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0800082-84.2024.8.10.0104

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0800082-84.2024.8.10.0104 DECISÃO Trata-se de recurso que versa sobre matéria submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, correspondente ao Tema 12 do TJMA, sobre empréstimos consignados, cuja controvérsia jurídica encontra-se abrangida pelas teses objeto dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão proferido no incidente. Pois bem. O Código Fux estabelece disciplina específica quanto aos recursos especial e extraordinário interpostos contra o julgamento de mérito do IRDR. Com efeito, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do Código Fux, a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julga o incidente produz efeito suspensivo, independentemente de prévio juízo de admissibilidade. No caso, após o julgamento do IRDR e dos respectivos embargos de declaração, foram interpostos recursos excepcionais contra o acórdão do incidente, dentre eles Recurso Especial, em 13/08/2026, bem como Recurso Especial e Recurso Extraordinário pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Maranhão – OAB/MA, em 25/08/2026. A partir dessas interposições, modificou-se a situação processual anteriormente existente, passando a incidir a disciplina própria dos recursos excepcionais manejados contra o julgamento do IRDR. Registro que a suspensão não alcança, indistintamente, toda e qualquer demanda envolvendo instituição financeira, mas os processos que versem sobre as teses e questões jurídicas efetivamente submetidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese destes autos, constato que a matéria controvertida encontra-se compreendida no âmbito das questões jurídicas objeto dos recursos excepcionais interpostos no IRDR, razão pela qual o prosseguimento do julgamento deve aguardar a definição das Cortes Superiores. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ou até ulterior determinação em sentido diverso. À Secretaria para as providências cabíveis, inclusive para que proceda à anotação do sobrestamento no sistema. Publique-se. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator

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