Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781991-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros (2) Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial prévio integral, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, à fixação dos honorários por equidade e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC e ao afastar a fixação por equidade; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração se prestam à rediscussão da fundamentação adotada no acórdão e ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e afasta, de forma fundamentada, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, por inexistir reconhecimento voluntário do pedido ou cumprimento da prestação, uma vez que a extinção da execução decorre do ajuizamento indevido de cobrança de crédito tributário com exigibilidade previamente suspensa por depósito judicial integral. 4. O arbitramento de honorários por equidade não se aplica à hipótese, pois o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 veda essa forma de fixação fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC. 5. A admissão da repercussão geral no Tema 1.255 do STF não afasta a obrigatoriedade de observância do precedente vinculante do STJ, inexistindo fundamento para distinguishing ou reconhecimento de omissão. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado. 7. O prequestionamento considera-se atendido pela sistemática do art. 1.025 do CPC, que reputa incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0781991-12.2018.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.