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TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Sentença
- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido a concluir, no prazo de 180 dias contado da intimação para cumprimento, as providências técnicas e administrativas que estejam sob sua responsabilidade para regularizar as áreas e os sistemas comuns da edificação perante o Corpo de Bombeiros, observadas as exigências de ID 269419180, sob pena de incidência de pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 No mesmo prazo, deverá comprovar nos autos as medidas executadas e o requerimento da avaliação cabível ao órgão competente. Se sustentar que determinada exigência foi integralmente atendida, deverá apresentar a respectiva comprovação. A condenação não abrange adaptações exigidas exclusivamente para a unidade privativa ou para a atividade da autora. Tampouco impõe ao requerido a expedição, por ato próprio, de documento cuja aprovação compete ao Corpo de Bombeiros. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que a autora obteve a tutela específica que constitui o objeto principal da demanda e que o pedido indenizatório se referia a prejuízos condicionados a eventos não ocorridos, reconheço sua sucumbência mínima. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764058-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NONNA TRATTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DAVID WILLIAN SCRIGNOLI BRAGA REQUERIDO: CONDOMINIO DA SCLN 413 LOTE 09-ATLANTA CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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