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0800020-28.2026.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença

    2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800020-28.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): J. L. B. D. N. e outros REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, proposta por J. L. B. DO N., menor impúbere, representado por sua genitora, JOSIELMA BASTOS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, alegando ser pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID F84.0, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, CID F90.0. Sustenta, ainda, que seu núcleo familiar não dispõe de meios suficientes para prover sua manutenção e os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. A petição inicial foi instruída com documentos médicos, escolares e administrativos. A análise administrativa registrou, contudo, o atendimento do requisito econômico, com renda familiar per capita indicada em R$ 300,00 e expressa conclusão de que o requisito de renda per capita estava atendido. Por decisão de ID 169323234, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica judicial antes da apreciação definitiva do pedido. O laudo médico pericial judicial foi juntado sob o ID 181480366, tendo a perícia sido realizada em 29/04/2026. O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual defende, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente sob o argumento de que as limitações apresentadas pelo autor não caracterizariam deficiência para fins assistenciais. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, sob o ID 183585906, requerendo a reconsideração da tutela de urgência e a implantação do benefício. Posteriormente, apresentou réplica à contestação, sob o ID 187966935, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental e pela perícia médica judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A prova pericial foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, com análise da condição clínica, das limitações funcionais, das atividades compatíveis com a idade do autor e das barreiras que interferem em sua participação social. A prova documental, por sua vez, contém elementos administrativos, escolares, médicos e socioeconômicos suficientes à solução da controvérsia. II.2. Dos requisitos do benefício assistencial O Benefício de Prestação Continuada encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A disciplina legal está no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, segundo o qual o benefício exige, no caso da pessoa com deficiência, a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A deficiência, para essa finalidade, não se confunde com incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil ou com incapacidade total para o trabalho: deve ser examinada a partir da interação entre o impedimento e as barreiras capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A avaliação da deficiência deve considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. No caso de criança ou adolescente, a análise deve levar em conta as atividades próprias da faixa etária, o desenvolvimento escolar, a autonomia progressiva, a interação com os pares e o impacto concreto da condição no núcleo familiar. Não se exige que o menor esteja inserido no mercado de trabalho, mas que se verifique se suas limitações ultrapassam aquelas ordinariamente vivenciadas por crianças da mesma idade sem deficiência. II.3. Da deficiência e do impedimento de longo prazo O laudo pericial judicial de ID 181480366 diagnosticou o autor, atualmente com 9 anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – CID F90.0. A perícia reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, relacionado a transtornos do neurodesenvolvimento, com início indicado desde o nascimento. Foram identificadas repercussões persistentes na atenção, na aprendizagem, na comunicação, na interação social, na autorregulação emocional, no comportamento adaptativo e na participação escolar. A prova técnica também registrou dificuldade para manter a atenção, adquirir conceitos básicos, compreender textos e instruções longas, iniciar e concluir tarefas sem supervisão, controlar a agitação e interagir socialmente, além de dificuldades em algumas atividades de autocuidado, com necessidade de auxílio parcial para higiene pessoal e vestuário. As barreiras ambientais foram classificadas como moderadas, especialmente em razão da irregularidade do acompanhamento psicológico, da dificuldade de acesso ao neurologista e da ausência ou insuficiência de atendimento por fonoaudiólogo e psicopedagogo. A caracterização da deficiência, para fins assistenciais, não decorre exclusivamente do diagnóstico médico, devendo ser considerada a repercussão do impedimento sobre o desempenho das atividades e a participação social, em interação com as barreiras existentes. Tratando-se de criança ou adolescente, essa avaliação deve levar em conta as atividades próprias da idade e as condições necessárias ao seu desenvolvimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, em se tratando de criança com transtorno do espectro autista, a análise do impedimento deve considerar as limitações concretamente experimentadas no desenvolvimento, na aprendizagem, na interação social e na vida cotidiana: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. AUTISMO. [...] IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. [...] 3.3. A configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também enfermidades com potencial para, no contexto social, obstruir a plena e isonômica participação do indivíduo nos vários aspectos da vida em comunidade. [...] 3.4. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve-se verificar, nessa perspectiva, se a deficiência acarreta limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento, em condições de igualdade com as demais pessoas. [...] 4.3. A precária situação em que vive o grupo familiar envolvido potencializa as limitações decorrentes do autismo, evidenciando a configuração de impedimento duradouro [...]. (TRF da 1ª Região, 1ª Turma Recursal da SJPI, Recurso contra Sentença do Juizado Cível nº 1010755-94.2021.4.01.4000, Rel. Lucas Rosendo Máximo de Araújo, julgado em 23/02/2023, publicado em 23/02/2023). O laudo judicial descreve limitações persistentes que alcançam a aprendizagem, a atenção, a comunicação, a interação social, a autorregulação, o comportamento adaptativo e determinadas atividades de autocuidado, além de apontar a necessidade de supervisão e acompanhamento especializado. A própria avaliação administrativa do INSS, embora tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, não afasta as conclusões da perícia judicial, produzida sob o contraditório e com análise específica das limitações funcionais apresentadas pelo autor. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, decorrente dos transtornos do neurodesenvolvimento diagnosticados, que, em interação com as barreiras identificadas, produz limitações relevantes no desempenho de atividades próprias da idade e na participação social do autor. Está, portanto, preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. II.4. Da vulnerabilidade socioeconômica O requisito socioeconômico também se encontra comprovado nos autos. A análise administrativa realizada pelo próprio INSS reconheceu o preenchimento do requisito de renda. Conforme os documentos administrativos, o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora, Josielma Bastos Pereira do Nascimento, e sua irmã, Rebeca Bastos do Nascimento. Os registros do Cadastro Único igualmente apontam renda familiar reduzida, com indicação de aproximadamente R$ 900,00 e renda per capita de R$ 300,00, havendo outro extrato com renda familiar de R$ 950,00 e renda per capita de R$ 317,00. As pequenas variações entre os registros não alteram a conclusão quanto à vulnerabilidade econômica, sobretudo porque o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, o preenchimento do requisito. Ressalte-se que o indeferimento administrativo não decorreu da ausência de vulnerabilidade socioeconômica, mas exclusivamente da conclusão administrativa quanto ao requisito da deficiência. Assim, inexistindo nos autos elemento concreto que indique alteração relevante da situação econômica familiar, a documentação administrativa constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento do requisito na data do requerimento. Desse modo, comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais para sua concessão. No caso, o requerimento administrativo do benefício NB 87/722.114.750-8 foi protocolado em 09/06/2025 (ID 169315639). Considerando que a prova dos autos demonstra o preenchimento dos requisitos desde então, a DIB deve ser fixada nessa data. Reconhecido o direito ao benefício assistencial, mostra-se cabível a determinação de sua imediata implantação, considerando a natureza alimentar da prestação e a situação de vulnerabilidade do beneficiário. A obrigação de fazer consistente na implantação do benefício não depende do trânsito em julgado, podendo ser cumprida desde logo, sem prejuízo da posterior apuração e pagamento das parcelas vencidas. Fixo, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, para implantação do benefício, devendo o INSS comprovar o cumprimento da determinação nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor, J. L. B. DO N., o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; b) fixar a data de início do benefício em 09/06/2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 87/722.114.750-8; c) DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, observados, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, os critérios aplicáveis à espécie; e) reconhecer que as prestações vincendas integram a condenação enquanto presentes os requisitos legais para manutenção do benefício. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável à autarquia previdenciária. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação ou do proveito econômico não alcançará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais já arbitrados, em favor da perita nomeada, observando-se o procedimento aplicável ao sistema de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, observadas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer e à apuração das parcelas vencidas. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes · Sentença

    2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800020-28.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): J. L. B. D. N. e outros REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, proposta por J. L. B. DO N., menor impúbere, representado por sua genitora, JOSIELMA BASTOS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, alegando ser pessoa com deficiência em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, CID F84.0, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, CID F90.0. Sustenta, ainda, que seu núcleo familiar não dispõe de meios suficientes para prover sua manutenção e os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. A petição inicial foi instruída com documentos médicos, escolares e administrativos. A análise administrativa registrou, contudo, o atendimento do requisito econômico, com renda familiar per capita indicada em R$ 300,00 e expressa conclusão de que o requisito de renda per capita estava atendido. Por decisão de ID 169323234, foi indeferida a tutela de urgência, determinando-se a realização de perícia médica judicial antes da apreciação definitiva do pedido. O laudo médico pericial judicial foi juntado sob o ID 181480366, tendo a perícia sido realizada em 29/04/2026. O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual defende, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente sob o argumento de que as limitações apresentadas pelo autor não caracterizariam deficiência para fins assistenciais. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, sob o ID 183585906, requerendo a reconsideração da tutela de urgência e a implantação do benefício. Posteriormente, apresentou réplica à contestação, sob o ID 187966935, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental e pela perícia médica judicial, inexistindo necessidade de produção de outras provas. A prova pericial foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, com análise da condição clínica, das limitações funcionais, das atividades compatíveis com a idade do autor e das barreiras que interferem em sua participação social. A prova documental, por sua vez, contém elementos administrativos, escolares, médicos e socioeconômicos suficientes à solução da controvérsia. II.2. Dos requisitos do benefício assistencial O Benefício de Prestação Continuada encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A disciplina legal está no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, segundo o qual o benefício exige, no caso da pessoa com deficiência, a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. A deficiência, para essa finalidade, não se confunde com incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil ou com incapacidade total para o trabalho: deve ser examinada a partir da interação entre o impedimento e as barreiras capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A avaliação da deficiência deve considerar os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. No caso de criança ou adolescente, a análise deve levar em conta as atividades próprias da faixa etária, o desenvolvimento escolar, a autonomia progressiva, a interação com os pares e o impacto concreto da condição no núcleo familiar. Não se exige que o menor esteja inserido no mercado de trabalho, mas que se verifique se suas limitações ultrapassam aquelas ordinariamente vivenciadas por crianças da mesma idade sem deficiência. II.3. Da deficiência e do impedimento de longo prazo O laudo pericial judicial de ID 181480366 diagnosticou o autor, atualmente com 9 anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – CID F90.0. A perícia reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo, relacionado a transtornos do neurodesenvolvimento, com início indicado desde o nascimento. Foram identificadas repercussões persistentes na atenção, na aprendizagem, na comunicação, na interação social, na autorregulação emocional, no comportamento adaptativo e na participação escolar. A prova técnica também registrou dificuldade para manter a atenção, adquirir conceitos básicos, compreender textos e instruções longas, iniciar e concluir tarefas sem supervisão, controlar a agitação e interagir socialmente, além de dificuldades em algumas atividades de autocuidado, com necessidade de auxílio parcial para higiene pessoal e vestuário. As barreiras ambientais foram classificadas como moderadas, especialmente em razão da irregularidade do acompanhamento psicológico, da dificuldade de acesso ao neurologista e da ausência ou insuficiência de atendimento por fonoaudiólogo e psicopedagogo. A caracterização da deficiência, para fins assistenciais, não decorre exclusivamente do diagnóstico médico, devendo ser considerada a repercussão do impedimento sobre o desempenho das atividades e a participação social, em interação com as barreiras existentes. Tratando-se de criança ou adolescente, essa avaliação deve levar em conta as atividades próprias da idade e as condições necessárias ao seu desenvolvimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que, em se tratando de criança com transtorno do espectro autista, a análise do impedimento deve considerar as limitações concretamente experimentadas no desenvolvimento, na aprendizagem, na interação social e na vida cotidiana: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. AUTISMO. [...] IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. [...] 3.3. A configuração do impedimento de longo prazo tem como pressuposto não só a existência de deficiência atual, mas também enfermidades com potencial para, no contexto social, obstruir a plena e isonômica participação do indivíduo nos vários aspectos da vida em comunidade. [...] 3.4. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve-se verificar, nessa perspectiva, se a deficiência acarreta limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento, em condições de igualdade com as demais pessoas. [...] 4.3. A precária situação em que vive o grupo familiar envolvido potencializa as limitações decorrentes do autismo, evidenciando a configuração de impedimento duradouro [...]. (TRF da 1ª Região, 1ª Turma Recursal da SJPI, Recurso contra Sentença do Juizado Cível nº 1010755-94.2021.4.01.4000, Rel. Lucas Rosendo Máximo de Araújo, julgado em 23/02/2023, publicado em 23/02/2023). O laudo judicial descreve limitações persistentes que alcançam a aprendizagem, a atenção, a comunicação, a interação social, a autorregulação, o comportamento adaptativo e determinadas atividades de autocuidado, além de apontar a necessidade de supervisão e acompanhamento especializado. A própria avaliação administrativa do INSS, embora tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, não afasta as conclusões da perícia judicial, produzida sob o contraditório e com análise específica das limitações funcionais apresentadas pelo autor. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, decorrente dos transtornos do neurodesenvolvimento diagnosticados, que, em interação com as barreiras identificadas, produz limitações relevantes no desempenho de atividades próprias da idade e na participação social do autor. Está, portanto, preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. II.4. Da vulnerabilidade socioeconômica O requisito socioeconômico também se encontra comprovado nos autos. A análise administrativa realizada pelo próprio INSS reconheceu o preenchimento do requisito de renda. Conforme os documentos administrativos, o grupo familiar é composto pelo autor, sua genitora, Josielma Bastos Pereira do Nascimento, e sua irmã, Rebeca Bastos do Nascimento. Os registros do Cadastro Único igualmente apontam renda familiar reduzida, com indicação de aproximadamente R$ 900,00 e renda per capita de R$ 300,00, havendo outro extrato com renda familiar de R$ 950,00 e renda per capita de R$ 317,00. As pequenas variações entre os registros não alteram a conclusão quanto à vulnerabilidade econômica, sobretudo porque o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, o preenchimento do requisito. Ressalte-se que o indeferimento administrativo não decorreu da ausência de vulnerabilidade socioeconômica, mas exclusivamente da conclusão administrativa quanto ao requisito da deficiência. Assim, inexistindo nos autos elemento concreto que indique alteração relevante da situação econômica familiar, a documentação administrativa constitui elemento probatório suficiente para o reconhecimento do requisito na data do requerimento. Desse modo, comprovados o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais para sua concessão. No caso, o requerimento administrativo do benefício NB 87/722.114.750-8 foi protocolado em 09/06/2025 (ID 169315639). Considerando que a prova dos autos demonstra o preenchimento dos requisitos desde então, a DIB deve ser fixada nessa data. Reconhecido o direito ao benefício assistencial, mostra-se cabível a determinação de sua imediata implantação, considerando a natureza alimentar da prestação e a situação de vulnerabilidade do beneficiário. A obrigação de fazer consistente na implantação do benefício não depende do trânsito em julgado, podendo ser cumprida desde logo, sem prejuízo da posterior apuração e pagamento das parcelas vencidas. Fixo, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, para implantação do benefício, devendo o INSS comprovar o cumprimento da determinação nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor, J. L. B. DO N., o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; b) fixar a data de início do benefício em 09/06/2025, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 87/722.114.750-8; c) DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/06/2025 até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, observados, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, os critérios aplicáveis à espécie; e) reconhecer que as prestações vincendas integram a condenação enquanto presentes os requisitos legais para manutenção do benefício. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observados os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, na forma da legislação aplicável à autarquia previdenciária. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação ou do proveito econômico não alcançará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido efetivado o pagamento, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais já arbitrados, em favor da perita nomeada, observando-se o procedimento aplicável ao sistema de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 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