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TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800038-20.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: JOEL PEREIRA DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAU e outros DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Joel Pereira de Sousa em face do Estado do Piauí, na qual o autor, Policial Militar do Estado do Piauí atualmente na graduação de 3º Sargento, requer a concessão de promoção em ressarcimento de preterição à graduação de Subtenente PM (ou, subsidiariamente, de 1º Sargento PM / indenização pecuniária correspondente). Sustenta o demandante que a estagnação em sua carreira funcional decorreu de omissão estatal continuada no planejamento e na abertura de cursos e vagas para a progressão funcional regular, defendendo a desnecessidade de comprovação de disponibilidade de vagas orçamentárias ou de erro formal individualizado em face de paradigmas. O Estado do Piauí apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a impossibilidade jurídica da concessão de promoção sem a demonstração dos requisitos normativos e a inafastabilidade da exigência de vagas e limites orçamentários, além de defender a discricionariedade do ato administrativo e a observância da separação dos poderes. O autor manifestou-se em réplica, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que a matéria litigiosa deduzida na exordial versa especificamente sobre a possibilidade jurídica de concessão de promoção por ressarcimento de preterição a militar estadual com fundamento na inércia, mora ou omissão da Administração Pública no fluxo regular da carreira, bem como a necessidade ou dispensa de comprovação de vagas existentes e de violação estrita à ordem cronológica de antiguidade. A referida questão jurídica foi expressamente afetada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o Tema nº 12085 (IRDR nº 0758908-26.2026.8.18.0000). No aludido incidente, a controvérsia fixada reside precisamente em: Definir se, para fins de promoção por ressarcimento de preterição de militar estadual, é indispensável a comprovação de (i) existência de vaga e (ii) efetiva violação à ordem de antiguidade ou existência de erro administrativo pontual — ou se a promoção pode ser reconhecida independentemente da existência de vaga quando demonstrada omissão ou mora administrativa apta a comprometer o regular fluxo da carreira militar. Verifica-se, portanto, a subsunção direta e estrita da causa de pedir e dos pedidos desta demanda à tese jurídica submetida à uniformização obrigatória da Corte Estadual no âmbito do Tema nº 12085. Admitido o processamento do incidente com determinação de suspensão, opera-se de pleno direito o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tramitam no âmbito da jurisdição do Estado do Piauí sobre o mesmo tema, consoante expressa previsão do artigo 982, inciso I, combinado com o artigo 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se a suspensão do presente feito para preservar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e aguardar a fixação do precedente vinculante pelo Tribunal de Justiça local. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, inciso IV, c/c o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil: a) determino a SUSPENSÃO do curso do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cadastrado sob o Tema nº 12085 (Processo nº 0758908-26.2026.8.18.0000) pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; b) determino à Secretaria da Vara que proceda às anotações devidas no sistema informatizado (PJe), registrando o sobrestamento dos autos em decorrência do Tema nº 12085 do TJPI; c) intimem-se as partes da presente decisão via sistema eletrônico PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL - PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800038-20.2026.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: JOEL PEREIRA DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CARACOL, 18 de maio de 2026. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
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