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TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0786586-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: W REIS RIO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO W REIS RIO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, arguindo, em seu extenso e repetitivo arrazoado, a nulidade das CDA's ante a ausência dos requisitos legais, em especial a data de lançamento do crédito tributário, ausência de indicação da norma-tipo, e do valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora; o caráter confiscatório das multas aplicadas e a abusividade dos valores cobrados, requerendo ainda a juntada do Processo Administrativo Fiscal que constatou a existência do débito ora cobrado. Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação sustentando inadequação da via eleita e defendendo a validade da CDA e de toda atuação do Fisco. É O RELATÓRIO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente do SS-DA - RDT PRÓPRIO de dezembro de 2013, referente à CGA nº 404644/001-48. Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar à Executada o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA. Deste modo, não há que se falar em nulidade daqueles títulos. Quanto ao alegado caráter confiscatório das multas aplicadas, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014) Ricardo Lobo Torres assinala: "...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade." (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar. Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações tributárias. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, ou seja, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa que ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, em caso de multa punitiva. Em outras palavras, somente nos casos de ser extrapolado tal percentual é que a sanção terá caráter confiscatório, afrontando o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil. Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa. Por outro lado, não se vislumbra qualquer abusividade nos valores cobrados, visto que contam com o total respaldo legal, conforme CDA e demais documentos que instruem a exordial. No que diz respeito à ausência de participação no processo administrativo que teria dado origem à cobrança, faz-se necessário esclarecer que a cobrança do ISS - RDT PRÓPRIO não exige um processo administrativo prévio. O RDT (Resumo de Declaração Tributária) é gerado automaticamente pela administração com base nas próprias Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) declaradas e não pagas pelo Contribuinte Como o próprio contribuinte emitiu as notas e declarou o imposto devido, o crédito tributário já é considerado constituído por homologação. Isso encontra respaldo na Súmula 436 do STJ, que desobriga o fisco de qualquer outra providência administrativa anterior para cobrar valores declarados e inadimplidos, nos seguintes termos: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A NULIDADE DAS CDA's. IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO, DISPENSADO-SE, PORTANTO, O PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0039305-67.2023.8.16.0000 Laranjeiras do Sul, Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constituição do crédito tributário de ISS não depende de prévio processo administrativo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. 2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao contribuinte o ônus de afastá-la por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Recurso conhecido e não provido". (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0566738-53.2018.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicado em: 22/06/2023). Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos da Exceção de Pré Executividade. Intime-se o Município do Salvador para ciência, e para que indique meios eficazes ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Salvador, BA, 09 de setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01
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