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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800087-36.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GERLUZIA MARIA MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GERLUZIA MARIA MARTINS em face de MUNICÍPIO DE PATU/RN, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido (Id. 189189968). O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos, conforme certidão de Id. 194942707. É o relato. DECIDO. Sem maiores delongas, a parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857. Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In. Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). Ademais, analisando os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 189189969) no montante de R$ 58.425,05 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), em favor da parte exequente, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, com pagamento mediante Precatório. Entendo que o crédito principal executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização-Dano Material. No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 5.842,51 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte um centavos) consoante cálculo elaborado pela exequente, tendo como beneficiário Brunno Ravelly de Medeiros Macêdo, OAB/RN – 19.248, a ser pago mediante RPV, observando-se a natureza alimentar do crédito. Defiro o pedido de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no Id. 94872406, pág.2. Os valores em honorários advocatícios deverão ser pagos em favor de Brunno Ravelly de Medeiros Macêdo, OAB/RN – 19.248. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN. Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação à exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Após cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN,data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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