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0800058-17.2025.8.18.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800058-17.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: IVONE MARIA DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) por meio da qual IVONE MARIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, pretende a condenação do réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, à concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora ser portadora de transtorno psiquiátrico — transtorno afetivo bipolar em remissão (CID-10 F31.7) —, condição que, aliada à alegada situação de vulnerabilidade social em que vive, residindo com familiares e sobrevivendo de benefício social, configuraria impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência. Informa que requereu o benefício administrativamente em 06.10.2023 (NB 87/713.896.502-9), tendo sido indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência/impedimento de longo prazo. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo . A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial laudos e relatórios médicos, documentos pessoais e cópia do processo administrativo. Deferida a gratuidade judiciária. Realizada perícia médica judicial e perícia socioeconômica . Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido, ao argumento de que a perícia judicial concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiênia para fins de BPC/LOAS, por ausência de impedimento de longo prazo, em consonância com a conclusão obtida na via administrativa. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos critérios legais de correção monetária e demais consectários. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte . Encerrada a prova técnica, foram as partes intimadas sobre o encerramento da instrução e sobre o julgamento antecipado da lide. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data do requerimento administrativo (06.10.2023) e o ajuizamento da ação (13.01.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Cuida-se de prestação de natureza assistencial, independente de contribuição, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da LOAS). A caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre da mera existência de doença ou diagnóstico clínico, tampouco se confunde com incapacidade laborativa. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, ambientais, atitudinais ou pessoais, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional. Nessa linha, o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto, desde o seu início até a data prevista para a cessação, exigindo-se duração mínima de dois anos, conforme entendimento consolidado na Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização. Passo à análise do caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Da condição de pessoa com deficiência A controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. A parte autora alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.7), condição que a impediria de participar plena e efetivamente da vida em sociedade. Embora os documentos que acompanham a inicial sinalizem o diagnóstico e o acompanhamento da referida patologia, cumpre destacar que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial, elaborado em 29.03.2025 pelo perito médico nomeado (ID 73996949), concluiu expressamente que o estado de saúde da periciada “não configura um impedimento de longo prazo”, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, “uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O exame mental revelou paciente em bom estado geral, consciente e orientada, com humor eutímico, pensamento organizado, lógico e coerente, sem sinais de sofrimento psíquico agudo e sem evidência objetiva de sintomatologia afetiva ativa no ato pericial. Cumpre ressaltar que o laudo pericial não apresenta qualquer vício formal ou material, tendo sido elaborado por profissional habilitado, com base em metodologia adequada que incluiu anamnese, exame mental e análise dos documentos médicos apresentados. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação técnica fundamentada ao laudo pericial, indicar assistente técnico, formular quesitos ou requerer esclarecimentos do perito. Nesse contexto, malgrado não esteja o juízo adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), as constatações do laudo — não infirmadas por qualquer contraprova técnica — mostram-se suficientes ao deslinde da causa, sendo de rigor sua adoção como razão de decidir. Registre-se, ademais, que a conclusão pericial guarda consonância com o resultado da avaliação realizada na via administrativa, na qual a autarquia igualmente reconheceu que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Verifica-se, portanto, que, embora a parte autora seja portadora da patologia psiquiátrica descrita nos autos, o conjunto probatório não evidencia que tal enfermidade produza impedimento de longo prazo apto a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos moldes exigidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, não restou demonstrado que a parte autora se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Do requisito econômico Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise do requisito econômico, tendo em vista a exigência de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistenial. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não restou demonstrado que a parte autora se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, porquanto não comprovada a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial à concessão do benefício de prestação continuada pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressaltando que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Remessa necessária Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em remessa necessária. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos à instância de competência recursal, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Transitada em julgado, certifique-se. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Pio IX, data conforme assinatura eletrônica. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800058-17.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: IVONE MARIA DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) por meio da qual IVONE MARIA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, pretende a condenação do réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, à concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora ser portadora de transtorno psiquiátrico — transtorno afetivo bipolar em remissão (CID-10 F31.7) —, condição que, aliada à alegada situação de vulnerabilidade social em que vive, residindo com familiares e sobrevivendo de benefício social, configuraria impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência. Informa que requereu o benefício administrativamente em 06.10.2023 (NB 87/713.896.502-9), tendo sido indeferido ao fundamento de não atendimento ao critério de deficiência/impedimento de longo prazo. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo . A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial laudos e relatórios médicos, documentos pessoais e cópia do processo administrativo. Deferida a gratuidade judiciária. Realizada perícia médica judicial e perícia socioeconômica . Citado, o INSS apresentou contestação sustentando a improcedência do pedido, ao argumento de que a perícia judicial concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiênia para fins de BPC/LOAS, por ausência de impedimento de longo prazo, em consonância com a conclusão obtida na via administrativa. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos critérios legais de correção monetária e demais consectários. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte . Encerrada a prova técnica, foram as partes intimadas sobre o encerramento da instrução e sobre o julgamento antecipado da lide. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data do requerimento administrativo (06.10.2023) e o ajuizamento da ação (13.01.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Cuida-se de prestação de natureza assistencial, independente de contribuição, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou de idoso) e a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da LOAS). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da LOAS). A caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre da mera existência de doença ou diagnóstico clínico, tampouco se confunde com incapacidade laborativa. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, ambientais, atitudinais ou pessoais, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional. Nessa linha, o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto, desde o seu início até a data prevista para a cessação, exigindo-se duração mínima de dois anos, conforme entendimento consolidado na Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização. Passo à análise do caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Da condição de pessoa com deficiência A controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. A parte autora alega ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31.7), condição que a impediria de participar plena e efetivamente da vida em sociedade. Embora os documentos que acompanham a inicial sinalizem o diagnóstico e o acompanhamento da referida patologia, cumpre destacar que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. O laudo pericial, elaborado em 29.03.2025 pelo perito médico nomeado (ID 73996949), concluiu expressamente que o estado de saúde da periciada “não configura um impedimento de longo prazo”, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, “uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O exame mental revelou paciente em bom estado geral, consciente e orientada, com humor eutímico, pensamento organizado, lógico e coerente, sem sinais de sofrimento psíquico agudo e sem evidência objetiva de sintomatologia afetiva ativa no ato pericial. Cumpre ressaltar que o laudo pericial não apresenta qualquer vício formal ou material, tendo sido elaborado por profissional habilitado, com base em metodologia adequada que incluiu anamnese, exame mental e análise dos documentos médicos apresentados. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação técnica fundamentada ao laudo pericial, indicar assistente técnico, formular quesitos ou requerer esclarecimentos do perito. Nesse contexto, malgrado não esteja o juízo adstrito às conclusões periciais (art. 479 do CPC), as constatações do laudo — não infirmadas por qualquer contraprova técnica — mostram-se suficientes ao deslinde da causa, sendo de rigor sua adoção como razão de decidir. Registre-se, ademais, que a conclusão pericial guarda consonância com o resultado da avaliação realizada na via administrativa, na qual a autarquia igualmente reconheceu que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Verifica-se, portanto, que, embora a parte autora seja portadora da patologia psiquiátrica descrita nos autos, o conjunto probatório não evidencia que tal enfermidade produza impedimento de longo prazo apto a restringir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos moldes exigidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Dessa forma, não restou demonstrado que a parte autora se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Do requisito econômico Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise do requisito econômico, tendo em vista a exigência de preenchimento cumulativo dos pressupostos legais para a concessão do benefício assistenial. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, não restou demonstrado que a parte autora se enquadra no conceito jurídico de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, porquanto não comprovada a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial à concessão do benefício de prestação continuada pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressaltando que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Remessa necessária Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em remessa necessária. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos à instância de competência recursal, independentemente de nova conclusão e novo despacho. A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Transitada em julgado, certifique-se. 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