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0800030-67.2023.8.14.0054

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Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de São João do Araguaia

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800030-67.2023.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DA SILVA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO INTIME-SE a executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC. Transcorrido o prazo do item 2, CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação de impugnação. Uma vez apresentada, INTIME-SE o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário, nem sendo localizados bens da devedora, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Antes da realização de cada diligência, a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio, nos termos do art. 21, § 7º, c/c art. 42, inciso IV, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015. A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB–TJE/PA e do Provimento nº 03/2009 da CJCI–TJE/PA. P.R.I.C. São João do Araguaia/PA, 3 de agosto de 2026. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia

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