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0768367-23.2024.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DEMONSTRADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por promitentes compradores contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória destinada à outorga de escritura pública de imóvel (lote de terreno nº 01, localizado na Av. Barão de Gurguéia, bairro Tabuleta). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão de tutela de urgência antecedente/recursal em ação de adjudicação compulsória; e (ii) verificar se a demonstração do adimplemento contratual e a devida individualização da matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis fundamentam a reforma da decisão agravada para determinar a adjudicação do bem em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal. 4. A adjudicação compulsória exige o preenchimento de requisitos específicos: existência de compromisso de compra e venda válido e sem cláusula de arrependimento, quitação integral do preço ajustado e a recusa da outorga da escritura definitiva (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937). 5. Na espécie, constata-se a comprovação do pacto de compra e venda, a efetiva quitação do valor avençado (R$ 120.000,00) e a perfeita individualização do lote objeto do litígio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cujas descrições coincidem com as certidões e com o contrato acostado. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre dos prejuízos estruturais apontados no imóvel em razão de obras contíguas e do período chuvoso, demandando a imissão e providências urgentes de conservação para evitar a depreciação do bem. 7. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar o posicionamento exarado na decisão liminar recursal, impõe-se a reforma definitiva do decisum de primeiro grau para conceder a tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DEMONSTRADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por promitentes compradores contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória destinada à outorga de escritura pública de imóvel (lote de terreno nº 01, localizado na Av. Barão de Gurguéia, bairro Tabuleta). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão de tutela de urgência antecedente/recursal em ação de adjudicação compulsória; e (ii) verificar se a demonstração do adimplemento contratual e a devida individualização da matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis fundamentam a reforma da decisão agravada para determinar a adjudicação do bem em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos moldes do art. 300 do CPC c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do mesmo diploma legal. 4. A adjudicação compulsória exige o preenchimento de requisitos específicos: existência de compromisso de compra e venda válido e sem cláusula de arrependimento, quitação integral do preço ajustado e a recusa da outorga da escritura definitiva (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937). 5. Na espécie, constata-se a comprovação do pacto de compra e venda, a efetiva quitação do valor avençado (R$ 120.000,00) e a perfeita individualização do lote objeto do litígio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, cujas descrições coincidem com as certidões e com o contrato acostado. 6. O risco de dano grave ou de difícil reparação decorre dos prejuízos estruturais apontados no imóvel em razão de obras contíguas e do período chuvoso, demandando a imissão e providências urgentes de conservação para evitar a depreciação do bem. 7. Inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar o posicionamento exarado na decisão liminar recursal, impõe-se a reforma definitiva do decisum de primeiro grau para conceder a tutela de urgência pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.

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