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0800004-54.2025.8.18.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800004-54.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: RAIMUNDA LOPES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimunda Lopes Ferreira em face do Banco do Brasil S/A (ID 68771008), na qual a autora alega ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o nº 1.079.183.131-8 (ID 68771008, ID 68771011). Sustenta que, ao realizar o levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria em 24/08/2000, recebeu valor irrisório (R$ 151,00), muito inferior ao devido, em virtude de suposta má gestão e desfalques perpetrados pela instituição financeira (ID 68771008, ID 68771011). Instruiu a inicial com parecer contábil (ID 68771012) que aponta diferença atualizada de R$ 10.354,36, pugnando pela procedência dos pedidos com a condenação do banco ao ressarcimento material e ao pagamento de danos morais, bem como pela concessão da gratuidade da justiça (ID 68771008). Após emenda à inicial para comprovação de residência (ID 71039706, ID 71039709), sobreveio decisão determinando a suspensão do feito em virtude do Tema 1.300 do STJ (ID 79266194). Conclusos os autos para deliberação (ID 76666013). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito: a prescrição decenal e o termo inicial nas contas do PASEP A prejudicial de prescrição deve ser examinada com prioridade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (inclusive de ofício, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC), condicionando o próprio prosseguimento do feito. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos legais. Para as pretensões de reparação civil que não tenham prazo especial fixado em lei, o art. 205 do Código Civil estabelece o prazo geral de dez anos. A pretensão deduzida na inicial consiste no ressarcimento de alegados desfalques e na ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. Essa pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal, e não ao quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às ações propostas contra o Banco do Brasil: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1 do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1 do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.951.931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) O ponto central da controvérsia reside na definição do termo inicial desse prazo prescricional. A teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do CC, estabelece que a pretensão nasce no momento em que ocorre a violação do direito e o titular dela toma ciência. No contexto das contas individualizadas do PASEP, essa ciência inequívoca ocorre no momento do saque integral do saldo. Com efeito, ao realizar o saque integral de sua conta, o participante toma conhecimento do valor que o banco administrador reputa devido. A partir desse ato, a conta é encerrada, o vínculo com o programa se rompe e não há qualquer expectativa de pagamento complementar espontâneo pela instituição financeira. É nesse momento que nasce a pretensão de questionar o valor recebido e buscar eventual diferença. O prazo decenal de 10 anos conferido ao titular é suficientemente amplo para que, uma vez ciente do valor disponibilizado, possa adotar as providências necessárias à salvaguarda de seu direito, inclusive contratar profissional técnico para análise da composição do saldo. A aplicação prática do termo inicial no caso concreto vem sendo reiterada pelas Turmas do STJ: Recurso Especial REsp 2227486 / DF PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 7/STJ.1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP deve ser a data do saque integral ou a data em que o titular comprovadamente tem ciência dos desfalques, à luz do Tema n. 1.150/STJ.2. O Tema n. 1.150/STJ, de eficácia vinculante, estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.3. As instâncias ordinárias fixaram, com base no conjunto fático-probatório, que a ciência inequívoca ocorreu na data do saque, momento em que o titular teve conhecimento do saldo disponível e poderia constatar eventual recepção de valores a menor, inexistindo divergência com o Tema n. 1.150/STJ.4. A alteração do marco temporal da ciência da lesão, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.227.486/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A tese de que o termo inicial seria a data de obtenção de extratos bancários ou de contratação de parecer contábil não se sustenta. A ciência do valor recebido no saque integral é objetiva e imediata, independentemente de o titular deter ou não conhecimento técnico sobre índices de correção e metodologias de cálculo. O ordenamento jurídico não condiciona o início da prescrição ao momento em que o lesado contrata um profissional para analisar a extensão do dano, pois isso tornaria o prazo prescricional indefinido e sujeito à discricionariedade do titular. A segurança jurídica e a estabilidade das relações demandam um marco objetivo e certo, que é o saque integral. Portanto, o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos. Superada essa premissa jurídica, passa-se à análise do caso concreto. Do caso concreto: a data do saque integral e a consumação da prescrição Os documentos juntados pela própria autora com a petição inicial — notadamente a evolução do extrato e a planilha de cálculo do parecer técnico contábil (ID 68771011, ID 68771012) — comprovam que Raimunda Lopes Ferreira realizou o saque integral de sua conta individualizada do PASEP em 24 de agosto de 2000 (ID 68771011, ID 68771012), oportunidade na qual recebeu o saldo de R$ 151,00. A presente ação, por sua vez, somente foi proposta em 03 de janeiro de 2025 (Processo nº 0800004-54.2025.8.18.0065, ID 68771008). Realizando o cotejo temporal entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, constata-se que de 24 de agosto de 2000 a 03 de janeiro de 2025 transcorreram mais de 24 anos (precisamente 24 anos, 4 meses e 10 dias). Esse lapso é manifestamente superior ao prazo decenal de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. A tese sustentada pela parte autora na inicial (ID 68771008), de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente ocorreria a partir do fornecimento dos extratos bancários e da conclusão do parecer pericial (dezembro de 2024), não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme sedimentado, o termo inicial da pretensão indenizatória é objetivo e se dá na data do saque integral, momento em que o participante toma ciência inequívoca da retenção ou da insuficiência do saldo creditado. Admitir que o prazo prescricional apenas se inicie com a solicitação posterior de extratos ou a elaboração de laudo contábil submeteria o curso da prescrição à exclusiva conveniência da titular, em manifesto desprezo à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Assim, constatado o decurso de prazo superior a 10 anos entre o saque integral (24/08/2000) e a distribuição da demanda (03/01/2025), resta inexoravelmente consumada a prescrição decenal da pretensão autoral. Operada a prescrição, a pretensão de reparação deduzida na inicial está extinta, nos termos do art. 189 c/c art. 205 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c arts. 189 e 205 do Código Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora (art. 98 do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não perfectibilização da citação e angularização processual. Intime-se a parte autora do teor desta sentença. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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