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TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791336-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ELISANGELA CONCEICAO DANTAS LEAO Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS registrado(a) civilmente como KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE ISS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA PISO PARA DISPENSA DE AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIAS DISTINTAS. TEMA 1.428 DO STF. AFERIÇÃO PELO VALOR NA DATA DO AJUIZAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de ISS de profissional autônomo, no valor histórico de R$ 1.363,67, por ausência superveniente de interesse processual, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta que a legislação municipal (artigo 276 do CTRMS e Portaria PGM nº 052/2022) fixa pisos de R$ 1.000,00 e R$ 2.300,00, respectivamente, para a dispensa de ajuizamento, e que o débito, seja no valor histórico, seja no valor atualizado (R$ 3.260,67), superaria tais parâmetros, além de sustentar que a Fazenda Pública já adota medidas extrajudiciais de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a existência de legislação municipal que fixa piso para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à extinção de execuções já ajuizadas e sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) se o parâmetro de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido pelo valor da causa na data do ajuizamento ou pelo valor posteriormente atualizado; e (iii) se a adoção de medidas extrajudiciais prévias de cobrança, por si só, afasta a extinção por ausência de movimentação útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador e a Portaria PGM nº 052/2022 disciplinam hipótese distinta da tratada pela Resolução CNJ nº 547/2024: os primeiros fixam o piso mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais, aferido no momento do recebimento da inicial; a segunda regula a extinção de execuções já ajuizadas e sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428), assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, tratando-se de competências distintas e não excludentes entre si. 5. O parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido com base no valor da causa existente na data do ajuizamento da execução fiscal, e não no montante posteriormente atualizado, sendo certo que, no caso concreto, ainda que se considerasse o valor atualizado (R$ 3.260,67), este permaneceria muito inferior ao referido teto. 6. A adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA e a negativação do devedor, não afasta, por si só, a extinção da execução fiscal fundada na ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis, requisito autônomo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. Não se verifica excepcionalidade apta a ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, tampouco há verba honorária sucumbencial anteriormente fixada a ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença de extinção não impôs condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de legislação municipal que fixa piso para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto à extinção de execuções já ajuizadas e sem movimentação útil há mais de um ano, tratando-se de competências distintas, nos termos do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal. O parâmetro de baixo valor previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser aferido com base no valor da causa existente na data do ajuizamento da execução fiscal, e não no montante posteriormente atualizado. A adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança não afasta, por si só, a extinção da execução fiscal fundada na ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 0791336-02.2018.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravada ELISANGELA CONCEIÇÃO DANTAS LEÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, Des. Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (08) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 13 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791336-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ELISANGELA CONCEICAO DANTAS LEAO Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS registrado(a) civilmente como KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de profissional autônomo, referente ao exercício de 2017, consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 63.2017.001342.06885, no valor histórico de R$ 1.363,67 (mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), com fundamento na ausência superveniente de interesse processual, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta, em síntese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 ressalva expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir os critérios de baixo valor, nos termos do artigo 30, inciso III, da Constituição Federal. Aduz que o artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), com redação dada pela Lei Municipal nº 8.421/2013, estabelece como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, de modo que o crédito exequendo, no valor histórico de R$ 1.363,67, superaria tal piso e demonstraria o interesse de agir do Município. Argumenta, ainda, que, mesmo considerado o patamar de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município, o débito atualizado, conforme extrato do Sistema de Administração Tributária de 25/02/2026, corresponderia a R$ 3.260,67, montante superior a ambos os pisos municipais invocados, o que afastaria o enquadramento do feito como execução de baixo valor. Sustenta, por fim, que a Fazenda Pública municipal adota previamente medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, em atendimento às diretrizes do Tema 1.184 do STF, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 110978811), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Município limitou-se a reproduzir as razões da apelação, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na aplicação do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e pela majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do mesmo diploma. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, CPC c/c art. 187, §2º, RITJBA. Salvador, data e assinado eletronicamente. Des. Almir Pereira de Jesus Relator (08) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791336-02.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ELISANGELA CONCEICAO DANTAS LEAO Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS registrado(a) civilmente como KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA VOTO O Recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública municipal, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Anoto, desde logo, que a parte agravada suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o Município teria se limitado a reiterar as razões já deduzidas na apelação, sem enfrentar especificamente o fundamento nuclear da decisão agravada. Ainda que se reconheça a substancial identidade entre as razões do agravo interno e as da apelação anteriormente desprovida, e a insuficiente atenção dispensada pelo agravante ao Tema 1.428 do STF expressamente adotado como ratio decidendi, prefiro, em prestígio à ampla devolutividade e à efetiva entrega da prestação jurisdicional, superar a preliminar e adentrar diretamente no exame do mérito recursal, no qual, de todo modo, a pretensão do agravante não merece acolhida. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo, por seus próprios fundamentos, a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito de ISS de profissional autônomo no valor histórico de R$ 1.363,67, com base na ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante insiste na tese de que a autonomia municipal, assegurada pelo artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, autorizaria o Município a definir, com exclusividade, o que se considera execução fiscal de baixo valor, invocando para tanto o piso de R$ 1.000,00 do artigo 276 do CTRMS e, subsidiariamente, o piso de R$ 2.300,00 da Portaria PGM nº 052/2022, cujo teto, aduz, o débito atualizado (R$ 3.260,67) teria superado. Ocorre que tal argumentação, tal como consignado na decisão agravada, ignora a distinção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.553.607 (Tema 1.428), segundo a qual as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, tratando-se de competências distintas: a fixação, por lei ou ato normativo municipal, de piso mínimo para o ajuizamento ou a desistência de execuções fiscais é aferida no momento do recebimento da petição inicial, ao passo que o parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ aplica-se à extinção de execuções já ajuizadas e sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, hipótese que se verificou nos autos. Nesse sentido, é irrelevante, para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, que o crédito histórico (R$ 1.363,67) supere os pisos municipais de dispensa de ajuizamento (R$ 1.000,00 e R$ 2.300,00, respectivamente), na medida em que tais parâmetros disciplinam apenas a decisão do ente público de ajuizar ou não a execução fiscal, e não a extinção, por inércia processual, de feito já em curso. Da mesma forma, a atualização monetária do débito para R$ 3.260,67, posteriormente ao ajuizamento, não desloca o enquadramento do feito como execução de baixo valor para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024, cujo parâmetro de R$ 10.000,00 deve ser aferido com base no valor da causa existente na data do ajuizamento da execução fiscal, e não no montante posteriormente corrigido, tal como já assentado na decisão agravada. De todo modo, ainda que se considerasse o valor atualizado, este permaneceria muito aquém do teto de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ, não infirmando a conclusão adotada. Quanto à alegação de que o Município adota previamente medidas extrajudiciais de cobrança, tal circunstância não foi o fundamento da extinção, que decorreu da ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, sem citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, requisito autônomo e cumulativo em relação às providências prévias de que trata o item 2 da tese do Tema 1.184. Assim, verifica-se que a parte Agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, tendo, ao contrário, reiterado substancialmente as mesmas razões já apreciadas e enfrentadas. No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, entendo não se configurar, no caso concreto, a excepcionalidade que a medida reclama, de sorte que deixo de aplicá-la. Quanto à pretendida majoração dos honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença de origem, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, não impôs condenação em honorários de sucumbência, de modo que, ausente verba honorária anteriormente fixada, não há o que majorar nesta seara recursal. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Sala de Sessões, 2026. Des. Almir Pereira de Jesus Relator (08)
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