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0766002-59.2025.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0766002-59.2025.8.18.0000 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: IRAIDES MOURA LAVOUR Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de IRAIDES MOURA LAVOUR, via DIÁRIO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 36354541 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766002-59.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: IRAIDES MOURA LAVOUR Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE PRÉVIA JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e estatutários, com o objetivo exclusivo de viabilizar futura interposição de recursos especial e extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos indicados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão recorrido já examinou expressamente os pontos invocados, não havendo vício a ser sanado. 5. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não autorizam rediscussão do mérito nem implicam omissão quando os temas já foram enfrentados. 6. Ainda que rejeitados, os embargos são aptos a fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. 2. A finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame de matérias já decididas. 3. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0766002-59.2025.8.18.0000 Origem: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: IRAIDES MOURA LAVOUR Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com IRAIDES MOURA LAVOUR, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo (ID.33245805). Para tanto, alega a embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões e obscuridades que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos dispositivos infraconstitucionais, precipuamente acerca o artigo 206 do código civil, aos artigos 85, 240, 485, II, todos do CPC, artigos, 95, 97 e 98, da Lei n. 8.078/90, artigo 1º da Lei 6.899/1981, e artigo 16 da Lei 7.347/85, além dos Temas 264, 265, 284 e 285, todos do STF (ID.33427036). Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo os embargados, trata-se de recurso manifestamente protelatório (ID.33427036). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca das alegadas violações aos artigos 206 do código civil, aos artigos 85, 240, 485, II, todos do CPC, artigos, 95, 97 e 98, da Lei n. 8.078/90, artigo 1º da Lei 6.899/1981, e artigo 16 da Lei 7.347/85, além dos Temas 264, 265, 284 e 285, todos do STF. Ressalte-se, contudo, que as matérias suscitadas pela parte embargante foram devidamente analisadas e enfrentadas no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente quanto aos temas controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte, em verdade, apenas a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do julgado. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

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