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0800006-23.2026.8.15.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800006-23.2026.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Nome: RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: PB 105, SN, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RAYSSA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 854, apto. 103, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 864, apto. 103, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 VALOR DA CAUSA: R$ 53.255,47 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, RAYSSA FERNANDES LEAL DE ARAUJO e RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO No curso do feito, foi deferida e realizada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa devedora, restando bloqueado o montante de R$ 3.797,68(ID 163765964). Devidamente intimada a parte executada nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (ID 163401897), transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação, alegação de impenhorabilidade ou comprovação de indisponibilidade excessiva. A parte exequente peticionou nos autos (ID 165979712) requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia constrita para a conta bancária indicada. Ante o exposto: DECLARO CONVERTIDA EM PENHORA a indisponibilidade do montante de R$ R$ 3.797,68, bloqueado nas contas de titularidade da executada RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (ID 163765964), com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para a conta corrente vinculada informada na petição de ID 165979712 (Banco do Nordeste, Agência 97, Conta 333333-7, CNPJ 07.237.373/0097-71). Após, intime-se o exequente juntar aos autos o demonstrativo analítico de débito atualizado com o respectivo abatimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 12:28:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · Decisão

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800006-23.2026.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Nome: RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: PB 105, SN, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: RAYSSA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 854, apto. 103, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 864, apto. 103, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 VALOR DA CAUSA: R$ 53.255,47 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, RAYSSA FERNANDES LEAL DE ARAUJO e RAYLLA MARIA FERNANDES LEAL DE ARAUJO No curso do feito, foi deferida e realizada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em face da empresa devedora, restando bloqueado o montante de R$ 3.797,68(ID 163765964). Devidamente intimada a parte executada nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (ID 163401897), transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação, alegação de impenhorabilidade ou comprovação de indisponibilidade excessiva. A parte exequente peticionou nos autos (ID 165979712) requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia constrita para a conta bancária indicada. Ante o exposto: DECLARO CONVERTIDA EM PENHORA a indisponibilidade do montante de R$ R$ 3.797,68, bloqueado nas contas de titularidade da executada RS5 HOTEL E LOCACAO DE VEICULOS LTDA (ID 163765964), com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para a conta corrente vinculada informada na petição de ID 165979712 (Banco do Nordeste, Agência 97, Conta 333333-7, CNPJ 07.237.373/0097-71). Após, intime-se o exequente juntar aos autos o demonstrativo analítico de débito atualizado com o respectivo abatimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 12:28:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

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