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0800033-51.2022.8.06.0160

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0800033-51.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, F. D. F. N. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Santa Quitéria, colimando a reforma da sentença de ID 37251360, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em substituição processual ao menor F. D. F.N., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente os réus a fornecerem ao infante o medicamento "Tolrest 50mg" (cloridrato de sertralina), na quantidade de 3 (três) caixas por mês, enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Em suas razões recursais (ID 37251362), o Estado do Ceará defende que o fármaco em questão é incorporado, figurando na Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), cuja responsabilidade de dispensação e execução financeira deve ser direcionada exclusivamente ao Município, conforme acordos interfederativos homologados pela Suprema Corte (Tema 1234 do STF e Súmula Vinculante nº 60). Requer o provimento do recurso para que o cumprimento seja direcionado unicamente ao ente municipal. Por sua vez, o Município de Santa Quitéria, no apelo de ID 37251364, sustenta a ausência da Sertralina na RENAME, arguindo que se trata de medicamento da AFS do Estado do Ceará (RESME), executado mediante compra centralizada estadual por Programação Pactuada Integrada (PPI). Aduz a aplicação das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, pugnando pela exclusão da sua responsabilidade ou, subsidiariamente, pelo direcionamento prioritário ao Estado do Ceará. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará (ID 37251367), defendendo a manutenção integral da sentença em face da responsabilidade solidária dos entes públicos e do financiamento bipartite da AFS. É o breve relato. Decido. De partida, cumpre pontuar que o Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual, ajuizou a presente demanda postulando inicialmente o fornecimento dos medicamentos "Tolrest" (cloridrato de sertralina) e "Venvanse" (dimesilato de lisdexanfetamina) para o tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.5), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID 10 F90) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) (ID 37250699). Contudo, tendo iniciado o tratamento por força de decisão concessiva de liminar (ID 37251202), o infante passou a apresentar efeitos colaterais adversos em relação ao medicamento Venvanse, conforme atestado em laudo médico circunstanciado (ID 37251340) e declarado por sua genitora (ID 37251339). Em razão disso, o órgão ministerial desistiu expressamente da pretensão quanto ao aludido fármaco, prosseguindo a lide unicamente quanto à Sertralina (ID 37251338). O medicamento remanescente - Cloridrato de Sertralina 50mg - está incorporado no elenco da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS) da Relação Estadual de Medicamentos (RESME), possuindo indicação clínica e respaldo técnico constante da Nota Técnica do NATJUS (ID 37251359). Nesse contexto, os recursos interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Santa Quitéria voltam-se, essencialmente, contra a repartição da obrigação, pretendendo o Estado transferir exclusivamente ao Município o dever de fornecimento, enquanto o Município busca a exoneração de sua responsabilidade ou o cumprimento prioritário pelo ente estadual. Percebe-se que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Defende o Estado do Ceará a necessidade de redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, sob o argumento de que a medicação "Sertralina" figura na lista do RESME como componente da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS). Atente-se para a orientação vinculante da Excelsa Corte a esse respeito no Tema 1234: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão". Na aplicação do citado precedente qualificado, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal firmou o entendimento de que a inclusão de medicamentos na sistemática da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS) do Estado do Ceará não afasta a responsabilidade do ente estadual, considerando que a política de financiamento bipartite e gestão centralizada pela Secretaria da Saúde do Estado (SESA), mantendo-se a responsabilidade do Estado pelo fornecimento. Para fundamentar essa conclusão, transcrevo integralmente os recentes julgados (destacou-se): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AJUSTE DO ACÓRDÃO. EXTENSÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA AO ESTADO DO CEARÁ QUANTO AOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. MEDICAMENTO INCORPORADO (INSULINA LANTUS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1234/STF. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Icó em Mandado de Segurança, denegando o pedido de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS apenas em relação ao Município, mantendo a obrigação do Estado quanto a tais fármacos e preservando a condenação solidária dos entes públicos quanto ao medicamento incorporado Insulina Lantus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) verificar se há contradição no acórdão ao reconhecer a ausência de prova pré-constituída para fornecimento de medicamentos não incorporados e, ainda assim, limitar a denegação da segurança apenas ao Município; e b) analisar eventual omissão quanto à observância do fluxo de responsabilidades previsto no Tema 1234 do STF, especialmente quanto à competência e à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento Insulina Lantus. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconheceu a ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos fixados pelo STF para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conforme Temas 6 e 1234 da repercussão geral, circunstância que inviabiliza a concessão de segurança em mandado de segurança. Nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, a ausência de prova pré-constituída configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese que impõe a denegação da segurança. Tratando-se de vício relacionado à própria estrutura da ação mandamental, a ausência de prova pré-constituída aproveita a todos os entes demandados, não sendo possível a manutenção da condenação apenas em relação a um deles, ainda que outro ente não tenha interposto recurso. Impõe-se, portanto, o ajuste do acórdão para estender a denegação da segurança quanto aos medicamentos não incorporados também ao Estado do Ceará. No tocante ao medicamento incorporado (Insulina Lantus), embora classificado no Grupo 1A do CEAF, cujo financiamento compete à União, o STF modulou os efeitos do Tema 1234 apenas quanto à competência jurisdicional, determinando que ações ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento (19/09/2024) permaneçam no juízo em que tramitam. Assim, mantendo-se a tramitação do feito na Justiça Estadual e considerando que o fármaco integra a RESME 2023 no âmbito da assistência farmacêutica secundária, permanece hígida a responsabilidade solidária do Estado do Ceará e do Município de Icó pelo fornecimento da Insulina Lantus, não se constatando a apontada omissão. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00964271920158060090, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2026); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ADEQUAÇÃO AO PCDT. GRUPO 2 DO CEAF. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno adversando a decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, mantendo a decisão quanto ao fornecimento do medicamento GABAPENTINA e de fraldas geriátricas tamanho G, para idoso hipossuficiente e portador de fratura de vértebra cervical (CID 10 S-12) e paraplegia (CID 10 G-82). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação unicamente para o Município de Barbalha. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos medicamentos incorporados, deverá ser observada a atribuição de responsabilidade definidas em autocomposição no STF, dividida por medicamentos incluídos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). No caso do medicamento GABAPENTINA, tratando-se do Grupo 2 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), nos termos do RE 1366243 / SC (Tema 1234), é a "Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal"; devendo, portanto, ser direcionado ao Estado do Ceará. O medicamento GABAPENTINA pertence ao Grupo 2 do CEAF, consta na RENAME 2024 e na RESME 2024 para o PCDT (Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas) para dor crônica, que se coaduna e compatibiliza com as enfermidades do autor idoso, portador de FRATURA DE VÉRTEBRA CERVICAL (CID 10S-12) e PARAPLEGIA (CID 10 G-82). A presença do medicamento na Assistência Farmacêutica Secundária (AFS) da RESME/CE não afasta a responsabilidade estadual estabelecida pelo Tema 1234, não se sobrepondo à sistemática nacional definida pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, pela RENAME 2024 e pelo próprio STF ao homologar os acordos interfederativos no julgamento do RE 1366243. Não se insurgiu o agravante quanto à parcial reforma da sentença, de ofício, em relação aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008060720238060043, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2026); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS INTEGRANTES DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA SECUNDÁRIA (AFS). FLUXO DE DISPENSAÇÃO. ANEXO I DO JULGAMENTO DO TEMA 1234-RG. COMPETÊNCIA DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face de sentença emanada do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, a qual julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer para determinar o fornecimento dos fármacos Mirabegrona, Pregabalina e Venlafaxina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge em verificar se correta a decisão do Juízo da 2° Vara da Comarca de Pacajus que condenou o Estado do Ceará a fornecer à parte requerente os medicamentos Mirabegrona 50 mg (Myrbetric), Pregabalina 75 mg e Venlafaxina 150 mg. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com a determinação de procedimentos médicos, fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, a portadores de doenças que deles necessitem. Atender a essas necessidades é cumprir a expressa disposição constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal ao definir a questão relativa ao fornecimento de medicamentos, julgou o Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC, em sistemática de recursos repetitivos, que resultou na edição dos Temas nº 6 e 1.234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabelecendo parâmetros a serem observados pelos magistrados para a concessão de medicamentos pelo SUS. 5. No caso dos autos, verifica-se que os fármacos pleiteados - Pregabalina e Venlafaxina - são fornecidos pelo SUS, sendo classificados como medicamentos e insumos do elenco da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), fato incontroverso nos autos. A única questão levantada pelo Estado é no tocante à dispensação, entendendo ser necessário a inclusão do Município no feito para que ocorra o direcionamento do cumprimento da obrigação. 6. Estando os medicamentos PREGABALINA e VENLAFAXINA inseridos na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME/CE e, observando-se as competências estabelecidas no Anexo I do julgamento do Tema 1234-RG, caberá ao Estado do Ceará, ente responsável segundo a classificação do medicamento, assumir a responsabilidade pelo fornecimento. 7. No tocante ao medicamento MIRABEGRONA, apesar de possuir registro na ANVISA, não pertence ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME (2024), assim como não se encontra na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME (2024). 8. O STF consolidou diretrizes para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, autorizando a concessão excepcional, quando a parte comprovar, cumulativamente, os requisitos do Tema 6. 9. A CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 466, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 34, de 27 de junho de 2019, com a decisão final de "não incorporar a mirabegrona para incontinência urinária de urgência, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". 10. O NAT-JUS apresenta nota técnica, especificamente para o caso, onde manifesta-se no sentido de que "existem dados muito limitados que apoiam o uso de mirabegrona no tratamento da bexiga neurogênica". 11. Nesse cenário, competia à parte autora demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; bem como as evidências científicas de alto nível a comprovar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Todavia, tais requisitos não foram atendidos. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000281520248060136, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2026) Destarte, figurando a Sertralina no elenco da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), caracterizada pela gestão centralizada de compras pelo Estado e financiamento compartilhado, não há como eximir o Estado do Ceará de sua obrigação nem direcionar o cumprimento unicamente ao ente municipal, devendo ambos permanecerem coobrigados perante o jurisdicionado. Por fim, vale pontuar que eventuais desequilíbrios financeiros decorrentes do fornecimento de medicamentos podem ser resolvidos mediante o ajuste posterior de contas entre os entes federados. O próprio STF, ao tratar do Tema 1234, assegurou a possibilidade de compensação administrativa ou judicial para garantir que o ônus financeiro recaia sobre o ente administrativamente responsável, sem que isso sirva de óbice ao atendimento imediato do cidadão. Assim, o interesse econômico dos entes públicos não se sobrepõe ao risco à saúde e à vida do menor, sendo plenamente reversível o prejuízo financeiro via administrativa. Posto isso, conheço dos recursos de apelação cível interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Santa Quitéria para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5

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