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0800070-64.2016.8.10.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coroatá · Sentença

    Processo nº 0800070-64.2016.8.10.0035 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Cleuberthy Kauan Santana Brito, A. R. S. B., Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Luangela Santana de Sousa, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa contra o Município de Coroatá requerendo a condenação do réu ao pagamento por danos materiais e morais que os autores entendem ter o réu lhes causado. Consta da petição inicial que “no dia 04/04/2016 (...) ELISANDRA GUIMARÃES SANTANA (...) trafegava na motocicleta (...) de seu padrinho LUIS DE SOUSA COSTA na condição de passageira e usando capacete, e sua sobrinha LUANGELA SANTANA DE SOUSA na condição de condutora”; que “Tia e sobrinha pararam no sinal de trânsito (sinal vermelho), na sua pista de rolamento, mais especificamente localizado na Avenida da Magalhães de Almeida, em frente ao Atlantic Hotel, muito próximo do cruzamento com a Avenida Dep. Nagibe Haickel, e, inesperadamente foram abalroadas por um ônibus (...) da municipalidade de Coroatá, sendo que as duas ficaram debaixo do veículo de transporte”; que“houve morte imediata da passageira e graves ferimentos em relação à condutora da motocicleta LUANGELA SANTANA”; que “o condutor do veículo foi RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES FILHO, que não prestou socorro e fugiu do local do fatídico, apresentando-se na delegacia de polícia local oito dias depois em 12/04/2016”; que “o motorista do veículo do município: a) não prestou socorro (...); b) não possui CNH (...); c) conduzia um ônibus escolar em péssimas condições de uso (...), que estava com documentação atrasada (...), que servia para transporte de alunos (crianças) da rede municipal de educação (...), e que, segundo se deduz das declarações da vítima LUANGELA SANTANA DE SOUSA (...) e do próprio ‘motorista’ Raimundo da Silva Rodrigues Filho (...), o micro-ônibus estava sem freios, razão por não ter parado no sinal de trânsito, e; d) que ainda faltou com a verdade quando afirmou que as vítimas estavam em movimento quando houve o acidente”; que “ a municipalidade não deu qualquer suporte financeiro previdenciário para as mesmas, ainda se sabendo que o município era o patrão de ELISANDRA GUIMARÃES SANTANA, fazendo apenas o espetáculo circense de comparecer no velório no fito de não causar revolta popular e ganhar dividendos eleitoreiros”; e que “a vítima deixou pais, filhos, tios, irmãos e sobrinhos tristemente enlutados” (sic). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa do “padrinho da vítima (tio), seus irmãos, o sobrinho da vítima, e os genitores da outra vítima” (Luangela Santana de Sousa); a ilegitimidade passiva do Municío de Coroatá, “vez que realizou licitação (pregão nº007/2015 em anexo) e contratou a Empresa TRASNPORTE PREMIUM LTDA – EPP, verdadeira responsável pelos danos causados no acidente em questão”, com denunciação da lide à essa empresa; e que não houve danos morais, nem danos materiais indenizáveis (Id 5777017). Os autores impugnaram a contestação, apresentando réplica no Id 6099237. Determinada a intimação das partes para indicar quais pontos entendiam como controvertidos e quais provas pretendiam produzir (Id 8067547), apenas os autores se manifestaram (Id 9058769). O processo foi devidamente saneado no Id 69436162, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução, foi ouvida apenas uma testemunha e determinada a juntada a estes autos dos depoimentos prestados na Ação Penal nº 0800070-64.2016.8.10.0035 (Id 186829631). As partes apresentaram suas razões finais no Id 187599023 (autores) e no Id 189885834 (réu). É o relatório necessário. Foram fixados como pontos controvertidos : (a) quem deu causa ao acidente de trânsito e a existência de responsabilidade civil do Município de Coroatá; (b) a existência da relação de dependência econômica de Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa em relação à falecida, apta a legitimá-los ativamente para o pedido; (c) a ocorrência de lucros cessantes e de danos emergentes; e (d) a ocorrência de danos morais (Id 69436162). Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista o que consta do Id 72063782 e do Id 82293433, bem como que não foi juntado nenhum documento comprobatório da dependência econômica, de Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Luângela Santana de Sousa, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa em relação à falecida, excluo-os da lide. Valho-me, aqui, de trecho da sentença por mim proferida na Ação Penal nº 0000746-74.2018.8.10.0035 para explicar por que o caso é de improcedência por falta de provas: (...) as provas produzidas em juízo mostram-se contraditórias e insuficientes para embasar um juízo de certeza quanto à culpa do acusado. A testemunha Luângela Santana de Sousa Oliveira, sobrevivente do acidente, afirmou que encontrava-se parada no semáforo vermelho, com os pés apoiados no chão, quando foi atingida repentinamente pelo ônibus, o qual teria “sugado” a motocicleta para baixo do veículo. Segundo seu relato, o semáforo estava fechado, e ela aguardava a abertura do sinal quando ocorreu a colisão. Por outro lado, o monitor Francisco Evaldo Vieira de Souza, que se encontrava dentro do ônibus, apresentou versão oposta, relatando que as vítimas ultrapassaram o coletivo e pararam de forma repentina à frente, no semáforo vermelho, não havendo tempo hábil para frear, o que teria ocasionado o impacto. As declarações das demais testemunhas, Edilson Machado da Silva, Almira Maria Guimarães, Paulo Werneck Assunção Sousa e Suzanne Nascimento, embora confirmem a ocorrência do acidente e suas graves consequências, não presenciaram o momento da colisão, limitando-se a relatar informações indiretas ou percepções posteriores ao fato. Destaca-se, ainda, que não foi produzido laudo pericial conclusivo acerca da posição dos veículos, da distância de frenagem ou da velocidade do coletivo, elementos imprescindíveis para a reconstituição precisa da dinâmica do evento. Desse modo, diante da divergência entre os depoimentos e da ausência de provas técnicas capazes de esclarecer de forma inequívoca a conduta de cada envolvido, não há como se afirmar, com segurança, que o acidente decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte do acusado. A responsabilidade civil objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral, tampouco dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação atribuída ao réu e o dano cuja reparação se pretende. Com efeito, ainda que se reconheça a incidência das normas de responsabilidade objetiva e, portanto, seja desnecessária a demonstração de culpa do agente para o surgimento do dever de indenizar, permanecem indispensáveis a comprovação do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre ele e a conduta imputada ao preposto do réu. No caso concreto, é precisamente a demonstração desse nexo causal que encontra obstáculo na prova produzida. Conforme já exposto, não foi possível reconstruir, com o necessário grau de segurança, a dinâmica do acidente. De um lado, Luângela Santana de Sousa Oliveira afirmou que a motocicleta se encontrava parada no semáforo quando foi atingida pelo ônibus. De outro, Francisco Evaldo Vieira de Souza, que estava no interior do coletivo, declarou que as vítimas ultrapassaram o ônibus e pararam repentinamente à sua frente, não havendo tempo hábil para que o motorista evitasse a colisão. As demais testemunhas não presenciaram o exato momento do acidente e, além disso, não foi produzida prova técnica conclusiva capaz de esclarecer a posição dos veículos, suas respectivas trajetórias, a distância disponível para frenagem ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse determinar qual das versões corresponde ao que efetivamente ocorreu. Assim, embora a responsabilidade objetiva dispense a investigação acerca da culpa do ente público, ela não autoriza que o nexo causal seja presumido simplesmente porque o veículo envolvido no acidente estava vinculado ao Município. A controvérsia existente nos autos não se limita, portanto, à existência ou inexistência de culpa do motorista. A questão antecedente consiste em saber se a conduta do veículo vinculado ao Município foi efetivamente a causa do acidente. E essa circunstância não restou suficientemente demonstrada. Isso porque existe nos autos versão segundo a qual a própria condutora da motocicleta teria realizado manobra de ultrapassagem e, logo em seguida, parado abruptamente à frente do ônibus, sem que houvesse distância suficiente para a frenagem. Se verdadeira essa narrativa, o acidente teria decorrido de fato imputável exclusivamente à própria vítima, circunstância apta a romper o nexo causal e, consequentemente, a afastar o dever de indenizar. Não se está, com isso, afirmando que tenha ficado positivamente comprovado que a vítima foi a responsável pelo acidente. O que se reconhece é que, diante das versões antagônicas apresentadas pelas únicas pessoas que forneceram elementos acerca da dinâmica da colisão e da inexistência de prova técnica capaz de solucionar essa divergência, não há suporte probatório suficiente para concluir que o evento danoso decorreu da atuação do motorista do ônibus. Em outras palavras, a mesma insuficiência probatória que impede afirmar, com segurança, que houve culpa exclusiva da vítima também impede estabelecer que a atuação do preposto do Município constituiu causa juridicamente relevante do resultado. A responsabilidade objetiva não elimina essa exigência. A dispensa de prova da culpa significa apenas que, demonstrada a conduta administrativa, o dano e a relação causal entre ambos, não se exige do lesado a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente. Não significa, porém, que possa haver condenação quando permanece incerto o próprio vínculo causal entre a atuação estatal e o evento danoso. A culpa exclusiva da vítima constitui, justamente, hipótese de rompimento do nexo causal. Por essa razão, a existência de elementos probatórios concretos indicando que o acidente pode ter ocorrido em razão da manobra realizada pela própria condutora, sem que haja prova técnica ou testemunhal segura capaz de afastar essa versão e demonstrar que a colisão foi causada pela atuação do motorista do ônibus, impede o reconhecimento do dever de indenizar. Também não altera essa conclusão a gravidade das consequências do acidente. O falecimento de Elisandra Guimarães Santana e as lesões sofridas por Luângela Santana de Sousa são fatos incontroversos e de extrema gravidade. A existência do dano, entretanto, não basta, isoladamente, para gerar o dever de reparação. É indispensável que esse dano possa ser causalmente atribuído ao réu. No âmbito da responsabilidade civil, a incerteza quanto à causa do evento não pode ser suprida pela gravidade do resultado, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade fundada exclusivamente na ocorrência do dano. Portanto, diante da impossibilidade de determinar, a partir do conjunto probatório produzido, qual foi a efetiva dinâmica do acidente e, consequentemente, de estabelecer que a atuação do motorista do ônibus foi causa da colisão, não se encontra demonstrado um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil do Município: o nexo causal. Ausente prova suficiente desse elemento constitutivo do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, não há fundamento para impor ao réu o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Posto isto, com base no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, deixando, todavia, de condenar os autores Cleuberthy Kauan Santana Brito, A. R. S. B. e Luângela Santana de Sousa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade que ora defiro. Comunique-se a sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0827175-72.2026.8.10.0000. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coroatá · Sentença

    Processo nº 0800070-64.2016.8.10.0035 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Cleuberthy Kauan Santana Brito, A. R. S. B., Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Luangela Santana de Sousa, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa contra o Município de Coroatá requerendo a condenação do réu ao pagamento por danos materiais e morais que os autores entendem ter o réu lhes causado. Consta da petição inicial que “no dia 04/04/2016 (...) ELISANDRA GUIMARÃES SANTANA (...) trafegava na motocicleta (...) de seu padrinho LUIS DE SOUSA COSTA na condição de passageira e usando capacete, e sua sobrinha LUANGELA SANTANA DE SOUSA na condição de condutora”; que “Tia e sobrinha pararam no sinal de trânsito (sinal vermelho), na sua pista de rolamento, mais especificamente localizado na Avenida da Magalhães de Almeida, em frente ao Atlantic Hotel, muito próximo do cruzamento com a Avenida Dep. Nagibe Haickel, e, inesperadamente foram abalroadas por um ônibus (...) da municipalidade de Coroatá, sendo que as duas ficaram debaixo do veículo de transporte”; que“houve morte imediata da passageira e graves ferimentos em relação à condutora da motocicleta LUANGELA SANTANA”; que “o condutor do veículo foi RAIMUNDO DA SILVA RODRIGUES FILHO, que não prestou socorro e fugiu do local do fatídico, apresentando-se na delegacia de polícia local oito dias depois em 12/04/2016”; que “o motorista do veículo do município: a) não prestou socorro (...); b) não possui CNH (...); c) conduzia um ônibus escolar em péssimas condições de uso (...), que estava com documentação atrasada (...), que servia para transporte de alunos (crianças) da rede municipal de educação (...), e que, segundo se deduz das declarações da vítima LUANGELA SANTANA DE SOUSA (...) e do próprio ‘motorista’ Raimundo da Silva Rodrigues Filho (...), o micro-ônibus estava sem freios, razão por não ter parado no sinal de trânsito, e; d) que ainda faltou com a verdade quando afirmou que as vítimas estavam em movimento quando houve o acidente”; que “ a municipalidade não deu qualquer suporte financeiro previdenciário para as mesmas, ainda se sabendo que o município era o patrão de ELISANDRA GUIMARÃES SANTANA, fazendo apenas o espetáculo circense de comparecer no velório no fito de não causar revolta popular e ganhar dividendos eleitoreiros”; e que “a vítima deixou pais, filhos, tios, irmãos e sobrinhos tristemente enlutados” (sic). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa do “padrinho da vítima (tio), seus irmãos, o sobrinho da vítima, e os genitores da outra vítima” (Luangela Santana de Sousa); a ilegitimidade passiva do Municío de Coroatá, “vez que realizou licitação (pregão nº007/2015 em anexo) e contratou a Empresa TRASNPORTE PREMIUM LTDA – EPP, verdadeira responsável pelos danos causados no acidente em questão”, com denunciação da lide à essa empresa; e que não houve danos morais, nem danos materiais indenizáveis (Id 5777017). Os autores impugnaram a contestação, apresentando réplica no Id 6099237. Determinada a intimação das partes para indicar quais pontos entendiam como controvertidos e quais provas pretendiam produzir (Id 8067547), apenas os autores se manifestaram (Id 9058769). O processo foi devidamente saneado no Id 69436162, oportunidade em que foi deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução, foi ouvida apenas uma testemunha e determinada a juntada a estes autos dos depoimentos prestados na Ação Penal nº 0800070-64.2016.8.10.0035 (Id 186829631). As partes apresentaram suas razões finais no Id 187599023 (autores) e no Id 189885834 (réu). É o relatório necessário. Foram fixados como pontos controvertidos : (a) quem deu causa ao acidente de trânsito e a existência de responsabilidade civil do Município de Coroatá; (b) a existência da relação de dependência econômica de Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa em relação à falecida, apta a legitimá-los ativamente para o pedido; (c) a ocorrência de lucros cessantes e de danos emergentes; e (d) a ocorrência de danos morais (Id 69436162). Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista o que consta do Id 72063782 e do Id 82293433, bem como que não foi juntado nenhum documento comprobatório da dependência econômica, de Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Luângela Santana de Sousa, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa em relação à falecida, excluo-os da lide. Valho-me, aqui, de trecho da sentença por mim proferida na Ação Penal nº 0000746-74.2018.8.10.0035 para explicar por que o caso é de improcedência por falta de provas: (...) as provas produzidas em juízo mostram-se contraditórias e insuficientes para embasar um juízo de certeza quanto à culpa do acusado. A testemunha Luângela Santana de Sousa Oliveira, sobrevivente do acidente, afirmou que encontrava-se parada no semáforo vermelho, com os pés apoiados no chão, quando foi atingida repentinamente pelo ônibus, o qual teria “sugado” a motocicleta para baixo do veículo. Segundo seu relato, o semáforo estava fechado, e ela aguardava a abertura do sinal quando ocorreu a colisão. Por outro lado, o monitor Francisco Evaldo Vieira de Souza, que se encontrava dentro do ônibus, apresentou versão oposta, relatando que as vítimas ultrapassaram o coletivo e pararam de forma repentina à frente, no semáforo vermelho, não havendo tempo hábil para frear, o que teria ocasionado o impacto. As declarações das demais testemunhas, Edilson Machado da Silva, Almira Maria Guimarães, Paulo Werneck Assunção Sousa e Suzanne Nascimento, embora confirmem a ocorrência do acidente e suas graves consequências, não presenciaram o momento da colisão, limitando-se a relatar informações indiretas ou percepções posteriores ao fato. Destaca-se, ainda, que não foi produzido laudo pericial conclusivo acerca da posição dos veículos, da distância de frenagem ou da velocidade do coletivo, elementos imprescindíveis para a reconstituição precisa da dinâmica do evento. Desse modo, diante da divergência entre os depoimentos e da ausência de provas técnicas capazes de esclarecer de forma inequívoca a conduta de cada envolvido, não há como se afirmar, com segurança, que o acidente decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte do acusado. A responsabilidade civil objetiva, contudo, não se confunde com responsabilidade integral, tampouco dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação atribuída ao réu e o dano cuja reparação se pretende. Com efeito, ainda que se reconheça a incidência das normas de responsabilidade objetiva e, portanto, seja desnecessária a demonstração de culpa do agente para o surgimento do dever de indenizar, permanecem indispensáveis a comprovação do dano e, sobretudo, do nexo de causalidade entre ele e a conduta imputada ao preposto do réu. No caso concreto, é precisamente a demonstração desse nexo causal que encontra obstáculo na prova produzida. Conforme já exposto, não foi possível reconstruir, com o necessário grau de segurança, a dinâmica do acidente. De um lado, Luângela Santana de Sousa Oliveira afirmou que a motocicleta se encontrava parada no semáforo quando foi atingida pelo ônibus. De outro, Francisco Evaldo Vieira de Souza, que estava no interior do coletivo, declarou que as vítimas ultrapassaram o ônibus e pararam repentinamente à sua frente, não havendo tempo hábil para que o motorista evitasse a colisão. As demais testemunhas não presenciaram o exato momento do acidente e, além disso, não foi produzida prova técnica conclusiva capaz de esclarecer a posição dos veículos, suas respectivas trajetórias, a distância disponível para frenagem ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse determinar qual das versões corresponde ao que efetivamente ocorreu. Assim, embora a responsabilidade objetiva dispense a investigação acerca da culpa do ente público, ela não autoriza que o nexo causal seja presumido simplesmente porque o veículo envolvido no acidente estava vinculado ao Município. A controvérsia existente nos autos não se limita, portanto, à existência ou inexistência de culpa do motorista. A questão antecedente consiste em saber se a conduta do veículo vinculado ao Município foi efetivamente a causa do acidente. E essa circunstância não restou suficientemente demonstrada. Isso porque existe nos autos versão segundo a qual a própria condutora da motocicleta teria realizado manobra de ultrapassagem e, logo em seguida, parado abruptamente à frente do ônibus, sem que houvesse distância suficiente para a frenagem. Se verdadeira essa narrativa, o acidente teria decorrido de fato imputável exclusivamente à própria vítima, circunstância apta a romper o nexo causal e, consequentemente, a afastar o dever de indenizar. Não se está, com isso, afirmando que tenha ficado positivamente comprovado que a vítima foi a responsável pelo acidente. O que se reconhece é que, diante das versões antagônicas apresentadas pelas únicas pessoas que forneceram elementos acerca da dinâmica da colisão e da inexistência de prova técnica capaz de solucionar essa divergência, não há suporte probatório suficiente para concluir que o evento danoso decorreu da atuação do motorista do ônibus. Em outras palavras, a mesma insuficiência probatória que impede afirmar, com segurança, que houve culpa exclusiva da vítima também impede estabelecer que a atuação do preposto do Município constituiu causa juridicamente relevante do resultado. A responsabilidade objetiva não elimina essa exigência. A dispensa de prova da culpa significa apenas que, demonstrada a conduta administrativa, o dano e a relação causal entre ambos, não se exige do lesado a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do agente. Não significa, porém, que possa haver condenação quando permanece incerto o próprio vínculo causal entre a atuação estatal e o evento danoso. A culpa exclusiva da vítima constitui, justamente, hipótese de rompimento do nexo causal. Por essa razão, a existência de elementos probatórios concretos indicando que o acidente pode ter ocorrido em razão da manobra realizada pela própria condutora, sem que haja prova técnica ou testemunhal segura capaz de afastar essa versão e demonstrar que a colisão foi causada pela atuação do motorista do ônibus, impede o reconhecimento do dever de indenizar. Também não altera essa conclusão a gravidade das consequências do acidente. O falecimento de Elisandra Guimarães Santana e as lesões sofridas por Luângela Santana de Sousa são fatos incontroversos e de extrema gravidade. A existência do dano, entretanto, não basta, isoladamente, para gerar o dever de reparação. É indispensável que esse dano possa ser causalmente atribuído ao réu. No âmbito da responsabilidade civil, a incerteza quanto à causa do evento não pode ser suprida pela gravidade do resultado, sob pena de se transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade fundada exclusivamente na ocorrência do dano. Portanto, diante da impossibilidade de determinar, a partir do conjunto probatório produzido, qual foi a efetiva dinâmica do acidente e, consequentemente, de estabelecer que a atuação do motorista do ônibus foi causa da colisão, não se encontra demonstrado um dos pressupostos indispensáveis à responsabilidade civil do Município: o nexo causal. Ausente prova suficiente desse elemento constitutivo do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, não há fundamento para impor ao réu o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Posto isto, com base no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Almira Maria Guimarães Santana, Francisco Franklin Santana, Elisângela Guimarães Santana, Rosângela Guimarães Santana de Sousa, Alfran Guimarães Santana, Wenderson Pablo Galvão Santana e Luís de Sousa Costa e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos constantes da petição inicial, deixando, todavia, de condenar os autores Cleuberthy Kauan Santana Brito, A. R. S. B. e Luângela Santana de Sousa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade que ora defiro. Comunique-se a sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0827175-72.2026.8.10.0000. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito

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