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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800026-51.2026.8.20.5100 AUTOR: RONATAN CAUE MATIAS MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (SP429513) REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MTRN0000906S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronatan Cauê Matias Medeiros em face da sentença de ID 194375029, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão. O embargante sustenta que a decisão final foi omissa ao deixar de se manifestar expressamente sobre a subsistência da multa cominatória fixada na decisão concessiva da tutela de urgência de ID 185735179. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do CPC. De início, esclareço que, como o presente recurso visa unicamente sanar omissão, sem que haja inovação ou modificação do mérito da causa, faz-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração, afastando a exigência contida no art. 1.023, § 2º, do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença proferida incorreu em omissão ao confirmar a tutela de urgência sem declarar de forma expressa a subsistência das astreintes fixadas na decisão liminar de ID 185735179, instrumento necessário para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta. A integração do julgado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica do título executivo e afastar discussões acerca de sua exigibilidade em fase de cumprimento de sentença, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 194375029, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência outrora deferida, determinando que a ré mantenha a reativação definitiva da conta do autor no Instagram (@cauemdrs_), preservando integralmente todos os dados e conteúdos, restando ratificada a subsistência da multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, fixada na decisão de ID 185735179 para a hipótese de descumprimento; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intime-se a requerente para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800026-51.2026.8.20.5100 AUTOR: RONATAN CAUE MATIAS MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (SP429513) REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ADVOGADO(A) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO (MTRN0000906S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ronatan Cauê Matias Medeiros em face da sentença de ID 194375029, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão. O embargante sustenta que a decisão final foi omissa ao deixar de se manifestar expressamente sobre a subsistência da multa cominatória fixada na decisão concessiva da tutela de urgência de ID 185735179. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do CPC. De início, esclareço que, como o presente recurso visa unicamente sanar omissão, sem que haja inovação ou modificação do mérito da causa, faz-se desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração, afastando a exigência contida no art. 1.023, § 2º, do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença proferida incorreu em omissão ao confirmar a tutela de urgência sem declarar de forma expressa a subsistência das astreintes fixadas na decisão liminar de ID 185735179, instrumento necessário para compelir o cumprimento da obrigação de fazer imposta. A integração do julgado é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica do título executivo e afastar discussões acerca de sua exigibilidade em fase de cumprimento de sentença, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença de ID 194375029, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela de urgência outrora deferida, determinando que a ré mantenha a reativação definitiva da conta do autor no Instagram (@cauemdrs_), preservando integralmente todos os dados e conteúdos, restando ratificada a subsistência da multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 5.000,00, fixada na decisão de ID 185735179 para a hipótese de descumprimento; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ)." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Intime-se a requerente para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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