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TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800055-69.2026.8.20.5143 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. V. P. D. S. e outros REU: J. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos ajuizada por JOÃO VITOR PINHEIRO DOS SANTOS e JÚLIA SOPHIA PINHEIRO DOS SANTOS em face de J. D. S.. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado e intimado em audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria judicial. De início, decreto a revelia do demandado. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis de incapazes, atraindo a exceção disposta no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Assim, a ausência de defesa não implica presunção absoluta de veracidade quanto à capacidade financeira alegada na inicial, remanescendo a necessidade de instrução probatória quanto ao binômio necessidade-possibilidade. No que tange à regularidade processual, acolho as ponderações do Ministério Público. Observa-se que o autor JOÃO VITOR PINHEIRO DOS SANTOS, nascido em 06/10/2009, possui atualmente 16 anos de idade, sendo, portanto, relativamente incapaz nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, deve figurar no polo ativo assistido por sua genitora, e não meramente representado. Ademais, faz-se necessária a retificação dos nomes dos alimentandos no sistema processual para que guardem exata correspondência com os assentos de nascimento acostados aos autos. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as seguintes diligências: 1. Proceder à retificação dos nomes dos autores no sistema, em conformidade com as respectivas certidões de nascimento; 2. Regularizar a assistência processual de JOÃO VITOR PINHEIRO DOS SANTOS, mediante a juntada de procuração ou termo de ratificação subscrito pelo próprio punho, com a devida assistência de sua genitora; 3. Apresentar planilha detalhada das despesas ordinárias e extraordinárias dos menores, acompanhada de documentos comprobatórios, se houver; 4. Informar se o requerido está cumprindo com o pagamento dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID 182028343; 5. Indicar as provas que pretende produzir para demonstrar a real capacidade financeira do alimentante, ou requerer as diligências judiciais necessárias para tal fim. Mantenho, por ora, os alimentos provisórios fixados anteriormente, por subsistirem os pressupostos que autorizaram sua concessão e diante da necessidade presumida dos menores. Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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