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0800011-04.2025.8.18.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800011-04.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: EMANUELLE RIBEIRO BRASIL LUSTOSA, JOSELIA RIBEIRO LUSTOSA INTERESSADO: CLAUDINEY LEMES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID n°.: 96330528) em que a parte embargante CLAUDINEY LEMES MOREIRA, aponta omissão do julgador em face da Sentença proferida no Id n°.: 95359087. Ato contínuo, a parte foi intimada para apresentar contrarrazões de embargos, tendo-as apresentado no ID n°.: 97706974. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo os presentes recursos, conhecendo-os. Não vislumbro a omissão alegada pela parte embargante apta a causar o efeito infringente desejado. Observa-se que o embargante tão somente discorda dos fundamentos da sentença, sustentando existir a omissão por não existir o dispositivo por ele desejado. No caso, não se trata de omissão, mas simples tentativa de rediscutir os fundamentos da sentença, inclusive com novos argumentos, o que é vedado. Consigna-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório (art. 1.022 do NCPC). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu TOTAL DESPROVIMENTO. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos declaratórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800011-04.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: EMANUELLE RIBEIRO BRASIL LUSTOSA, JOSELIA RIBEIRO LUSTOSA INTERESSADO: CLAUDINEY LEMES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID n°.: 96330528) em que a parte embargante CLAUDINEY LEMES MOREIRA, aponta omissão do julgador em face da Sentença proferida no Id n°.: 95359087. Ato contínuo, a parte foi intimada para apresentar contrarrazões de embargos, tendo-as apresentado no ID n°.: 97706974. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo os presentes recursos, conhecendo-os. Não vislumbro a omissão alegada pela parte embargante apta a causar o efeito infringente desejado. Observa-se que o embargante tão somente discorda dos fundamentos da sentença, sustentando existir a omissão por não existir o dispositivo por ele desejado. No caso, não se trata de omissão, mas simples tentativa de rediscutir os fundamentos da sentença, inclusive com novos argumentos, o que é vedado. Consigna-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório (art. 1.022 do NCPC). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu TOTAL DESPROVIMENTO. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos declaratórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito (em substituição) no 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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