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0775772-97.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0775772-97.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. R. R. D. em desfavor de E. C. R. D., partes qualificadas nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que é genitor do requerido e que, nos autos do processo nº 46700/2002, foram fixados alimentos em favor deste no percentual de 10% de seus rendimentos líquidos, correspondentes atualmente ao valor anual de R$ 5.160,72. Assevera que o requerido possui atualmente 37 anos de idade, é plenamente capaz, saudável e apto ao trabalho, não havendo notícia de incapacidade ou dependência econômica, tampouco demonstra estar em processo de formação educacional que justifique a manutenção da obrigação alimentar. Afirma, ainda, que sua situação financeira foi alterada em razão de sua aposentadoria. Sustenta, assim, que cessaram os pressupostos que ensejaram a fixação dos alimentos. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão da obrigação alimentar e dos descontos incidentes sobre seus proventos e, ao final, a procedência do pedido, com sua exoneração definitiva da obrigação alimentar. Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 289689377. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 286746451). Do Ministério Público Tendo em vista que ambas as partes são capazes para o ato da vida civil e não há vítima de violência doméstica, não é o caso de intervenção do Ministério Público, nos moldes do arts. 178, I, e 698, ambos do CPC. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da medida. Os elementos constantes dos autos, examinados em conjunto, conferem plausibilidade à alegação de que não mais subsistem os pressupostos que justificaram a manutenção da obrigação alimentar. O requerido conta atualmente com 37 anos de idade, circunstância que permite presumir, em princípio, sua aptidão para o trabalho e para prover o próprio sustento, bem como a conclusão de eventual formação acadêmica. A obrigação alimentar foi fixada em seu favor no ano de 2002, não havendo, ao menos neste exame inicial, notícia de incapacidade ou de outra circunstância excepcional que evidencie a persistência de sua dependência econômica. Com efeito, cessado o poder familiar com a maioridade, a manutenção da obrigação alimentar passa a encontrar fundamento na relação de parentesco e depende da demonstração da necessidade do filho adulto, não mais se presumindo a situação de dependência que justificava o encargo durante a menoridade. Soma-se a esse cenário a atual condição de aposentado do requerente, circunstância superveniente à fixação dos alimentos e que traduz modificação de sua situação pessoal e financeira, a ser considerada na aferição da permanência dos pressupostos da obrigação alimentar. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a manutenção dos descontos sobre os proventos do requerente implica a continuidade do pagamento de prestações de natureza irrepetível, de modo que eventual procedência do pedido ao final não lhe permitirá reaver os valores pagos no curso da demanda. Nesse contexto, as circunstâncias apresentadas conferem, neste momento processual, suporte suficiente à suspensão imediata do encargo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar devida pelo requerente ao requerido, determinando a cessação dos respectivos descontos, até ulterior deliberação. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação, observando-se o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC, e INTIME-SE a parte requerida da presente decisão e, para que, querendo, responda a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa. Confiro à presente decisão força de ofício, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. A presente sentença deve ser entregue pela própria parte interessada ao setor de pagamento do órgão empregador do alimentante (J. R. R. D. - CPF: 480.273.911-72) para que cessem os descontos da verba alimentar. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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