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0785739-23.2016.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785739-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: AILTON FRAGA DO CARMO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0785739-23.2016.8.05.0001, movida em face de AILTON FRAGA DO CARMO - ME, que decretou a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em suas razões recursais (ID 111494321), a Fazenda Pública Municipal sustenta a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente. Argumenta que a ação executiva foi ajuizada tempestivamente e que a citação do devedor foi consumada regularmente, tendo a exequente impulsionado o feito sempre que intimada. Ressalta que não se configurou a inércia processual prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, na medida em que a paralisação do feito decorreu unicamente de falha do mecanismo judiciário no cumprimento de diligências constritivas deferidas, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a invalidação ou a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. A parte executada foi formalmente intimada pelo juízo de primeiro grau para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (ID 111494326), tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação (ID 111494328). É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos recursais revela que a insurgência preenche integralmente as exigências intrínsecas e extrínsecas do CPC. O cabimento do recurso decorre do artigo 1.009 do estatuto processual, tratando-se de apelo interposto contra sentença extintiva de execução fiscal cujo montante do crédito tributário exequendo supera o valor de alçada fixado pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, visto que o Município de Salvador sucumbiu com a extinção prematura da pretensão fiscal. Não se vislumbra a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, estando ausente qualquer hipótese de renúncia, desistência, aquiescência ou coisa julgada. Em relação aos pressupostos extrínsecos, constata-se a inequívoca tempestividade do inconformismo. O Município de Salvador é isento do recolhimento de custas e preparo recursal, conforme a prerrogativa do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. A petição recursal atende aos requisitos de regularidade formal preconizados no artigo 1.010 do CPC, veiculando fundamentação estritamente dialética e congruente em face do julgado hostilizado. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. A matéria submetida a julgamento comporta julgamento monocrático pelo Relator, com amparo no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, tendo em vista que a sentença de primeiro grau está em confronto com o entendimento pacificado e sumulado do STJ. O julgamento monocrático assegura a efetividade e a razoável duração do processo, encontrando respaldo na Súmula 568 do STJ. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal recai sobre a higidez da decretação da prescrição intercorrente na Execução Fiscal nº 0785739-23.2016.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento referente aos exercícios de 2013, 2014 e 2015. O exame da marcha processual demonstra que a petição inicial foi proposta em 12 de maio de 2016 (ID 111493201), sendo proferido o despacho citatório em 02 de junho de 2016 (ID 111493205). A citação do executado perfectibilizou-se de forma válida e positiva em 29 de maio de 2018, por meio de aviso de recebimento devidamente assinado (ID 111493208). Inexistindo o pagamento voluntário do débito pelo devedor, a Fazenda Pública Municipal requereu tempestivamente a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD em 04 de fevereiro de 2020 (ID 111494121), juntando aos autos pesquisas cadastrais da Receita Federal e da Junta Comercial da Bahia (IDs 111494124, 111494126 e 111494127). Diante de tal postulação, a Juíza de Direito condutora do processo acolheu expressamente o pedido executivo e proferiu decisão interlocutória em 21 de julho de 2022 (IDs 111494128 e 111494129), determinando a realização de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD até o limite do crédito tributário executado. Em cumprimento ao provimento jurisdicional deferido, a Diretoria de Secretaria exarou ato ordinatório em 20 de outubro de 2023 (ID 111494141), encaminhando os autos para a fila denominada "envio da ordem de bloqueio". Ocorre que a serventia judicial jamais inseriu a minuta da ordem de indisponibilidade de ativos no sistema eletrônico SISBAJUD, inexistindo no caderno processual qualquer relatório, recibo de protocolo ou certidão atestando o cumprimento positivo ou negativo da constrição deferida pelo magistrado. Mesmo diante da pendência cartorária, o Município de Salvador compareceu aos autos em 21 de outubro de 2024 (ID 111494150), reiterando o pedido de penhora de ativos financeiros no CPF do titular da firma individual via SISBAJUD e requerendo a busca de veículos pelo sistema RENAJUD. Em seguida, ao ser intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente em 16 de julho de 2025 (IDs 111494159 e 111494160), o exequente protocolou petição em 25 de agosto de 2025 (ID 111494161), ressaltando a ausência de inércia do Fisco e requerendo a continuidade dos atos executivos com a juntada de extrato de dívida atualizado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses vinculantes (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) Por ocasião do julgamento, a Corte Superior estabeleceu que a contagem dos prazos da prescrição intercorrente pressupõe a efetiva inércia e a negligência processual imputáveis ao credor. Desse modo, quando o credor promove regularmente os atos executivos e a demora ou ausência de constrição patrimonial decorre unicamente de omissão do mecanismo judiciário, não se pode decretar a prescrição contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça afasta a consumação da perda da pretensão executória quando a delonga processual é atribuível ao Poder Judiciário: SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) O precedente sumulado incide com precisão no caso concreto, ainda que se tenha havido efetivação da citação, verifica-se que a Fazenda Municipal postulou oportunamente a constrição de dinheiro em conta bancária e obteve o deferimento judicial do bloqueio via SISBAJUD, cuja execução dependia exclusivamente de ato privativo da Secretaria da Vara. A omissão funcional da serventia, que reteve os autos sem emitir a ordem eletrônica autorizada, configurou falha evidente na prestação do serviço jurisdicional, a qual não pode ser imputada ao ente municipal exequente. Sob essa mesma ótica, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da extinção por prescrição intercorrente quando demonstrada a paralisação do feito por falha nos atos da serventia cartorária: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR FRUSTRADAS. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO . DILIGÊNCIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. A nova ordem processual instaurada pelo novo Código processualista, através do Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, impõe aos atores do processo (partes, advogados, Magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública e serventuários da justiça) obediência ao princípio da cooperação, o qual orienta que todos devem cooperar para que a decisão judicial seja prolatada em tempo razoável, decida o mérito, seja justa e efetiva. 2 . Por sua vez, o artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. 3. Calha a previsão legislativa do § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ." 4. Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 5. Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor, ora Apelante, tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor . 6. Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença extintiva e possibilitar a busca do endereço do apelado através dos sistemas eletrônicos de consulta. (TJ-BA - Apelação: 00015447120128050039, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINção dO FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, todos DO CPC/2015, BEM COMO DA SÚMULA N .º 314 DO STJ. EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL. ART . 2º DO CPC/2015. DEMANDA NÃO SUSPENSA. ART. 40 DA LEF . DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 07536992720128050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023) Por analogia, é imperiosa a aplicação da referida súmula: a ausência de materialização do ato constritivo deferido no juízo de origem configurou manifesto error in procedendo, tornando prematura a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente de ofício. Impõe-se, por conseguinte, a desconstituição do julgado extintivo, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que a Secretaria proceda à efetiva inserção da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda ao regular e efetivo cumprimento da ordem de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em razão da inexistência de condenação anterior de tal verba no juízo de primeiro grau e diante da ausência de advogado constituído pela parte executada nos autos da execução fiscal. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator

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