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0763513-15.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763513-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Garantias Eleitorais] AGRAVANTE: GERMARCIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: JAILSON DE SOUZA GALENO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo / tutela provisória recursal interposto por GERMÁRCIO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (ID 36020307) contra a decisão interlocutória de ID 101863244 (ID 36020311), proferida pelo MM. Juiz de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da Ação Popular nº 0800134-76.2026.8.18.0043. Na origem, os autores populares ajuizaram a demanda sustentando a ocorrência de irregularidades na folha de pagamento do Município de Bom Princípio do Piauí/PI, imputando desvio de finalidade na concessão de vantagens pecuniárias e jetons a vereadores que também desempenham funções de servidores efetivos (ID 89454645 e ID 93257715). No tocante ao agravante, apontaram que este ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e o mandato parlamentar de Vereador, tendo recebido acréscimos sob rubrica de assessoria especial e de jeton fundamentado na Lei Municipal nº 231/2025, saltando seus rendimentos brutos de R$ 1.593,90 para até R$ 3.593,90 (ID 89454645). O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos originários para: a) determinar ao Município a suspensão imediata do pagamento de gratificações, jetons e verbas similares não incorporadas ao vencimento básico, especialmente a gratificação da Lei Municipal nº 231/2025, mantendo apenas o vencimento do cargo efetivo com eventuais vantagens pessoais incorporadas; e b) decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, inclusive do ora agravante, até o limite global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante bloqueio em contas bancárias, restrição de veículos e ofício a cartórios de registro de imóveis (ID 101863244). Inconformado, o recorrente sustenta a legalidade da verba percebida, aduzindo que a gratificação de jeton possui assento nos artigos 6º e 8º da Lei Municipal nº 231/2025 (ID 36020312), diploma formalmente válido e de iniciativa privativa do Poder Executivo, enquadrando-se o valor de R$ 1.900,00 dentro dos parâmetros normativos autorizados (ID 36020310). Argumenta a ocorrência de manifesto excesso e desproporcionalidade na constrição patrimonial, visto que a indisponibilidade foi imposta no teto global de R$ 500.000,00 de maneira solidária e genérica, atingindo montante que supera amplamente o suposto proveito individual recebido ao longo do vínculo, estimado em R$ 61.096,30 (ID 36020307). Ademais, aponta a ausência de perigo de dano concreto quanto ao patrimônio, ressaltando a inexistência de elementos probatórios que denotem alienação fraudulenta, dissipação ou ocultação de bens, além de invocar o risco de dano inverso em razão da natureza alimentar dos valores suspensos (ID 36020307). Requer a concessão de tutela recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão combatida, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do jeton e a cessação da ordem de indisponibilidade de bens ou, subsidiariamente, a limitação da constrição ao valor do proveito econômico individualmente questionado (ID 36020307). Comprovou-se o recolhimento das custas processuais do agravo (ID 36091116, ID 36091117 e ID 36091121) e a emenda à petição recursal para qualificação individualizada dos agravados (ID 36040267). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal e Delimitação da Cognição Sumária O presente recurso é cabível com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória que examinou pedido de tutela provisória de urgência. A tempestividade sobressai incontroversa nos autos, assim como a regularidade da representação processual (ID 36020313) e o devido preparo (ID 36057414 e ID 36091121). A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Relator exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos disciplinados no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, e com o artigo 300, caput, todos do Código de Processo Civil. Demanda-se a conjugação da probabilidade de provimento do recurso com o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. 2.2. Manifesto Excesso na Constrição Patrimonial e Ausência de Perigo de Dano Concreto A pretensão liminar comporta acolhimento no tocante à ordem de constrição patrimonial decretada pelo Juízo de origem (ID 101863244). Ao analisar os fundamentos da decisão recorrida, constata-se que a indisponibilidade de bens foi imposta no patamar global da causa, arbitrado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), abrangendo de forma genérica e solidária todos os agentes públicos arrolados no polo passivo da ação popular (ID 101863244). Todavia, a decretação cautelar de indisponibilidade patrimonial, mesmo quando orientada a resguardar o erário municipal, reclama a observância estrita da proporcionalidade e a delimitação do suposto proveito individual de cada demandado. No caso específico do agravante, o montante correspondente às verbas remuneratórias transitórias por ele auferidas desde o início do período questionado perfaz quantia significativamente inferior ao teto de meio milhão de reais estabelecido monocraticamente na origem (ID 36020307). A extensão indiscriminada do valor integral a todos os litisconsortes passivos, sem apuração indiciária da cota individual de responsabilidade, configura manifesto excesso de constrição patrimonial. Outrossim, não foram declinados na decisão hostilizada elementos fáticos objetivos contemporâneos indicando que o recorrente esteja dilapidando, alienando fraudulentamente, dissipando ou ocultando seus bens com o propósito de frustrar eventual execução futura da sentença. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ressalta que a imposição de indisponibilidade patrimonial não prescinde de respaldo indiciário de efetivo risco de inviabilização do ressarcimento: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AGRAVADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE PROVA AINDA QUE INDICIÁRIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL À ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento ilícito – e não o ato de improbidade em si considerado – que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente (artigos 7º, 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). Necessidade de prova ainda que indiciária. 2. Para decretação da indisponibilidade de bens não basta a presença do periculum in mora, ainda que implícito, havendo também a necessidade de se verificar a presença do fumus boni iuris, notadamente fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito. 3. Faz-se necessário resguardar o valor essencial para subsistência do indivíduo, ou no caso das pessoas jurídicas, deve o judiciário garantir a continuidade de suas atividades. Prejuízo irreparável à atividade econômica da empresa. Periculum in mora caracterizado. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0700556-56.2018.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2018) Portanto, revela-se presente a relevância da fundamentação recursal e o manifesto perigo na demora decorrente do bloqueio generalizado e excessivo do patrimônio do agravante, justificando-se a concessão do efeito suspensivo para paralisar a eficácia da ordem constritiva fixada em primeiro grau em face do recorrente. 2.3. Ausência de Probabilidade do Direito Quanto ao Restabelecimento da Verba e Risco de Dano Inverso Por outro lado, não se verifica a presença dos requisitos legais no que tange ao pleito de restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de jeton fundamentada na Lei Municipal nº 231/2025 (ID 36020310). A percepção de gratificação especial sob a modalidade de jeton por servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cumulada com o exercício de mandato eletivo municipal de Vereador, ostenta contornos de atipicidade funcional que demandam cognição exauriente após a devida instrução processual sob o crivo do contraditório (ID 101863244). Conforme se extrai dos autos originários, o jeton constitui parcela de índole extraordinária, exigindo designação formal específica vinculada a encargos ou órgãos de deliberação coletiva, conforme preconizado pelo artigo 6º da Lei Municipal nº 231/2025 (ID 36020312). Não se vislumbra, em cognição sumária, demonstração inconteste da causa funcional justificadora do pagamento da mencionada verba, o que afasta a plausibilidade do direito invocado para a restauração liminar da parcela. Sob a ótica da ponderação dos riscos e da reversibilidade da tutela, o indeferimento do restabelecimento do jeton preserva as finanças públicas municipais e evita prejuízo financeiro ao erário de difícil reparação, haja vista a manifesta dificuldade de reaver verbas remuneratórias pagas caso a demanda seja julgada procedente na origem. Em contrapartida, resta assegurada a subsistência do servidor e de sua família mediante a preservação do pagamento integral do seu vencimento básico de cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais legalmente incorporadas, inexistindo perecimento do direito durante o processamento do presente recurso (ID 101863244). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, para os seguintes fins: a) Suspender, em relação exclusiva ao agravante GERMÁRCIO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, os efeitos da decisão de primeiro grau (ID 101863244) no capítulo relativo à decretação da indisponibilidade de bens no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), determinando a expedição de ofício ao juízo de origem para o imediato cancelamento ou desbloqueio de eventuais constrições efetivadas exclusivamente em desfavor do recorrente; b) Indeferir o pedido de restabelecimento da gratificação de jeton (Lei Municipal nº 231/2025), mantendo-se incólume a decisão recorrida quanto à suspensão do pagamento dessa parcela temporária até o julgamento de mérito deste recurso; c) Determinar a intimação do Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações complementares, salvo modificação do cenário processual; d) Determinar a intimação dos agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereçam contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que reputarem pertinente; e) Após o transcurso do prazo das partes, determinar a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0763513-15.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Garantias Eleitorais] AGRAVANTE: GERMARCIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: JAILSON DE SOUZA GALENO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo / tutela provisória recursal interposto por GERMÁRCIO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE (ID 36020307) contra a decisão interlocutória de ID 101863244 (ID 36020311), proferida pelo MM. Juiz de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da Ação Popular nº 0800134-76.2026.8.18.0043. Na origem, os autores populares ajuizaram a demanda sustentando a ocorrência de irregularidades na folha de pagamento do Município de Bom Princípio do Piauí/PI, imputando desvio de finalidade na concessão de vantagens pecuniárias e jetons a vereadores que também desempenham funções de servidores efetivos (ID 89454645 e ID 93257715). No tocante ao agravante, apontaram que este ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e o mandato parlamentar de Vereador, tendo recebido acréscimos sob rubrica de assessoria especial e de jeton fundamentado na Lei Municipal nº 231/2025, saltando seus rendimentos brutos de R$ 1.593,90 para até R$ 3.593,90 (ID 89454645). O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos originários para: a) determinar ao Município a suspensão imediata do pagamento de gratificações, jetons e verbas similares não incorporadas ao vencimento básico, especialmente a gratificação da Lei Municipal nº 231/2025, mantendo apenas o vencimento do cargo efetivo com eventuais vantagens pessoais incorporadas; e b) decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos, inclusive do ora agravante, até o limite global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante bloqueio em contas bancárias, restrição de veículos e ofício a cartórios de registro de imóveis (ID 101863244). Inconformado, o recorrente sustenta a legalidade da verba percebida, aduzindo que a gratificação de jeton possui assento nos artigos 6º e 8º da Lei Municipal nº 231/2025 (ID 36020312), diploma formalmente válido e de iniciativa privativa do Poder Executivo, enquadrando-se o valor de R$ 1.900,00 dentro dos parâmetros normativos autorizados (ID 36020310). Argumenta a ocorrência de manifesto excesso e desproporcionalidade na constrição patrimonial, visto que a indisponibilidade foi imposta no teto global de R$ 500.000,00 de maneira solidária e genérica, atingindo montante que supera amplamente o suposto proveito individual recebido ao longo do vínculo, estimado em R$ 61.096,30 (ID 36020307). Ademais, aponta a ausência de perigo de dano concreto quanto ao patrimônio, ressaltando a inexistência de elementos probatórios que denotem alienação fraudulenta, dissipação ou ocultação de bens, além de invocar o risco de dano inverso em razão da natureza alimentar dos valores suspensos (ID 36020307). Requer a concessão de tutela recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão combatida, determinando o imediato restabelecimento do pagamento do jeton e a cessação da ordem de indisponibilidade de bens ou, subsidiariamente, a limitação da constrição ao valor do proveito econômico individualmente questionado (ID 36020307). Comprovou-se o recolhimento das custas processuais do agravo (ID 36091116, ID 36091117 e ID 36091121) e a emenda à petição recursal para qualificação individualizada dos agravados (ID 36040267). É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal e Delimitação da Cognição Sumária O presente recurso é cabível com base no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória que examinou pedido de tutela provisória de urgência. A tempestividade sobressai incontroversa nos autos, assim como a regularidade da representação processual (ID 36020313) e o devido preparo (ID 36057414 e ID 36091121). A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo Relator exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos disciplinados no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, e com o artigo 300, caput, todos do Código de Processo Civil. Demanda-se a conjugação da probabilidade de provimento do recurso com o perigo de dano de difícil ou impossível reparação. 2.2. Manifesto Excesso na Constrição Patrimonial e Ausência de Perigo de Dano Concreto A pretensão liminar comporta acolhimento no tocante à ordem de constrição patrimonial decretada pelo Juízo de origem (ID 101863244). Ao analisar os fundamentos da decisão recorrida, constata-se que a indisponibilidade de bens foi imposta no patamar global da causa, arbitrado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), abrangendo de forma genérica e solidária todos os agentes públicos arrolados no polo passivo da ação popular (ID 101863244). Todavia, a decretação cautelar de indisponibilidade patrimonial, mesmo quando orientada a resguardar o erário municipal, reclama a observância estrita da proporcionalidade e a delimitação do suposto proveito individual de cada demandado. No caso específico do agravante, o montante correspondente às verbas remuneratórias transitórias por ele auferidas desde o início do período questionado perfaz quantia significativamente inferior ao teto de meio milhão de reais estabelecido monocraticamente na origem (ID 36020307). A extensão indiscriminada do valor integral a todos os litisconsortes passivos, sem apuração indiciária da cota individual de responsabilidade, configura manifesto excesso de constrição patrimonial. Outrossim, não foram declinados na decisão hostilizada elementos fáticos objetivos contemporâneos indicando que o recorrente esteja dilapidando, alienando fraudulentamente, dissipando ou ocultando seus bens com o propósito de frustrar eventual execução futura da sentença. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ressalta que a imposição de indisponibilidade patrimonial não prescinde de respaldo indiciário de efetivo risco de inviabilização do ressarcimento: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AGRAVADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE PROVA AINDA QUE INDICIÁRIA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL À ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É a lesão patrimonial ao erário ou o enriquecimento ilícito – e não o ato de improbidade em si considerado – que justifica a decretação da indisponibilidade dos bens do agente (artigos 7º, 9º e 10, da Lei nº 8.429/92). Necessidade de prova ainda que indiciária. 2. Para decretação da indisponibilidade de bens não basta a presença do periculum in mora, ainda que implícito, havendo também a necessidade de se verificar a presença do fumus boni iuris, notadamente fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito. 3. Faz-se necessário resguardar o valor essencial para subsistência do indivíduo, ou no caso das pessoas jurídicas, deve o judiciário garantir a continuidade de suas atividades. Prejuízo irreparável à atividade econômica da empresa. Periculum in mora caracterizado. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0700556-56.2018.8.18.0000 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2018) Portanto, revela-se presente a relevância da fundamentação recursal e o manifesto perigo na demora decorrente do bloqueio generalizado e excessivo do patrimônio do agravante, justificando-se a concessão do efeito suspensivo para paralisar a eficácia da ordem constritiva fixada em primeiro grau em face do recorrente. 2.3. Ausência de Probabilidade do Direito Quanto ao Restabelecimento da Verba e Risco de Dano Inverso Por outro lado, não se verifica a presença dos requisitos legais no que tange ao pleito de restabelecimento imediato do pagamento da gratificação de jeton fundamentada na Lei Municipal nº 231/2025 (ID 36020310). A percepção de gratificação especial sob a modalidade de jeton por servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cumulada com o exercício de mandato eletivo municipal de Vereador, ostenta contornos de atipicidade funcional que demandam cognição exauriente após a devida instrução processual sob o crivo do contraditório (ID 101863244). Conforme se extrai dos autos originários, o jeton constitui parcela de índole extraordinária, exigindo designação formal específica vinculada a encargos ou órgãos de deliberação coletiva, conforme preconizado pelo artigo 6º da Lei Municipal nº 231/2025 (ID 36020312). Não se vislumbra, em cognição sumária, demonstração inconteste da causa funcional justificadora do pagamento da mencionada verba, o que afasta a plausibilidade do direito invocado para a restauração liminar da parcela. Sob a ótica da ponderação dos riscos e da reversibilidade da tutela, o indeferimento do restabelecimento do jeton preserva as finanças públicas municipais e evita prejuízo financeiro ao erário de difícil reparação, haja vista a manifesta dificuldade de reaver verbas remuneratórias pagas caso a demanda seja julgada procedente na origem. Em contrapartida, resta assegurada a subsistência do servidor e de sua família mediante a preservação do pagamento integral do seu vencimento básico de cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais legalmente incorporadas, inexistindo perecimento do direito durante o processamento do presente recurso (ID 101863244). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, para os seguintes fins: a) Suspender, em relação exclusiva ao agravante GERMÁRCIO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, os efeitos da decisão de primeiro grau (ID 101863244) no capítulo relativo à decretação da indisponibilidade de bens no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), determinando a expedição de ofício ao juízo de origem para o imediato cancelamento ou desbloqueio de eventuais constrições efetivadas exclusivamente em desfavor do recorrente; b) Indeferir o pedido de restabelecimento da gratificação de jeton (Lei Municipal nº 231/2025), mantendo-se incólume a decisão recorrida quanto à suspensão do pagamento dessa parcela temporária até o julgamento de mérito deste recurso; c) Determinar a intimação do Juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão, dispensando-se a prestação de informações complementares, salvo modificação do cenário processual; d) Determinar a intimação dos agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereçam contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que reputarem pertinente; e) Após o transcurso do prazo das partes, determinar a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR

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