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0780284-60.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília PROCESSO: 0780284-60.2025.8.07.0016 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE UNAI LTDA RECONVINTE: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO REQUERIDO: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO RECONVINDO: COOPERATIVA AGRICOLA DE UNAI LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência da data, horário e local de realização dos trabalhos periciais, informados pela expert em sua manifestação de (ID 288363500). BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 14:51:48. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0780284-60.2025.8.07.0016 REQUERENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE UNAI LTDA RECONVINTE: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO REQUERIDO: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO RECONVINDO: COOPERATIVA AGRICOLA DE UNAI LTDA Decisão Interlocutória Cuida-se de ação monitória em fase de instrução probatória. Diante da impossibilidade de aceitação do encargo pela profissional anteriormente indicada, este Juízo nomeou a perita contadora JULIANE SIARA MENDONÇA e fixou os honorários periciais provisórios em R$ 2.180,00, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em virtude da gratuidade de justiça deferida ao réu. A perita nomeada manifestou aceitação do encargo (ID 283470055) e apresentou proposta comercial no valor de R$ 8.000,00. Contudo, em respeito ao comando judicial, anuira expressamente à fixação da verba no patamar de R$ 2.180,00 para fins de pagamento pelo TJDFT, ressalvando o direito de cobrar a diferença remanescente do vencido ao final da lide. A parte autora (Cooperativa Agrícola de Unaí Ltda.), na petição de ID 284452561, concordou com a nomeação, indicou como assistente técnica a Sra. Núcia Lepesqueur Coelho e formulou 9 (nove) quesitos técnicos. A parte ré (Alexandre Azevedo Pinho), na petição de ID 286053240, insurgiu-se contra a proposta comercial da expert. Apontou erro matemático na planilha de horas técnicas (onde 17 horas estimadas multiplicadas pelo valor-hora de R$ 400,00 resultariam em R$ 6.800,00, e não nos R$ 8.000,00 postulados), bem como a desproporcionalidade do valor face à baixa complexidade da perícia contábil. Ademais, defendeu a total inexigibilidade de qualquer saldo remanescente em seu desfavor por ser beneficiário de gratuidade judiciária, pleiteando o afastamento da ressalva feita pela perita ou a sua substituição. Por fim, requereu o cadastramento de patronos para intimação exclusiva. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se regular e pronto para impulsionamento da prova pericial deferida. Analiso os pontos controvertidos suscitados pelas partes em cotejo com a proposta da perita judicial. Da proposta de honorários e da impugnação do réu A insurgência do réu quanto ao valor nominal da proposta comercial (R$ 8.000,00) e às inconsistências de cálculo apontadas (17 horas técnicas a R$ 400,00 resultando em R$ 6.800,00) perde relevância prática imediata para o andamento do processo. Isso porque a expert Juliane Siara Mendonça anuiu expressamente em realizar a perícia técnica pelo teto regulamentar de R$ 2.180,00, conforme os limites orçamentários fixados por este Juízo em consonância com a Portaria GPR 9/2026 do TJDFT. Quanto à ressalva do direito de cobrança da diferença remanescente em face da parte vencida, não assiste razão ao réu. A regra prevista no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT ampara o perito judicial na busca pelo complemento de sua remuneração comercial justa em face do sucumbente. Se a autora (que não goza de gratuidade de justiça) for vencida na demanda, responderá integralmente pela verba pericial complementar. Caso o réu (beneficiário de gratuidade) saia vencido, a cobrança da diferença ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, a ressalva formulada pela expert é legítima, pois visa resguardar direito de cobrança futuro, respeitadas as salvaguardas legais da gratuidade judiciária. A substituição do perito pretendida pelo réu mostra-se, assim, inteiramente descabida. Dessa forma, a homologação da proposta limitando-se ao valor de R$ 2.180,00 para custeio pelo TJDFT é medida necessária e proporcional para viabilizar o início imediato dos trabalhos. Do assistente técnico e dos quesitos A indicação de assistente técnica pela autora preenche os requisitos do art. 465, § 1º, II, do CPC. Os quesitos formulados pela Cooperativa sob o ID 284452561 mostram-se pertinentes ao objeto delimitado da lide, assim como os quesitos já apresentados pelo réu no ID 279289479. Pelo exposto: Rejeito a impugnação do réu e homologo a aceitação do encargo e a proposta de honorários periciais formulada pela perita no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), a serem pagos pelo e. TJDFT ao término dos trabalhos, ressalvada a cobrança de eventual diferença comercial em face do vencido, nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016 e observado o art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, admito a indicação da assistente técnica da parte autora, bem como os quesitos apresentados no ID 284452561, os quais deverão ser respondidos pela perita juntamente com os quesitos do réu (ID 279289479). Autorizo o início imediato dos trabalhos periciais. Intime-se a expert para que dê início à perícia contábil, facultando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial conclusivo, nos termos já delineados na decisão precedente de ID 281234083. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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