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0800086-48.2026.8.18.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800086-48.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: EDILANDIA ELIZETE DE BRITO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação aforada por EDILÂNDIA ELIZETE DE BRITO, parte já devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, na qual pretende a cobrança de parcelas de remunerações estatutárias que alega não terem sido pagas pelo ente municipal referentes aos anos de 2020 a 2024, totalizando 7 (sete) meses de vencimentos no valor de R$ 8.546,00, além do reconhecimento de conexão com o processo nº 0801454-29.2025.8.18.0066. Deferida a gratuidade judiciária à autora. Citado, o réu MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ ofereceu contestação na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de litispendência com o processo nº 0801454-29.2025.8.18.0066 e a inépcia da petição inicial por formulação de pedido indeterminado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 90659252). Réplica oferecida pela autora, rebatendo as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora manifestou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento da lide, ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo. Autos conclusos para julgamento antecipado. Era o que havia a relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias - não meritórias O réu suscitou preliminar de litispendência com o processo nº 0801454-29.2025.8.18.0066. Contudo, a litispendência apenas se perfectibiliza quando demonstrada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Na espécie, consoante expressamente delimitado na exordial e na réplica, a autora postula a cobrança de parcelas e competências remuneratórias distintas daquelas que integraram a demanda anterior, de modo que não há repetição integral da lide nem identidade de pedidos. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. No que tange à alegada inépcia da petição inicial, a peça inaugural atende minimamente aos requisitos formais dos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC, tendo apresentado a causa de pedir e o pedido com valor determinado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a questão relativa à efetiva demonstração dos meses inadimplidos confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. Prejudicado resta o requerimento de conexão para julgamento conjunto , porquanto a presente demanda encontra-se madura e instruída para julgamento definitivo na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Questão principal de mérito Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em se tratando de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, cabe ao demandante demonstrar a existência do vínculo jurídico-funcional, o período de efetiva prestação de serviços e a base remuneratória correspondente, cabendo à Fazenda Pública a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a comprovação da regular quitação (art. 373, II, do CPC). Na espécie, a autora sustenta que o Município deixou reiteradamente de pagar dois meses de remuneração por ano e cobra 7 (sete) meses que teriam remanescido no período compreendido entre 2020 e 2024. Contudo, além de não individualizar quais competências e meses específicos de cada ano teriam restado em aberto, a demandante não trouxe aos autos ato de nomeação, termo de posse, contrato ou ficha funcional a respaldar a função e a efetiva prestação laboral nos interregnos reclamados. Ademais, os extratos bancários de sua titularidade acostados com a inicial infirmam a tese de inadimplemento sistemático. Com efeito, no ano de 2020, os extratos evidenciam transferências mensais regulares efetuadas pelo ente municipal nos meses de maio a dezembro. No ano de 2021, constam créditos sucessivos provenientes da Prefeitura nos meses de fevereiro a novembro. No exercício de 2022, há lançamentos da municipalidade em fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro. No ano de 2023, verificam-se repasses regulares do Município em fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Quanto ao ano de 2024, a autora sequer acostou aos autos extratos bancários ou qualquer outro comprovante relativo a tal exercício. Nesse contexto, a autora não logrou se desincumbir do encargo probatório que lhe competia, inexistindo substrato fático-probatório apto a corroborar o alegado inadimplemento das verbas remuneratórias postuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados das partes rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, a ser rateado proporcionalmente entre os advogados constituídos, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Pio IX, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800086-48.2026.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: EDILANDIA ELIZETE DE BRITO REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação aforada por EDILÂNDIA ELIZETE DE BRITO, parte já devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ, na qual pretende a cobrança de parcelas de remunerações estatutárias que alega não terem sido pagas pelo ente municipal referentes aos anos de 2020 a 2024, totalizando 7 (sete) meses de vencimentos no valor de R$ 8.546,00, além do reconhecimento de conexão com o processo nº 0801454-29.2025.8.18.0066. Deferida a gratuidade judiciária à autora. Citado, o réu MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ ofereceu contestação na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de litispendência com o processo nº 0801454-29.2025.8.18.0066 e a inépcia da petição inicial por formulação de pedido indeterminado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 90659252). Réplica oferecida pela autora, rebatendo as preliminares e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora manifestou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento da lide, ao passo que o réu deixou transcorrer in albis o prazo. Autos conclusos para julgamento antecipado. Era o que havia a relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias - não meritórias O réu suscitou preliminar de litispendência com o processo nº 0801454-29.2025.8.18.0066. Contudo, a litispendência apenas se perfectibiliza quando demonstrada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Na espécie, consoante expressamente delimitado na exordial e na réplica, a autora postula a cobrança de parcelas e competências remuneratórias distintas daquelas que integraram a demanda anterior, de modo que não há repetição integral da lide nem identidade de pedidos. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. No que tange à alegada inépcia da petição inicial, a peça inaugural atende minimamente aos requisitos formais dos arts. 319 e 330, § 1º, do CPC, tendo apresentado a causa de pedir e o pedido com valor determinado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a questão relativa à efetiva demonstração dos meses inadimplidos confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. Prejudicado resta o requerimento de conexão para julgamento conjunto , porquanto a presente demanda encontra-se madura e instruída para julgamento definitivo na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Questão principal de mérito Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em se tratando de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, cabe ao demandante demonstrar a existência do vínculo jurídico-funcional, o período de efetiva prestação de serviços e a base remuneratória correspondente, cabendo à Fazenda Pública a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, notadamente a comprovação da regular quitação (art. 373, II, do CPC). Na espécie, a autora sustenta que o Município deixou reiteradamente de pagar dois meses de remuneração por ano e cobra 7 (sete) meses que teriam remanescido no período compreendido entre 2020 e 2024. Contudo, além de não individualizar quais competências e meses específicos de cada ano teriam restado em aberto, a demandante não trouxe aos autos ato de nomeação, termo de posse, contrato ou ficha funcional a respaldar a função e a efetiva prestação laboral nos interregnos reclamados. Ademais, os extratos bancários de sua titularidade acostados com a inicial infirmam a tese de inadimplemento sistemático. Com efeito, no ano de 2020, os extratos evidenciam transferências mensais regulares efetuadas pelo ente municipal nos meses de maio a dezembro. No ano de 2021, constam créditos sucessivos provenientes da Prefeitura nos meses de fevereiro a novembro. No exercício de 2022, há lançamentos da municipalidade em fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro. No ano de 2023, verificam-se repasses regulares do Município em fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Quanto ao ano de 2024, a autora sequer acostou aos autos extratos bancários ou qualquer outro comprovante relativo a tal exercício. Nesse contexto, a autora não logrou se desincumbir do encargo probatório que lhe competia, inexistindo substrato fático-probatório apto a corroborar o alegado inadimplemento das verbas remuneratórias postuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos advogados das partes rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, a ser rateado proporcionalmente entre os advogados constituídos, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, § 2º, CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Pio IX, datado e assinado eletronicamente. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

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