Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · Tribunal Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0764865-76.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVANTE: GILBERTO JORGE COSTA PINHEIRO JUNIOR AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de setembro de 2026
TJPI · Tribunal Pleno
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0764865-76.2024.8.18.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros RECORRIDO: GILBERTO JORGE COSTA PINHEIRO JUNIOR E CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0764865-76.2024.8.18.0000, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação originária envolvendo a venda de ações ocorridas no processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), visando a aquisição de ações por empregados e aposentados da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. no tocante à venda de ações da CEPISA, em especial, se esta, na condição de nova controladora da empresa, possui responsabilidade sobre a oferta de ações destinadas aos empregados e aposentados, conforme regulado no edital de leilão e no manual de ofertas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EQUATORIAL PIAUÍ S.A. é a sucessora da ELETROBRÁS e, como tal, assume as obrigações da controlada, incluindo a responsabilidade pela aquisição de eventuais sobras das ofertas de ações destinadas aos empregados e aposentados. 4. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas afirmações constantes na petição inicial, dispensando a produção de provas neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para manter a EQUATORIAL PIAUÍ S.A. no polo passivo da ação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 11, 17, 18, 485, VI, 489, II e § 1º, I, II, III e IV, 926, 927 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Intimados, os recorridos apresentaram as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigos 11, 489, II e § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o acórdão seria nulo por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria enfrentado adequadamente as alegações relativas à distinção entre Equatorial Energia S.A. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., à titularidade das ações e à legitimidade passiva da recorrente. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, decidiu que a questão da legitimidade passiva havia sido suficientemente apreciada, inclusive quanto aos pontos especificamente indicados pela embargante como omitidos. Vejamos: No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da legitimidade passiva. A decisão colegiada fundamentou-se expressamente na Teoria da Asserção, consignando que, no atual estágio processual, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na petição inicial. Ademais, o acórdão foi explícito ao pontuar que a embargante, na qualidade de sucessora e atual controladora da companhia, assume as insubsistências ativas e passivas, havendo pertinência subjetiva para figurar na lide que discute a oferta de ações a empregados. Portanto, não há que se falar em omissão quanto à distinção das pessoas jurídicas ou quanto à titularidade das ações ofertadas. O que se observa é inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade estranha aos embargos de declaração. Ocorre que a premissa em que se funda a alegação de negativa de prestação jurisdicional não corresponde ao teor do julgado. A recorrente sustenta que não houve manifestação sobre a distinção entre as pessoas jurídicas envolvidas e sobre a titularidade das ações, porém o acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressa e taxativamente esses pontos e concluiu pela inexistência de omissão, de modo que não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Assim, tendo o Órgão Colegiado analisado todas as matérias postas em debate, resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Capítulo 2 – Artigos 17, 18, 485, VI, 926 e 927 do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, sustentando que a adquirente das ações da Eletrobras teria sido a Equatorial Energia S.A., pessoa jurídica distinta da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e que as ações destinadas aos empregados e aposentados seriam de titularidade da Eletrobras, não tendo a recorrente participado do respectivo procedimento de oferta. O acórdão, por sua vez, decidiu que a Equatorial Piauí possui pertinência subjetiva para integrar a demanda, considerando sua relação com o procedimento de desestatização, sua condição de atual controladora da companhia e as disposições do Manual de Oferta relativas à aquisição das sobras pelo novo controlador. Vejamos: Assim, pelo menos neste momento processual, reputo que há pertinência subjetiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A, por se tratar de demanda que discute a venda de ações em cujo procedimento esteve relacionada, e pelo fato de ser a atual controladora da companhia. Isto posto, neste grau de cognição, pelo fato da EQUATORIAL PIAUÍ S.A ser a atual gestora das ações e possivelmente detentora das sobras das ações resultantes do procedimento das cotas ofertadas aos empregados e aposentados, entendo que a nova controladora possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Por fim, impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas tão somente com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. (...) A partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à EQUATORIAL PIAUÍ condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade pelos danos alegadamente experimentados. É assim, por exemplo, quando afirma que: “De igual modo, Equatorial Energia S.A (adjudicatária – Ré), jamais pode alegar parte ilegítima de permanecer no polo passivo da presente causa, uma vez que foi a compradora de todo objeto do leilão, em lote único, e em sua totalidade, inclusive as ações que deveriam ser ofertados aos empregados, contraindo para si, a obrigatoriedade – responsabilidade em ofertar os lotes de ações aos empregados e aposentados, inclusive os demandantes.”. Portanto, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrida. Assim, para acolher a tese recursal seria necessário rever as premissas estabelecidas pelo Tribunal acerca da identidade e da posição das empresas envolvidas no processo de desestatização, da aquisição do controle acionário, da participação da recorrente no procedimento e das obrigações decorrentes dos documentos que disciplinaram a oferta. A apreciação da controvérsia, portanto, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Dessa forma, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação aos capítulos analisados, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.