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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Despacho
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0763804-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: DIVINA MARIA DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. CUSTAS RECURSAIS DE VALOR INEXPRESSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. Trata-se de agravo de instrumento intentado visando à reforma de decisão proferida em demanda na qual litigam Divina Maria da Conceição Silva, agora agravante, e Banco Itaú S/A, aqui agravado. A decisão combatida (ID. 36162027) consistiu em indeferir a gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante, determinando-lhe o recolhimento das custas processuais. Irresignada, a parte agravante principia as suas razões apontando que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deixou de devidamente considerar os documentos carreados aos autos, e não vislumbrou a sua alegada situação de hipossuficiência. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, bem como as próprias razões e demonstrações exordiais, os quais demonstram não possuir condições de arcar com custas e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento. Defende que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos aptos a afastá-la, e ressalta que as custas processuais são elevadas em comparação à sua renda. Invoca o direito constitucional de acesso à justiça e jurisprudência favorável à concessão do benefício. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição do feito por falta de recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da gratuidade judiciária. Decido. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. A parte agravante não junta documentos com o seu petitório, e tampouco anexou a íntegra dos autos de origem, não sendo acessível, neste segundo grau de jurisdição,o sistema PJe de primeiro grau, posto que não são integrados os ambientes eletrônicos. No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com este recurso, como já dito, nada é trazido no sentido de desconstituir a conclusão alcançada pela decisão recorrida. É dizer, documentalmente nada serve de suporte ao pleito de gratuidade de justiça, ainda mais agora, em sede recursal. Convém destacar, em se tratando de agravo de instrumento, cujas custas não são vinculadas ao valor da causa e, portanto, apresentam valor, se não irrisório, ao menos inexpressivo, o que desautoriza a medida pleiteada. Se assim não fosse, não haveria julgados como o que se segue: “Agravo Interno. Ação reparatória. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade processual, parcelamento das custas processuais e o diferimento do seu pagamento para o final do prazo. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Ausência de extratos bancários e faturas de cartão de crédito recentes, cópia das últimas declarações de imposto de renda, demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento e contas de consumo. Existência de dívida de R$ 12.611.009,44 que não só não é prova da hipossuficiência do agravante como também indica a existência de condições financeiras de fazer frente ao preparo recursal. Situação que também sugere ocultação diante da recusa injustificada e reiterada na apresentação dos referidos documentos. Preparo recursal que não é elevado a fim de justificar o seu parcelamento. Indeferimento da gratuidade processual e do parcelamento postulados mantido. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1030315-25.2022.8.26.0001; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)” Posto isso, considerando que não há nestes autos documentos que comprovem – efetiva e conclusivamente – a hipossuficiência alegada, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Cumpra-se. Data, horário e local registrados no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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