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TJRN · Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0800055-83.2026.8.20.5300 Polo ativo: 4ª Delegacia Regional (4ª DR) - Pau dos Ferros/RN Polo passivo: JOSE VANEUDES DE FREITAS CARNEIRO DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de JOSÉ VANEUDES DE FREITAS CARNEIRO, pela prática dos crimes capitulados nos art. 302, § 3º, art. 304, parágrafo único, e art. 306, § 1º, I, todos da Lei nº 9.503/97, que vitimou Ednaldo Idelfonso Maia. Por meio da manifestação apresentada no Id. 199912117, o Órgão Ministerial informou a promoção do arquivamento parcial dos autos quanto ao delito de homicídio culposo (art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97). Além disso, o Ministério Público apresentou pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado, devidamente qualificado nos autos, com base no art. 28-A do CPP e art. 18 da Resolução nº 181/2017-CNMP, com as modificações feitas pela Resolução nº 183/2018. Consta dos autos Termo de Acordo escrito de não persecução penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público (Id. 199020741). Presente nos autos também certidões demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (Ids. 173725470 - 173725472). É o relato. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do arquivamento parcial do Inquérito: O Ministério Público informou o arquivamento parcial do feito em relação ao delito de homicídio culposo (art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97, submetendo ao exame deste Juízo, para fins de apreciação e extinção do feito. A atual redação do art. 28 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial." . O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao proferir o julgamento das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca de diversas alterações decorrentes da Lei nº 13.964/2019, que ficou conhecida por "Pacote Anticrime", especificamente em relação ao arquivamento do Inquérito Policial, decidiu o seguinte: 20 - Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21 - Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; . Em suma, o procedimento em vigor é no sentido de que, ao se manifestar pelo arquivamento do Inquérito Policial, ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao Juiz competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à Autoridade Policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, cabendo ao Juiz extinguir o processo, desde que observado o procedimento legal ou, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, submeter a matéria à revisão da instância competente do Órgão Ministerial. In casu, constata-se que foi observado o procedimento legal e processual, tendo havido as intimações cabíveis, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem notícia de impugnação por eventual interessado, conforme manifestação de Id. 189494747. Ademais, a decisão de arquivamento não é teratológica, nem flagrantemente ilegal, pelo que não cabe a provocação deste Juízo para que seja reexaminada a decisão pela instância superior do Órgão Ministerial. Intacta, portanto, a decisão de arquivamento já adotada na instância própria, que é o Ministério Público atuante perante esta Vara, cabe a este Juízo determinar apenas o arquivamento dos autos, sem qualquer manifestação meritória acerca dos fatos apurados. Da homologação do ANPP: Dispõe o art. 28-A do CPP introduzido pela Lei nº 13.964/2019: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] Nos termos do referido dispositivo legal, requereu o Parquet a homologação do termo firmado com o investigado-acordante. O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico sujeito à homologação judicial por meio do qual o Ministério Público, em exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, propõe acordo em favor do sujeito passivo da persecução, oferecendo a ele a não apresentação da denúncia desde que este admita, formal e circunstanciadamente, a prática da infração penal e cumpra as condições avençadas. No caso dos autos, o investigado-acordante responde pela prática dos crimes previstos no art. art. 304, parágrafo único, e art. 306, § 1º, I, ambos da Lei nº 9.503/97, amoldando-se portanto, à hipótese legal. Analisado o termo de acordo, este Juízo verificou a voluntariedade na adesão ao acordo, acompanhado por advogado com poderes para tanto, bem como a legalidade de suas condições, dispensando-se a realização de audiência. Além disso, conforme decisão proferida nos autos de n° 0000173-76.2024.2.00.0820 (PJeCor) a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte assentou que a destinação das prestações pecuniárias pagas pelos jurisdicionados a título de condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal submete-se as regras prevista na resolução n° 154/2012-CNJ, bem como ao art. 316 parágrafo único, do Código de Normas desta Corregedoria e, ainda, aos termos da Portaria Conjunta n° 43/2023-TJRN, dispositivos que devem ser aplicados em complementação ao art. 28-A, inciso IV, do PP, orientação que somente deverá ser afastada em caso de eventual reconhecimento de inconstitucionalidade da Resolução n° 154/2012 do CNJ e do art 28A, IV, do CPP, pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamento das ADI 5588/DF e 6503/DF. Portanto, diante da orientação supramencionada, caberá ao Juízo da Execução a administração das prestações pecuniárias e a destinação do valor pago no ANPP, assim como designar a entidade a ser beneficiada com a prestação de serviços. Da revogação das cautelares anteriormente impostas: Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal não podem ser adotadas como efeito automático da pratica de infração penal, sendo sua decretação, assim como a prisão preventiva, condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculums libertatis, nos termos do art. 282 do CPP, in verbis: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Importante destacar que com relação as medidas cautelares pessoais diversas da prisão, ainda que não impliquem restrição absoluta de liberdade, estão condicionadas à observância dos referidos pressupostos legais e não apenas no momento de sua decretação, mas também durante toda a sua continuidade, tendo em vista a natureza provisória que toda medida cautelar possui. Assim, a manutenção de qualquer medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo e, assim, desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Destarte, à luz do exposto, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal. Sublinhe-se que ainda que menos graves que a prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal também estão sujeitas ao princípio da provisoriedade e, portanto, à análise de excesso de prazo em sua aplicação. No caso em análise, verifica-se que o investigado firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, devidamente homologado por este Juízo através da presente decisão. Além disso, observa-se que as medidas cautelares anteriormente impostas foram regularmente cumpridas até a celebração do ANPP, não havendo notícia de descumprimento das obrigações estabelecidas, tampouco registro de prática de novas infrações penais durante o período de sua vigência. Cumpre destacar que, com a homologação do Acordo de Não Persecução Penal, deixa de existir necessidade cautelar concreta a justificar a manutenção das restrições anteriormente impostas, uma vez que o feito ingressa em fase de cumprimento consensual das condições pactuadas entre o Ministério Público e o investigado, sob fiscalização do Juízo da Execução Penal. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública, bem como inexistindo notícia de descumprimento das condições anteriormente fixadas, conclui-se pela perda superveniente da finalidade das medidas cautelares impostas, impondo-se sua revogação, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO: À luz do exposto, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o acordo de não persecução penal, e tendo este sido integralmente aceito pelo acordante, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e JOSÉ VANEUDES DE FREITAS CARNEIRO, nos termos do artigo 28-A do CPP. Do mesmo modo, não me oponho à promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial, comunicada pelo Ministério Público. Ademais, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao investigado (Id. 173728821). Determino à Secretaria Judiciária que proceda à baixa das medidas cautelares no BNMP e expeça os ofícios necessários aos órgãos competentes, dando-lhes ciência da revogação das cautelares. A fiscalização do cumprimento do acordo é de competência do Juízo da execução penal. Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. As provas autoincriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado. A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, execute o acordo, observando-se o disposto no art. 28-A, § 6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. Suspendo o presente Procedimento Investigatório Criminal pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo. Com a comunicação do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e declaração da extinção da punibilidade pelo juízo da execução, voltem-me os autos conclusos. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito
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