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0780742-43.2026.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara de Família de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0780742-43.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. P. N. REQUERIDO: A. P. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Reconheço a prevenção. 2. Levante-se o segredo de justiça e exclua-se ANDERSON PERIM NERY do polo passivo. 3. Em consulta ao Pje de 1ª Instância, verifico que: a) Tramitou neste Juízo a Ação de Interdição nº 0752181-48.2022.8.07.0016, na qual foi decretada a interdição de SIRLEY PERIN NERY e nomeando o autor como curador, que foi dispensado de prestar contas na sentença (ID nº 288356045), sendo que posteriormente, por decisão proferida em 28/01/2026, foi determinado que doravante o autor deveria prestar contas (ID nº 288356050); b) Tramitou na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília a Ação de Alvará nº 0720131-72.2026.8.07.0001, ajuizada pelo autor com objetivo da autorização para levantar valores deixados pela falecida SIRLEY PERIN NERY para pagar o ITCD no DF e no Espírito Santo, referente ao inventário extrajudicial em curso, bem como as custas e emolumentos cartorários, além de honorários advocatícios à patrona da causa, que foi julgada procedente; c) Tramitou na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília a Ação de Alvará nº 0732477-55.2026.8.07.0001, ajuizada pelo autor e ANDERSON PERIM NERY em razão do falecimento de SIRLEY PERIN NERY, com fundamento na Lei nº 6.858/80, visando ao recebimento de crédito informado pelo SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), referente a acerto financeiro devido no mês do óbito e ao pagamento de gratificação natalina proporcional da falecida, ex-pensionista daquele Tribunal. 4. Verifico que, na procuração anexada ao ID nº 288357150, a assinatura do outorgante foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.543/2020). Desse modo, determino à parte autora que regularize a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. 5. O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A hipossuficiência alegada pelo autor tem presunção relativa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019). Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino à parte autora que comprove documentalmente o preenchimento dos pressupostos para o benefício, sob pena de indeferimento. Para tanto, apresente o último comprovante de renda, a última DIRPF e outros documentos comprobatórios, a seu critério. Ou, então, recolha as custas iniciais, apresentando a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. 6. A pretensão de reembolso de despesas do inventário extrajudicial atinente à divisão do acervo hereditário têm natureza cível, alheia à competência da Vara de Família, motivo pelo qual o autor deve excluir referido pedido, bem como o pedido de tutela de urgência. A competência da Vara de Família é exclusiva para a prestação de contas da curatela. Eventuais desentendimentos entre os herdeiros deve ser solucionada perante o Juízo competente, que não é o da curatela da inventariada. 7. Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de 28/01/2026 (ID nº 288356050) a 16/02/2026, data do óbito da interditada (ID nº 288353438). 8. Dessa forma, providencie o autor: a) A inclusão neste processo de todos os documentos contábeis referentes somente ao período de 28/01/2026 a 1602/2026; b) A apresentação das contas relativas ao período indicado por meio de planilha com especificação cronológica das receitas e despesas (com descrição da natureza e finalidade), bem como o respectivo saldo, pois as contas apresentadas não estão na forma mercantil, conforme determina o art. 917 do Código de Processo Civil; c) A organização dos documentos contábeis em ordem cronológica, separando receitas e despesas, o que permite a melhor compreensão contábil e a rápida tramitação do processo; d) A juntada dos extratos de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e das aplicações financeiras de titularidade da interditada, relativamente a todo o período da presente prestação de contas. 9. Corrija a parte autora o valor da causa, diante da impossibilidade de discussão quanto ao valor remanescente do imóvel a ser recebido. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

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