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TJPI · 4ª Câmara de Direito Público · Despacho
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0764180-98.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos] AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, WILMA CASTELO BRANCO DE CARVALHO MATOS, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA CRUZ, HELIO DA SILVA RAMOS, JESUMILDE LIMA DE ARAUJO DA SILVA, OTAVIO FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO: SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES, MARIA PEREIRA DA SILVA SOUSA, WILMA CASTELO BRANCO DE CARVALHO MATOS, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DA CRUZ, HELIO DA SILVA RAMOS, JESUMILDE LIMA DE ARAUJO DA SILVA e OTAVIO FERREIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0853390-31.2026.8.18.0140, no qual contendem com o ESTADO DO PIAUÍ e a SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA – SADA, ora agravados. Compulsando os autos, percebe-se que este agravo de instrumento não se encontra instruído com os documentos que a legislação reputa essenciais, a começar pela própria decisão agravada, mostrando-se necessário o seu lançamento na digitalização do processo eletrônico. Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º do art. 1.017 do CPC/2015 dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJe de 2º Grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º Grau, por questões técnicas. Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJe apresentam mensagens de erro. Destarte, e considerando que o § 3º do art. 1.017 do Código de Processo Civil dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o Relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que os agravantes apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito, especialmente a cópia da decisão agravada proferida nos autos do Processo nº 0853390-31.2026.8.18.0140, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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