabíveis; b) a extração de cópia das peças pertinentes, inclusive do Laudo de Exame Documentoscópico nº 027/2025 – INT/DOC, e sua remessa à Autoridade Policial competente e à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão, para apuração da regularidade da certidão de nascimento atribuída a Rosalino Cantanhede Dias, lavrada pelo 2º Ofício Extrajudicial de Codó/MA, bem como das Carteiras de Identidade expedidas pelo Instituto de Identificação do Maranhão, nos termos da recomendação constante do referido laudo. As providências acima deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, mediante extração das peças pertinentes. Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas ao réu em relação aos fatos descritos na denúncia. Remeta-se cópia da denúncia, da identificação civil do réu e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão, para conhecimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito mfls
TJMA · 1ª Vara de Coroatá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Coroatá Rua Gonçalves Dias, SN, Centro, Coroatá - MA - CEP: 65415-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800087-90.2022.8.10.0035 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ALFREDO DIAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: SADDAM HUSSEIN GONCALVES NUNES - MA22377 ADVOGADO do(a) REU: HERKEM GUIAFAZIO VIANA LIMA - MA26691 OUTRAS TESTEMUNHAS: MANOEL MESSIAS RIBEIRO MOURA SENTENÇA O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Alfredo Dias Ribeiro (inscrito no CPF sob nº 585.736.583-04, nascido em 12/10/1955, filho de Olindina Dias Ribeiro), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Consta na denúncia que " no dia 14 de janeiro de 2022, por volta de 11h30min, na Instituição Financeira, o Banco do Brasil, nesta Cidade, o denunciado ALFREDO DIAS RIBEIRO usou como próprio, documento de Registro Geral com informações alheias. Na data do fato, o denunciado ALFREDO DIAS RIBEIRO se apresentou com documento constando o nome de ROSALINO CANTANHEDE DIAS, seu irmão, já falecido, com o objetivo de fazer um empréstimo, na Instituição financeira, o Banco do Brasil, quando o funcionário MANOEL MESSIAS percebeu a falsificação do documento apresentado pelo acusado, tendo em vista que a fotografia correspondia ao acusado, entretanto, constavam as informações alheias, sendo encontrado com o flagrado outros documentos falsos. A autoridade policial foi acionada e conduziu o denunciado à Delegacia de Polícia" (Id 77660557). A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (Id 92698914). O réu foi devidamente citado (Id 99056611) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (Id 100518483). Na instrução, realizada em um único ato, foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação e uma pela defesa e, ao final, qualificado e interrogado o réu, tendo tudo sido gravado em mídia eletrônica (Id 188777943). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 304 do Código Penal, tomando-se, para efeito de aplicação da pena, o preceito secundário do art. 299 do mesmo diploma legal, com fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. Requereu ainda "a extração de cópias integrais destes autos e sua remessa ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual percepção indevida de benefício previdenciário ou assistencial em nome de Rosalino Cantanhede Dias, fato confessado pelo acusado na fase policial e estranho ao objeto desta ação penal. Por fim, requereu a extração de cópias e a remessa à autoridade policial e à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, para apuração da regularidade da expedição da certidão de nascimento, matrícula nº 029785 01 55 1973 1 00059 107 0007073 08, pelo 2º Ofício Extrajudicial de Codó/MA, bem como da expedição das Carteiras de Identidade nº 045188652012-0 pelo Instituto de Identificação do Estado do Maranhão, na forma sugerida pela própria Perita Criminal no Laudo nº 027/2025 – INT/DO" (Id 189532304). A defesa do réu, por sua vez, requereu "a absolvição, alegando ausência de provas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requereu, alternativamente, o reconhecimento de equívoco na apresentação do documento, com o consequente afastamento do dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal. Em caso de condenação, requereu, ainda, que a pena seja fixada no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a análise da incidência do art. 115 do Código Penal" (Id 190295333). É o relatório necessário. Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa tipificada no art. 304 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A prova produzida nos autos demonstra a ocorrência do episódio de apresentação, perante a instituição financeira, de documento de identidade expedido em nome de Rosalino Cantanhede Dias, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão (Id 63356293 – Pág. 16), do Boletim de Ocorrência (Id 63356293 – Pág. 26), da prova oral colhida em juízo e do Laudo de Exame Documentoscópico nº 027/2025 – INT/DOC (Id 158905495). Todavia, a materialidade específica do delito, bem como o elemento subjetivo necessário à sua configuração, não restaram demonstrados com a segurança exigida para um decreto condenatório. O crime de uso de documento falso pressupõe a utilização de documento falsificado ou alterado, nos termos dos arts. 297 a 302 do Código Penal, sendo indispensável, ainda, que o agente tenha conhecimento da falsidade e, de forma consciente e voluntária, faça uso do documento. No caso concreto, a prova pericial merece especial atenção. Conforme consignado no Laudo de Exame Documentoscópico nº 027/2025 – INT/DOC, foram encaminhadas para análise fotografias das Carteiras de Identidade atribuídas a Rosalino Cantanhede Dias, não os respectivos documentos originais. Em razão dessa limitação, a perícia não pôde realizar exame direto de diversos elementos físicos de segurança, tais como calcografia, microletras, fibras luminescentes e eventuais vestígios de adulteração ou supressão. De outro lado, a análise realizada registrou convergência entre os dados constantes das cédulas examinadas — nome, data de nascimento, filiação e datas de emissão — e os registros existentes no banco de dados oficial do Estado do Maranhão, tendo sido identificadas, ainda, fichas de identificação civil correspondentes. Assim, o laudo não concluiu pela falsidade material das cédulas examinadas. Tampouco, contudo, estabeleceu, por si só, que eventual divergência entre a identidade nominal constante do documento e a pessoa que o apresentou decorresse de falsidade ideológica praticada ou conhecida pelo acusado. A autenticidade formal de um documento público não impede, em tese, a ocorrência de falsidade ideológica, pois um documento regularmente expedido pode, em determinadas circunstâncias, conter declaração ou informação ideologicamente falsa. Todavia, para a condenação pelo art. 304 do Código Penal, não basta presumir a existência dessa falsidade a partir do simples fato de o documento ter sido apresentado por pessoa diversa daquela a quem se refere. É necessário que a falsidade juridicamente relevante esteja concretamente demonstrada e, sobretudo, que esteja comprovado que o acusado tinha ciência dela no momento da utilização. No presente caso, o laudo documentoscópico não identificou, de forma conclusiva, adulteração material nos documentos, nem realizou conclusão de identificação facial apta, por si só, a estabelecer que as fotografias constantes das cédulas pertenciam ao acusado. A testemunha Manoel Messias Ribeiro Moura, funcionário do Banco do Brasil, afirmou que as duas identidades apresentadas lhe pareceram possuir fotografias iguais e nomes distintos, circunstância que lhe despertou suspeita e o levou a procurar o gerente. Seu depoimento, contudo, demonstra diretamente a apresentação do documento em nome de Rosalino, mas não esclarece, de maneira conclusiva, qual era a intenção subjetiva do acusado naquele momento. É certo que o acusado foi quem entregou o documento em nome do irmão. Esse fato, porém, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que pretendia deliberadamente se passar por Rosalino perante a instituição financeira, sobretudo quando existem elementos probatórios que apontam em sentido contrário quanto à finalidade da ida ao banco. Em juízo, Manoel Messias relatou que Alfredo estava acompanhado de outra pessoa, embora não se recordasse de sua identidade. A testemunha de defesa Antonio Lima Moreira, por sua vez, afirmou que a pessoa conhecida como Joãozinho acompanhava o acusado e o conduzia ao banco, em razão de suas limitações pessoais. O próprio acusado, em interrogatório judicial, declarou que, à época dos fatos, seu irmão Rosalino já havia falecido havia aproximadamente dez anos, que costumava carregar consigo documentos seus, de sua mãe e de seu irmão e que, naquela ocasião, dirigira-se ao banco para tratar de assunto próprio, afirmando que não sabia que não poderia portar os documentos pertencentes ao falecido. Essa versão encontra correspondência parcial em sua declaração prestada na fase policial, na qual afirmou que guardava, em uma mesma sacola, seus documentos pessoais, os documentos de seu irmão e outros documentos, e que, no dia 14/01/2022, dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar empréstimo em seu próprio nome, ocasião em que, segundo declarou, acabou retirando da sacola o documento de Rosalino. A declaração policial não pode, contudo, ser interpretada de maneira fragmentada. É verdade que Alfredo admitiu, naquela oportunidade, circunstâncias anteriores bastante relevantes, afirmando que, após a morte do irmão, continuou recebendo o benefício que lhe era destinado e que, em 2012 e posteriormente em 2018, teria obtido documentos de identidade utilizando-se da identidade de Rosalino. Tais declarações constituem elementos desfavoráveis ao acusado e não podem ser ignorados na análise do conjunto probatório. Todavia, os fatos anteriores nelas relatados não se confundem com o episódio objeto da presente ação penal. A denúncia delimita a imputação ao fato ocorrido em 14/01/2022, no Banco do Brasil. Assim, embora os acontecimentos anteriores possam ser considerados como elementos de contexto e de avaliação da credibilidade das versões apresentadas, não é possível deles extrair, automaticamente, a conclusão de que, na data dos fatos, o acusado atuou com a mesma finalidade e consciência. Em outras palavras, o conhecimento demonstrado pelo acusado acerca da utilização anterior da identidade de seu irmão não equivale, necessariamente, à prova de que, especificamente no momento em que entregou o documento ao funcionário do Banco do Brasil, tenha deliberadamente pretendido utilizar documento falso ou se apresentar como Rosalino. A distinção é especialmente relevante porque, segundo a própria declaração policial do acusado, a finalidade da ida ao estabelecimento bancário era a realização de operação em seu próprio nome, tendo ele atribuído a apresentação do documento do irmão a um equívoco decorrente da forma como mantinha conjuntamente seus documentos e os de seus familiares. Não se afirma, com isso, que a versão apresentada pelo acusado esteja comprovada como verdadeira. A questão é outra: saber se a acusação conseguiu afastá-la com grau de certeza suficiente para autorizar uma condenação criminal. E, nesse ponto, a prova produzida não alcança a segurança necessária. As condições pessoais do acusado também merecem consideração, não como causa automática de exclusão de responsabilidade penal, mas como circunstâncias relevantes para a análise da plausibilidade de sua versão. Consta dos autos que Alfredo não sabe ler nem escrever e apresenta grave comprometimento visual decorrente de glaucoma bilateral, circunstâncias documentadas nos autos. Tais condições, isoladamente, não afastam o dolo, tampouco permitem presumir que o acusado fosse incapaz de compreender a natureza dos documentos que portava. Todavia, diante da alegação de que mantinha diversos documentos reunidos em uma mesma sacola e de que teria apresentado, por equívoco, o documento pertencente ao irmão quando pretendia realizar operação em seu próprio nome, constituem elementos que não podem ser desconsiderados na apreciação da existência de dúvida razoável acerca de sua intenção. Nesse contexto, a prova oral também não fornece elemento seguro capaz de demonstrar que Alfredo, no interior da agência bancária, tenha afirmado ser Rosalino ou adotado qualquer outra conduta inequívoca destinada a fazer crer que possuía a identidade do irmão. O funcionário Manoel Messias constatou a divergência entre os documentos e, diante da suspeita, acionou o gerente e posteriormente a autoridade policial. Seu relato é suficiente para demonstrar a apresentação do documento, mas não para esclarecer, por si só, se o acusado o entregou conscientemente com a finalidade de utilizar identidade alheia ou se a apresentação decorreu do equívoco por ele narrado. Também não se pode perder de vista que a própria finalidade atribuída ao episódio — a realização de empréstimo — não foi suficientemente esclarecida na prova produzida como sendo uma operação pretendida em nome de Rosalino. Ao contrário, a versão apresentada pelo acusado é a de que pretendia realizar negócio em seu próprio nome, circunstância que encontra algum respaldo na declaração policial e nas informações acerca da pessoa que o acompanhava. Portanto, embora existam elementos que despertam fundada suspeita sobre a conduta do acusado, especialmente diante de suas declarações acerca da utilização anterior da identidade do irmão, a condenação criminal exige mais do que suspeitas ou inferências possíveis. É necessário que o conjunto probatório permita concluir, para além de dúvida razoável, que o acusado, no episódio especificamente denunciado, utilizou conscientemente documento falso, sabendo de sua falsidade e querendo dele fazer uso. Essa certeza não se formou nos autos. A propósito, a prova pericial não estabeleceu, de maneira conclusiva, a falsidade material das cédulas, nem esclareceu a eventual falsidade ideológica ou a origem de eventual inserção indevida de fotografia ou identidade. A prova testemunhal, por sua vez, comprovou a apresentação do documento em nome de Rosalino, mas não demonstrou, de forma inequívoca, a intenção deliberada de utilização de documento falso. É importante destacar, ainda, que a mera circunstância de o documento apresentado estar em nome de terceiro não permite, por si só, a condenação pelo art. 304 do Código Penal. O tipo penal exige que o objeto material da conduta seja um dos documentos falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do Código Penal. A eventual utilização de documento de identidade verdadeiro pertencente a terceiro constitui questão juridicamente distinta, que pode, em tese, suscitar o enquadramento previsto no art. 308 do Código Penal, cuja incidência, contudo, também pressupõe demonstração de utilização consciente do documento alheio como próprio. No caso concreto, embora a narrativa fática contida na denúncia mencione que o acusado teria utilizado como próprio documento de identidade pertencente ao irmão, a prova produzida não permite afirmar, com a necessária segurança, que tal utilização tenha ocorrido de maneira consciente e deliberada no episódio objeto desta ação penal. Assim, ainda que se considere comprovado que Alfredo efetivamente entregou ao funcionário bancário documento expedido em nome de Rosalino, permanece dúvida razoável quanto à configuração integral do tipo penal imputado e quanto ao elemento subjetivo necessário à responsabilização criminal. Não se exige da defesa a demonstração cabal de que o equívoco efetivamente ocorreu. Incumbe à acusação produzir prova suficiente para sustentar a condenação, não podendo a dúvida acerca de elemento essencial do tipo ser resolvida em prejuízo do acusado. Desse modo, diante da insuficiência de prova segura acerca da falsidade juridicamente relevante do documento para fins do art. 304 do Código Penal e, sobretudo, da existência de dúvida razoável quanto à atuação consciente e voluntária do acusado no episódio de 14/01/2022, impõe-se a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se que não se está reconhecendo como comprovada a versão defensiva de que Alfredo efetivamente apresentou o documento por mero equívoco. O que se reconhece é que essa versão, diante das particularidades do caso e da insuficiência dos elementos produzidos pela acusação para afastá-la de modo seguro, permanece como hipótese plausível, gerando dúvida razoável incompatível com um decreto condenatório. Por conseguinte, a absolvição decorre não da afirmação positiva de que o fato narrado pela defesa ocorreu exatamente daquela forma, mas da impossibilidade de se afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado praticou dolosamente o delito que lhe foi imputado. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da denúncia e, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvo o réu Alfredo Dias Ribeiro, da imputação que lhe foi formulada nestes autos. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público, determino: a) a extração de cópia integral dos autos e sua remessa ao Ministério Público Federal – MPF, para apuração de eventual percepção indevida de benefício previdenciário ou assistencial em nome de Rosalino Cantanhede Dias, bem como para adoção das providências que entender cabíveis; b) a extração de cópia das peças pertinentes, inclusive do Laudo de Exame Documentoscópico nº 027/2025 – INT/DOC, e sua remessa à Autoridade Policial competente e à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Maranhão, para apuração da regularidade da certidão de nascimento atribuída a Rosalino Cantanhede Dias, lavrada pelo 2º Ofício Extrajudicial de Codó/MA, bem como das Carteiras de Identidade expedidas pelo Instituto de Identificação do Maranhão, nos termos da recomendação constante do referido laudo. As providências acima deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, mediante extração das peças pertinentes. Destarte, ordeno que cessem eventuais medidas cautelares e provisoriamente aplicadas ao réu em relação aos fatos descritos na denúncia. Remeta-se cópia da denúncia, da identificação civil do réu e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão, para conhecimento. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito mfls
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