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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0763875-17.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Entidades Sem Fins Lucrativos, Honorários Periciais] AGRAVANTE: AESPI ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR EXCESSIVO (R$ 42.000,00). HORA TÉCNICA ARBITRADA EM R$ 600,00 EM DISSONÂNCIA COM PARÂMETROS REGIONAIS E PROCESSO EM TRÂMITE NA MESMA VARA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA REMUNERAÇÃO EM R$ 250,00 POR HORA TÉCNICA (TOTAL DE R$ 17.500,00). AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO PARA VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SALDO CONTROVERTIDO E VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO ANTECIPADO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA AO PERITO QUANTO À ACEITAÇÃO DO ENCARGO OU SUA SUBSTITUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA (ART. 1.019, I, DO CPC). Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0028173-15.2009.8.18.0140 (ID 36182861). Na origem, a Agravante opôs Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Teresina, objetivando a desconstituição de crédito tributário de ISS referente ao período de julho de 2000 a dezembro de 2002, sob o fundamento de imunidade tributária constitucional. No curso do feito, foi deferida a realização de prova pericial contábil e nomeado perito judicial, o qual apresentou proposta de honorários no montante global de R$ 42.000,00, correspondente à estimativa de 70 horas de trabalho calculadas à razão de R$ 600,00 a hora técnica. A ora Agravante impugnou o valor, sustentando a desproporcionalidade da remuneração horária e postulando a sua fixação em R$ 17.500,00, com a adoção de R$ 250,00 por hora, preservado o quantitativo de 70 horas. O Juízo de origem, todavia, rejeitou a impugnação, homologou os honorários periciais em R$ 42.000,00 e determinou que a embargante realize o depósito integral da quantia no prazo de 15 dias, autorizando o adiantamento de 50% do valor em favor do perito para início dos trabalhos. A Agravante, nas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo pela taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da ordem de depósito imediato de vultosa quantia, sob pena de perda da prova pericial; (ii) a manifesta desproporcionalidade do valor-hora de R$ 600,00 homologado pelo magistrado de primeiro grau; (iii) a dissonância com os parâmetros praticados no mercado local e com a Resolução 10/2024 da Associação dos Peritos Contadores do Estado do Piauí (APCEPI); (iv) a disparidade com processo análogo em trâmite na mesma vara (Processo nº 0008781-55.2010.8.18.0140), no qual a perícia foi orçada em R$ 8.086,32 para analisar período mais amplo; e (v) a configuração do perigo de dano decorrente da exigência de depósito em 15 dias com autorização de levantamento de metade do valor antes da entrega do laudo. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, o preparo foi regularmente recolhido e certificado nos autos (ID 36192519 e ID 36225084). Em relação ao cabimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), assentou que o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. No caso concreto, a decisão interlocutória impôs à Agravante a obrigação de desembolso imediato de vultosa quantia (R$ 42.000,00) no prazo preclusivo de 15 dias, cumulada com a autorização para levantamento de 50% pelo perito antes da conclusão dos trabalhos periciais e entrega do laudo. A cominação implícita de preclusão da prova técnica na hipótese de não recolhimento tempestivo inviabiliza o pleno exercício da ampla defesa, tornando inútil o julgamento diferido da matéria em preliminar de eventual apelação, haja vista a consumação do desembolso forçado e o risco de irreversibilidade do levantamento parcial. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. 2. Do pedido de efeito suspensivo. 2.1 Probabilidade do Direito. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando verificar a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris recursal) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora recursal). No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao arbitramento dos honorários periciais contábeis homologados no montante de R$ 42.000,00, resultantes de 70 horas de trabalho valoradas à razão de R$ 600,00 a hora técnica. Mesmo admitindo a extensão dos 17 quesitos formulados pelo Município e o período retrospectivo de análise (anos de 2000 a 2002 para aferição dos requisitos do art. 14 do CTN), a fixação dos honorários periciais deve guardar estrita consonância com a razoabilidade, a proporcionalidade e a realidade do mercado local. A manifesta incongruência da quantia homologada reside estritamente no valor unitário da hora técnica, fixado em R$ 600,00, o qual extrapola em quase 3 vezes a referência orientativa da Resolução 10/2024 da APCEPI (que estipula cerca de R$ 224,87 por hora técnica) e os padrões médios praticados no Estado do Piauí para perícias contábeis de idêntica natureza tributária (ID 36182862). Essa disparidade é corroborada pelo confronto direto com processo em trâmite perante o mesmo Juízo de origem (Embargos à Execução Fiscal nº 0008781-55.2010.8.18.0140), em que perícia contábil de igual complexidade, abrangendo lapso temporal ainda mais extenso (2003 a 2007), foi orçada em R$ 8.086,32 (ID 36182862). Sobre a necessidade de moderação e adequação dos honorários periciais à razoabilidade, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS EM VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários periciais devem ser fixados em observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização. 2. Incontestável, que o perito nomeado deve ser remunerado condignamente, contudo, os honorários devem ser arbitrados com moderação e em valor compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado, atentando-se principalmente ao princípio da razoabilidade. 3. Assim, em observância a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, bem como a complexidade da prova pericial a ser realizada nos autos, mostra-se exorbitante a fixação em R$ 17.082,00 (dezessete mil e oitenta e dois reais), muito embora a análise técnica a ser realizada acoberte aproximadamente 16 anos de movimentação de aplicação em um fundo de investimento. Assim, considerando-se os valores envolvidos, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, verossímil a tese da agravante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759968-73.2022.8.18.0000 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024) Em igual sentido, este Tribunal de Justiça reafirma os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à remuneração do perito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato bancário, que lhe atribuiu a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). O agravante sustenta que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte agravada, a quem compete o adiantamento dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC, além de alegar excesso no valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se razoável e proporcional à complexidade da perícia requerida. III. Razões de decidir 3. O art. 95, caput, do CPC estabelece que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte agravada, sendo indevidos o deslocamento do ônus financeiro ao agravante e a imposição de custeio à parte que não requereu a prova. 4. O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e do benefício da gratuidade da justiça à parte agravada reforça a incidência da regra geral prevista no art. 95 do CPC. Ainda que houvesse inversão do ônus probatório, a jurisprudência é firme no sentido de que tal medida não implica transferência automática da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. 5. O valor arbitrado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) revela-se excessivo diante da natureza da perícia requerida, consistente em análise de encargos incidentes sobre contrato bancário, sem demonstração de elevada complexidade técnica, multiplicidade documental ou necessidade de diligências extraordinárias. 6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a redução dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desempenhado sem impor ônus excessivo às partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de atribuir à parte agravada a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais e reduzir o valor arbitrado para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais compete à parte que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do CPC, salvo hipótese de determinação de ofício ou requerimento conjunto. 2. A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo custeio da perícia. 3. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando fixados em valor excessivo em relação à complexidade da prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2363860-91.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2026; TJMG, AI nº 4867529-58.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJMG, AI nº 1.0000.18.022382-8/006, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 02.09.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0762306-15.2025.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026) Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte confirma que os honorários periciais devem guardar estrita consonância com a moderação e a complexidade técnica do encargo. No caso em exame, a fixação do valor da hora técnica em R$ 600,00 projeta a verba honorária a patamar manifestamente excessivo, evidenciando a probabilidade de provimento do recurso para a devida adequação do montante. 2.2 Risco de Dano Grave e do Perigo Inverso Configura-se, igualmente, o risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da Agravante. A decisão recorrida fixou prazo exíguo de 15 dias para o depósito integral dos R$ 42.000,00, gerando risco imediato de preclusão da prova pericial indispensável à comprovação do direito alegado nos embargos à execução. Além disso, a autorização judicial para levantamento imediato de 50% dos honorários pelo perito, antes mesmo da entrega do trabalho técnico e da prestação de eventuais esclarecimentos, impõe risco concreto de difícil reversibilidade patrimonial caso o valor venha a ser reduzido no julgamento definitivo deste recurso. Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano inverso, visto que a fixação provisória dos honorários periciais no montante incontroverso de R$ 17.500,00 (correspondente a R$ 250,00 por hora técnica estimada) e a autorização para seu depósito imediato pela embargante asseguram o regular andamento da instrução probatória sem paralisar a marcha processual na origem. Ao mesmo tempo, resguarda-se a higidez financeira das partes com a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente controvertido (R$ 24.500,00) e a vedação ao levantamento prévio de valores até a entrega do laudo pericial e julgamento definitivo do agravo. Assim, configurados os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela recursal pleiteada. 4. Dispositivo Posto isso, defiro a tutela antecipada recursal postulada pela Agravante, para: a) fixar provisoriamente os honorários periciais na quantia de R$ 250,00 por hora técnica, totalizando R$ 17.500,00 para as 70 horas estimadas, autorizando a Agravante a efetuar o depósito imediato do referido valor tido por incontroverso para viabilizar o início dos trabalhos periciais e não paralisar o processo de origem; b) suspender a exigibilidade da cobrança do montante remanescente controvertido (R$ 24.500,00) e sobrestar a autorização de qualquer levantamento prévio de valores pelo perito judicial até o julgamento colegiado definitivo deste Agravo de Instrumento; c) determinar ao Juízo de primeiro grau que consulte formalmente o perito nomeado quanto à aceitação do encargo pelo montante provisório ora fixado (R$ 17.500,00) ou, em caso de recusa justificada, proceda à sua regular substituição por outro profissional habilitado nos autos originários; d) intime-se o Agravado, por meio de sua Procuradoria cadastrada, para que apresente resposta ao presente recurso no prazo legal de 15 dias; e) oficie-se ao juízo de origem comunicando o teor desta decisão; c) decorrido o prazo da manifestação do agravado, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer ministerial. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data inserida no sistema. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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