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TJMS · Vara Única
ISSO POSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo este processo com resolução de mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao Autor ANTÔNIO BORGES o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91), retroativo à data do protocolo do requerimento administrativo (DIB: 17/10/2023 - f. 13). As parcelas vencidas devem ser atualizadas uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Sucumbente o Réu, condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ressalte-se que, em se tratando de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária, devida pela autarquia Ré, somente se dará quando da liquidação do julgado (ex vi do inciso II, § 4º, art. 85, CPC). Sem remessa necessária, visto que, na esteira da orientação sedimentada pelo STJ, "[a] demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil" (Tema 1081/STJ). Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, via PrevJud, para implantação definitiva do benefício, e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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