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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
Direito civil e processual civil. Juizado especial cível. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso no pagamento de parcela contratual. Mora ex re. Multa contratual. Mantida sentença. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que o condenou a pagar à autora R$ 2.220,00 de multa moratória referente à parcela vencida do imóvel que adquiriu dela; R$ 900,00 por multa diária correspondente a nove dias de atraso; R$ 716,97 pelos gastos da autora para levantar o protesto de dívida de água não paga pelo requerido; R$ 2000,00 a título de reparação por danos morais pela ausência de pagamento das faturas de consumo de água que resultou no protesto de título em desfavor da autora; determinação para que o requerido proceda à transferência da titularidade das contas de água e luz referente ao imóvel que adquiriu da autora, objeto do contrato firmado entre as partes (ID 244612711), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em eventual pedido de cumprimento de sentença. 2. Recurso próprio, tempestivo e recolhido preparo (ID 82395410). 3. Em suas razões recursais o recorrente afirma que não houve mora, devido à emissão do boleto correto ter ocorrido no dia 12/6/2024, sendo que a emissão e disponibilização competiria à requerida; que sem a emissão do boleto bancário, o recorrente não dispunha de meio hábil para adimplir a obrigação, não podendo ser responsabilizado por eventual atraso a que não deu causa. Sustenta que a atitude da autora de reconhecer a quitação da avença através de escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 10/07/2024 e depois ajuizar ação de cobrança é vedada, sendo tido como comportamento contraditório e inesperado, que causa surpresa a outra parte, frustrando a confiança e a boa-fé da relação jurídica. Invoca o princípio do venire contra factum proprium. Alega que a boa-fé objetiva descrita no art. 113 e art. 422 do CC veda o comportamento contraditório. Requer seja o recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo; seja reformada a sentença para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa contratual. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença. A recorrida afirma que o recorrente distorce a realidade ao tentar imputar a ela a responsabilidade por seu próprio inadimplemento. Alega o acerto da sentença em acolher sua tese de que a mora do devedor, em obrigação com data de vencimento certa, independe de notificação, constituindo-se de pleno direito (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Sustenta que diante do histórico de pagamentos em atraso propôs que o valor da parcela fosse transferido diretamente para sua conta, a fim de que ela mesma efetuasse o pagamento do boleto, porém o recorrente não apenas ignorou a alternativa proposta, como também não efetuou o pagamento do boleto emitido, forçando a emissão de um novo título com data posterior. Afirma que o recorrente tinha plena ciência da mora e, inicialmente, concordou em pagar os encargos devidos. Posteriormente, o próprio devedor solicitou que o pagamento da multa fosse postergado para o momento da assinatura da escritura, o que, mais uma vez, não foi cumprido; que a quitação na escritura pública refere-se exclusivamente ao saldo do preço do imóvel, não abrangendo penalidades contratuais que o próprio devedor reconheceu e se comprometeu a pagar em separado. Utilizar-se agora dessa quitação para se isentar da obrigação é um claro exemplo de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Alega que o recorrente permaneceu inerte, causando os protestos e prejuízos que agora busca, absurdamente, ignorar. II. Questão em discussão 5. Definir se o atraso no pagamento da parcela contratual caracteriza mora apta a ensejar a incidência das penalidades previstas no contrato. III. Razões de decidir 6. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo. Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7. Nos termos do art. 397 do Código Civil o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Os juros legais devem ser aplicados a partir da data do vencimento, configurando-se a chamada mora ex re, em que o mero ato do descumprimento induz o devedor em mora. 8. No caso em análise, conforme Termo Aditivo ID 82395069, a parcela prevista na cláusula 1ª, alínea "c", venceu em 03/06/2024, tendo em vista que o dia 02/06/2024 foi domingo. Contudo, o pagamento foi realizado apenas em 12/06/2024, com atraso de 9 (nove) dias em relação ao prazo de 60 (sessenta) dias estipulado entre as partes. Assim, incide o disposto na Cláusula 5ª do Contrato ID 82395068, que prevê multa de 1% (um por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, calculados proporcionalmente até o efetivo pagamento. 9. Por se tratar de cobrança de débito amparada em contrato entabulado (ID 82395068), documento escrito no qual emerge dívida líquida e certa, o termo inicial para a fluência dos juros de mora e multa contratual deve remeter à data do vencimento de cada parcela, conforme previsão do art. 397 do Código Civil. A mora resta irradiada no momento em que não houve o adimplemento da parcela, ou seja, em desconformidade com o contratado, pois os juros moratórios e multa devem incidir a partir do vencimento convencionado, por se tratar de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, pois transcorrido o lapso temporal conferido ao devedor para pagamento (art. 397 do Código Civil). Assim, o pagamento da parcela contratual após o vencimento caracteriza mora e autoriza a incidência da multa moratória expressamente prevista no contrato. 10. Como o valor da parcela poderia ser transferido diretamente para a conta da requerida, garantindo assim o pagamento da avença, sem razão o recorrente em alegar que não houve mora, devido à emissão do boleto correto ter ocorrido no dia 12/6/2024, por entender que a emissão e disponibilização competiria à requerida; que sem a emissão do boleto bancário, não dispunha de meio hábil para adimplir a obrigação, não podendo ser responsabilizado por eventual atraso a que não deu causa. Ademais, havia boleto anterior emitido com antecedência que também poderia ter sido pago antecipadamente, se assim optasse o devedor, apesar da data final equivocada. 11. A alegação de que o atraso decorreu da ausência de emissão de boleto pela autora não afasta a mora quando desacompanhada de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento (mora ex re), em consonância com a jurisprudência do STJ e com cláusula contratual que prevê mora automática pelo simples atraso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.911/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026. 12. No caso em análise, o contrato especificou o valor da parcela e a data de pagamento, assim os juros de mora fluem a partir do vencimento da prestação, a teor do artigo 397 do Código Civil. Verificado que a parte devedora não quitou o débito a tempo, consoante previsão contratual, atrai-se a incidência da correção monetária, juros e multa a partir do vencimento de cada parcela. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, pois decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 13. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Nesse sentido: EREsp 1342873/RS, publicado no DJe de 18/12/2015, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Assim, a mora resta irradiada no momento em que não houve o adimplemento do montante respectivo, ou seja, em desconformidade com o contratado, o que ocorreu com o vencimento da parcela. O termo dos acessórios coincide com a data em que a obrigação se tornou devida, ou seja, a partir da data do vencimento de cada parcela, pois a partir de então a mora do recorrente ficou qualificada, devendo ser a sentença mantida quanto ao termo inicial para a aplicação dos encargos moratórios. 14. A alegação do recorrente de que a atitude da autora de reconhecer a quitação da avença através de escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 10/07/2024 e depois ajuizar ação de cobrança é vedada, sendo tido como comportamento contraditório e inesperado, que causa surpresa a outra parte, frustrando a confiança e a boa-fé da relação jurídica não se mostra razoável, pois a quitação na escritura pública refere-se exclusivamente ao saldo do preço do imóvel, não abrangendo penalidades contratuais. Não se vislumbra no caso comportamento contraditório. IV. Dispositivo 15. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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