Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800048-53.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: ADRIANO CÉSAR ELETROMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA Requerido(a): REU: TEREZA DE MACEDO MIRANDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de modo que faço um breve resumo dos fatos. A autora ingressou com ação de cobrança em desfavor da ré, em razão do descumprimento do pagamento da nota promissória acostada na inicial, no valor de R$ 10.328,00 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais), emitida em 14/02/2020, com vencimento em 30/03/2022 (ID 139897021), decorrente de compras realizadas junto à Rede Adriano Eletromóveis. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. II.2. DO MÉRITO Inicialmente, DECRETO a revelia da ré, eis que devidamente citada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 162979918) e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/10/2025, deixou de comparecer, tendo sido certificada sua ausência no respectivo termo (ID 168547647). Registre-se que já houvera tentativa anterior de citação/audiência (ID 144248416), oportunidade em que também não compareceu a demandada, tendo o Juízo, por cautela, determinado nova citação pessoal e nova audiência (despacho ID 161970974), medida que restou igualmente infrutífera quanto ao comparecimento da parte ré, tudo a confirmar a regularidade e a certeza da citação pessoal e da inércia da demandada. Deve-se observar que, conforme determinado no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos das alegações do autor. No presente caso, a parte autora alega que a cobrança é lastreada na nota promissória acostada aos autos, assinada pela ré (ID 139897021), em decorrência de compras realizadas na Rede Adriano Eletromóveis e não pagas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ao passo que a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, eis que revel. No presente caso, tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de obrigação pactuada por parte da ré, o que se enquadra no Código Civil nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Evidenciado o nexo de causalidade entre a assinatura da nota promissória pela ré e a ausência de comprovação acerca de seu adimplemento, é de se condenar esta última a arcar com os prejuízos suportados pela demandante. Nesse sentido, entendo que o pedido da parte autora merece procedência, ante a não comprovação de seu adimplemento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.244,06 (oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), referente à nota promissória acostada aos autos. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.