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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
14. Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência incidental e antecipada, com fundamento no art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender provisoriamente a capacidade de Antônio de Pádua Lima, nomeando-lhe Júlia Calazans Evelim Coelho sua curador provisória exclusivamente para representá-lo perante a unidade hospitalar em que se encontra internado, outros hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde, podendo representá-lo, ainda, perante e respectivo plano de saúde, praticando todos os atos necessários à manter assistência médica e proteção à saúde do interditando. 15. Fica vedada, por ora, a prática de atos de administração patrimonial, movimentação bancária, levantamento de valores, alienação de bens ou assunção de obrigações em nome do curatelando, sem prévia autorização judicial. 16. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso, nos termos do art. 759, caput, inciso I, e § 2º, do CPC. 17. Designe-se, para dentro de 30 dias, data e hora para audiência de entrevista do interditando, conforme artigo 751 do CPC. 18. Cite-se e intime-se o interditando para o ato processual e inclusive sobre o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, com termo inicial a partir da data da citação, nos termos do art. 752 do CPC. 19. Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento da citação verificar o atual estado de saúde do curatelado, certificando, inclusive, se ela possui condições de participar da audiência de entrevista. 20. Intimem-se a requerente, o interditando e o Ministério Público desta decisão. 21. Sem prejuízo, defiro a quebra do sigilo fiscal do requerido para obtenção, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda apresentada, a qual deverá ser juntada sob sigilo, conforme requerido pelo Ministério Público - Num. 289066186 - Pág. 3/4. 22. Cumpra-se o disposto no parágrafo 2º, art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 23. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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