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0800059-90.2026.8.14.0029

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Maracanã · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800059-90.2026.8.14.0029 REQUERENTE: SARA JORGIANE SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Não tendo ocorrido as situações previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo diploma legal. Inexistindo questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO para decisão de mérito e defino como pontos controvertidos a) se o (a) requerente trabalha/trabalhou como pescador (a) e/ou na atividade rural. Ficam advertidas as partes de que o ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. Fica também advertida a parte autora que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o benefício previdenciário (enunciado 149 da súmula de jurisprudência do STJ). Desde já, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 20/10/2026, às 10H45MIN, oportunidade em que serão ouvidas testemunhas e tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). OFERTO um prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão, para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como ESPECIFIQUEM se há necessidade e quais outras provas pretendem produzir. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. As partes poderão provar suas alegações através de todos os meios de provas admitidos em direito. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, apresentando o rol no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º do CPC). Nessa hipótese, as partes deverão se comprometer em apresentar as testemunhas independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Fica a autora intimada via DJE e o INSS via PJE. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito

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