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0800083-15.2025.8.10.0143

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Morros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800083-15.2025.8.10.0143 REQUERENTE: WALDENICE RAMOS DINIZ Endereço: WALDENICE RAMOS DINIZ RUA SÃO MATEUS, S/N, PARIQUI, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: ASPECIR PREVIDENCIA Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Telefone(s): (51)3228-1999 - (99)9448-7570 SENTENÇA RELATÓRIO WALDENICE RAMOS DINIZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos (id. 138973761). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos em conta mantida no Banco Bradesco desde 2019, tendo constatado, em meados de 2023, a ocorrência de três descontos mensais indevidos, no valor de R$ 49,90 cada, sob a rubrica de seguro que jamais contratou, totalizando R$ 149,70, cobrança que somente cessou em agosto de 2023, após reclamações administrativas (id. 138973761). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro (R$ 299,40) e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência (id. 138973761). Por meio de despacho (id. 145388344), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Sobreveio contestação subscrita em nome de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e de ASPECIR PREVIDÊNCIA (id. 149242697). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, sustentando que os descontos decorreram de seguro de acidentes pessoais (morte acidental e invalidez permanente) por ela subscrito, comercializado por corretora e estipulante indicados em certificado de seguro, sendo a ASPECIR PREVIDÊNCIA estranha à relação jurídica. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, informou já ter promovido a exclusão da autora do grupo segurado e a cessação dos descontos, e impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação (id. 149242697). Houve réplica, na qual a parte autora sustentou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, por ausência de instrumento assinado ou de qualquer manifestação de vontade inequívoca, reiterando os termos e pedidos da inicial (id. 151671853). Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (id. 159887336), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida permaneceu silente, conforme certidão (id. 171401507). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos bancários que a parte autora afirma não ter autorizado. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a dilação probatória. Ademais, intimadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte requerida quedou-se silente (id. 171401507), razão pela qual julgo antecipadamente o mérito. Da preliminar de retificação do polo passivo A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, comparecendo em conjunto com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, requer sua substituição no polo passivo, sob o argumento de que seria a exclusiva responsável pelos descontos impugnados. Contudo, a substituição da parte demandada pressupõe, nos termos do art. 338, caput, do Código de Processo Civil, o aditamento da petição inicial pela própria parte autora, no prazo legal, para o fim de indicar a pessoa apontada como legitimada. No caso concreto, a parte autora não anuiu com a substituição, tendo, ao contrário, reiterado expressamente os pedidos formulados contra a ré originária (id. 151671853), de modo que não há falar em retificação do polo passivo por ausência do pressuposto processual exigido pela norma. De todo modo, ainda que se cogitasse de ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, a preliminar não mereceria acolhida. É que, conforme reconhece a própria contestação, os descontos impugnados foram processados junto à instituição financeira sob nomenclatura vinculada à marca da requerida ("ASPECIR-UNIÃO"), circunstância apta a gerar, perante o consumidor, legítima expectativa quanto à identidade do fornecedor responsável pela cobrança. Incide, na espécie, a teoria da aparência, bem como a regra de solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os fornecedores que participam da relação de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo-lhe facultado, e não imposto, direcionar a demanda contra qualquer um deles. Rejeito, pois, a preliminar de retificação do polo passivo, mantendo-se a ASPECIR PREVIDÊNCIA como parte legítima para responder aos termos da presente ação, sem prejuízo do seu eventual direito de regresso em face da sociedade seguradora. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 3º e 2º da Lei nº 8.078/1990, o que impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, hipossuficiente técnica e economicamente frente à requerida (art. 6º, VIII, do CDC), medida que ora se defere. Do negócio jurídico e da regularidade da contratação A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro que ensejou os descontos mensais de R$ 49,90 na conta bancária da parte autora. Compete à parte requerida, fornecedora do serviço e detentora dos meios técnicos de prova, comprovar a regular contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Ocorre que a requerida limitou-se a juntar certificado de seguro emitido unilateralmente por seus próprios sistemas, sem apresentar qualquer instrumento contratual assinado pela autora, proposta de adesão por ela subscrita, gravação de aceite ou qualquer outro elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do seguro. A alegação de que a veracidade das informações seria de responsabilidade exclusiva da corretora não exime a requerida do ônus probatório que lhe é atribuído por lei, tampouco é oponível à consumidora, que não integrou tal relação entre fornecedores. A ausência de comprovação da regular contratação impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos e evidencia falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo-se a declaração de inexistência da relação contratual e a nulidade das cobranças a ela relacionadas. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), modulou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, incide, independentemente da natureza subjetiva do engano, para todos os descontos realizados a partir da publicação daquele acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. No caso concreto, todos os descontos impugnados ocorreram em 2023, período posterior ao referido marco temporal, de modo que a restituição deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), consoante requerido e discriminado na inicial (id. 138973761). Dos danos morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que descontos indevidos de valor ínfimo, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor ou de expô-lo a situação de humilhação, vexame ou constrangimento perante terceiros, não são aptos, por si sós, a configurar dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento ou dissabor. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. (...) \"A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor (...)\" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022)." No caso concreto, os descontos impugnados, embora indevidos, corresponderam a três lançamentos mensais de R$ 49,90 cada, interrompidos assim que a autora manifestou oposição junto à instituição financeira, sem repercussão registrada em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência que ultrapassasse o mero dissabor patrimonial. Não há, nos autos, comprovação de abalo à honra, à imagem ou aos direitos da personalidade da parte autora que autorize o reconhecimento do dano moral in re ipsa neste caso específico, tratando-se de situação distinta daquelas em que o desconto indevido, por sua reiteração, vulto ou repercussão externa, compromete de forma relevante a subsistência do consumidor idoso. Ante o exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da sucumbência A parte autora decaiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, pretensão de natureza acessória, tendo restado integralmente vitoriosa quanto ao núcleo da controvérsia, consistente na declaração de inexistência da contratação e na repetição do indébito. Nessas condições, aplica-se o princípio da causalidade, não se cogitando de sucumbência recíproca, devendo a parte requerida arcar, de forma integral, com as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC). Considerando que o valor da condenação principal é irrisório frente ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo da demanda, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, sob pena de aviltamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual de seguro entre as partes e a nulidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a esse título; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada, a partir de 01/09/2024, a taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), considerando-se igual a zero eventual resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em razão da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA

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