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0762991-85.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0762991-85.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Citação, Cerceamento de Defesa ] AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: ILEANO FEITOSA MELO, JUDSON LUIS DE BARROS JUNIOR, DANIEL ITALO MAIA SOUSA, JOSE VALDINE MACEDO DE ANDRADE FILHO, CAMILA ARAUJO NERY OLIVEIRA, EDUARDO MELO CAMPELO, JOAO AUGUSTO MOURA GOMES, ADAILA CARNIB BEMVINDO LIMA REIS, JOAO BELTRAO NOLETO E SILVA NETO, EMANUELLE DE LIMA BARROS, ANDRE FELIPE BORGES SIMPLICIO, ISADORA PATRICIA PORFIRIO FRANCO DE ANDRADE, AMANDA BARROS DE SA, DEBORA MEDEIROS DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO MOURA DE LIMA, YASMIN MAURIZ FEITOZA, JOSIELLY FERREIRA BACELAR, AMANDA ARAUJO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EFEITO SUSPEN-SIVO. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou nulida-de da citação na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para suspender a eficácia da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta identifica expressamente a finalidade citatória, e seu recebimento por empregado em estabelecimento do mesmo grupo econômico autoriza, em cognição sumária, a incidência da teoria da aparência. 4. O valor expressivo da execução, isoladamente, não caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência pode respaldar a citação recebida por empregado em estabelecimento do mesmo grupo econômico. 2. O valor elevado da execução, por si só, não justifica a concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802605-42.2019.8.18.0033, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por YDUQS Educacional Ltda. contra decisão in-terlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ( Processo nº movida por Ileano Feitosa Melo e outros (Processo originá-rio nº 0845660-08.2022.8.18.0140), em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina). Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por dezoito discentes do curso de Medicina do Centro Universitário Facid Wyden (UNIFACID), instituição de ensino superior mantida pela agravante. Os autores susten-taram a ocorrência de reajuste abusivo de mensalidades no semestre leti-vo 2022.2, pleiteando a manutenção das mensalidades nos parâmetros de 2022.1, a restituição de valores supostamente pagos a maior e a con-denação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao determinar a citação da demandada na fase de conhecimen-to, expediu-se mandado postal direcionado à denominação empresarial "DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A", constando no documento a qualificação da destinatária na condição de testemunha. O aviso de rece-bimento foi cumprido em 06/12/2022 no endereço da Rua Veterinária Bugyja Brito, nº 1354, Teresina/PI, e juntado aos autos. Em razão da ausência de contestação, sobreveio a decretação da revelia da demandada . O feito seguiu o seu trâmite até a prolação de sentença de procedência dos pedidos inaugurais, ensejando a formação de título executivo com condenações patrimoniais expressivas. Instaurada a fase executiva perante a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), a executada ingressou nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, arguindo a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento e a consequente inexigibilidade do título executivo. O Juízo da Central de Cumprimento de Sentena- CENTRASE proferiu decisão , por meio da qual reconheceu a iliquidez do título executado em relação à obrigação de fazer, declarando a sua incompetência funcional e determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, com fundamento no artigo 2º do Provimento TJPI nº 10/2025. Não obstante a declaração de incompetência, o magistrado cooperador apreciou e rejeitou a preliminar de nulidade de citação, sob os fundamentos de que o expediente continha a expressa denominação de carta de citação para contestar e que o recebedor da correspondência integrava o quadro funcional da empresa na função de porteiro. A executada opôs embargos de declaração , apontando contra-dição e obscuridade decorrentes do julgamento do vício citatório por juízo que se declarou incompetente, além de omissão quanto aos demais vícios alegados. Remetidos os autos à 9ª Vara Cível de Teresina, o Juízo natural determinou a devolução à CENTRASE para apreciação dos aclaratórios. Reingressando os autos na CENTRASE, foi exarada a decisão, que não conheceu formalmente do mérito recursal, reiterando que a maté-ria pertencia ao Juízo de origem e determinando a redistribuição dos autos à 9ª Vara Cível de Teresina. Contra essa deliberação, a executada opôs novos embargos de declaração , visando sanar a obscuridade sobre o desfecho dos embargos antecedentes. Distribuídos os autos definitivamente à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sobreveio a decisão integrativa, na qual o Juízo de primeiro grau acolheu em parte ambos os aclaratórios exclusivamente para sanar a obscuridade e esclarecer que o mérito da impugnação e das matérias re-cursais não havia sido enfrentado pela CENTRASE, deixando, contudo, de atribuir efeitos infringentes ao pronunciamento e mantendo hígida a rejeição da preliminar de nulidade citatória. Nas razões recursais, a agravante suscita preliminar de nulidade da decisão interlocutória por incompetência funcional da CENTRASE. No mérito, defende a nulidade absoluta do ato citatório na fase cognitiva em razão do direcionamento a pessoa jurídica extinta (Devry), da qualificação como testemunha, da entrega em campus local por recebedor sem poderes de representação e da ausência de contrafé, apontando manifesto prejuízo decorrente da decretação de revelia e da condenação patrimonial executada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para paralisar o curso do cumprimento de sentença de origem até o julgamento de-finitivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão proferida por juízo incompetente ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer a nulidade absoluta da citação, desconstituindo a revelia e os atos processuais posteriores da fase de conhecimento, com a devolução do prazo para resposta. É o Relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibi-lidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se dos documentos acostados que a carta de citação, a despeito das inconsistências apontadas pela agravante quanto à qualificação das partes, continha identificação expressa como "CARTA DE CI-TAÇÃO", bem como menção clara à finalidade do ato, qual seja: citar a parte para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC , elementos que, em juízo de cognição sumária, não podem ser desconsiderados quanto à aptidão do ato para atingir sua finalidade essencial, a teor do princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, a correspondência foi entregue e recebida nas dependências de estabelecimento de ensino integrante do mesmo grupo econômico da agravante, por pessoa que, segundo consta dos autos, mantinha vínculo empregatício com a executada, circunstância que, à luz da teoria da aparência, mostra-se relevante para a produção dos efeitos citatórios, sobretudo quando cotejada com a ausência de impugnação, pela agravante, quanto à existência de sucessão empresarial entre as denominações "Devry", "Adtalem" e "YDUQS". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a teoria da aparência respalda a validade de atos de comunicação direcionados a empresas integrantes do mesmo grupo econômico: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVELIA. RECO-NHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APA-RÊNCIA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1. Embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato e não levam, necessariamente, à procedência do feito. Inteligência do art. 344 do CPC/2015 e precedentes do STJ. 2. Em razão da teoria da aparência, é válida a citação/intimação realizada à pessoa jurídica diversa da destinatária da comunicação, quando aquela pertence ao mesmo grupo econômico, mormente se ambas se apresentam ao consumidor como se fossem um só complexo empresarial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802605-42.2019.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Da-ta 07/03/2023 ) Não se olvida, outrossim, que a preliminar de nulidade da decisão agravada, por vício de competência do juízo prolator (CENTRASE), configura questão de natureza sanável, cujos efeitos, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, conservam-se hígidos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, o que, no caso, já ocorreu por meio da decisão de ID 99793478, proferida pela 9ª Vara Cível, juízo natural da causa, que expressamente se pronunciou sobre a matéria devolvida pelos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que no encerramento do pronunciamento integrativo de ID 99793478, o magistrado de primeiro grau expressamente de-terminou a conclusão dos autos para apreciação das demais questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que o Juízo de origem mantém o regular processamento dos temas executivos pendentes. Ademais, , o simples fato de o valor da execução ser expressivo não é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora inverso qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir efeito suspensivo automático a todo e qualquer recurso que en-volva cifras elevadas, em manifesta subversão à regra geral de ausência de efeito suspensivo prevista no caput do referido dispositivo. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO pedido de efeito suspensi-vo,mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Após, intime-se a parte agravada, através de seu causídico, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0762991-85.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Citação, Cerceamento de Defesa ] AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: ILEANO FEITOSA MELO, JUDSON LUIS DE BARROS JUNIOR, DANIEL ITALO MAIA SOUSA, JOSE VALDINE MACEDO DE ANDRADE FILHO, CAMILA ARAUJO NERY OLIVEIRA, EDUARDO MELO CAMPELO, JOAO AUGUSTO MOURA GOMES, ADAILA CARNIB BEMVINDO LIMA REIS, JOAO BELTRAO NOLETO E SILVA NETO, EMANUELLE DE LIMA BARROS, ANDRE FELIPE BORGES SIMPLICIO, ISADORA PATRICIA PORFIRIO FRANCO DE ANDRADE, AMANDA BARROS DE SA, DEBORA MEDEIROS DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO MOURA DE LIMA, YASMIN MAURIZ FEITOZA, JOSIELLY FERREIRA BACELAR, AMANDA ARAUJO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EFEITO SUSPEN-SIVO. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que rejeitou nulida-de da citação na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para suspender a eficácia da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carta identifica expressamente a finalidade citatória, e seu recebimento por empregado em estabelecimento do mesmo grupo econômico autoriza, em cognição sumária, a incidência da teoria da aparência. 4. O valor expressivo da execução, isoladamente, não caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência pode respaldar a citação recebida por empregado em estabelecimento do mesmo grupo econômico. 2. O valor elevado da execução, por si só, não justifica a concessão de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802605-42.2019.8.18.0033, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 07.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por YDUQS Educacional Ltda. contra decisão in-terlocutória proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ( Processo nº movida por Ileano Feitosa Melo e outros (Processo originá-rio nº 0845660-08.2022.8.18.0140), em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina). Na origem, cuida-se de demanda ajuizada por dezoito discentes do curso de Medicina do Centro Universitário Facid Wyden (UNIFACID), instituição de ensino superior mantida pela agravante. Os autores susten-taram a ocorrência de reajuste abusivo de mensalidades no semestre leti-vo 2022.2, pleiteando a manutenção das mensalidades nos parâmetros de 2022.1, a restituição de valores supostamente pagos a maior e a con-denação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao determinar a citação da demandada na fase de conhecimen-to, expediu-se mandado postal direcionado à denominação empresarial "DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A", constando no documento a qualificação da destinatária na condição de testemunha. O aviso de rece-bimento foi cumprido em 06/12/2022 no endereço da Rua Veterinária Bugyja Brito, nº 1354, Teresina/PI, e juntado aos autos. Em razão da ausência de contestação, sobreveio a decretação da revelia da demandada . O feito seguiu o seu trâmite até a prolação de sentença de procedência dos pedidos inaugurais, ensejando a formação de título executivo com condenações patrimoniais expressivas. Instaurada a fase executiva perante a Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), a executada ingressou nos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, arguindo a nulidade absoluta da citação na fase de conhecimento e a consequente inexigibilidade do título executivo. O Juízo da Central de Cumprimento de Sentena- CENTRASE proferiu decisão , por meio da qual reconheceu a iliquidez do título executado em relação à obrigação de fazer, declarando a sua incompetência funcional e determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, com fundamento no artigo 2º do Provimento TJPI nº 10/2025. Não obstante a declaração de incompetência, o magistrado cooperador apreciou e rejeitou a preliminar de nulidade de citação, sob os fundamentos de que o expediente continha a expressa denominação de carta de citação para contestar e que o recebedor da correspondência integrava o quadro funcional da empresa na função de porteiro. A executada opôs embargos de declaração , apontando contra-dição e obscuridade decorrentes do julgamento do vício citatório por juízo que se declarou incompetente, além de omissão quanto aos demais vícios alegados. Remetidos os autos à 9ª Vara Cível de Teresina, o Juízo natural determinou a devolução à CENTRASE para apreciação dos aclaratórios. Reingressando os autos na CENTRASE, foi exarada a decisão, que não conheceu formalmente do mérito recursal, reiterando que a maté-ria pertencia ao Juízo de origem e determinando a redistribuição dos autos à 9ª Vara Cível de Teresina. Contra essa deliberação, a executada opôs novos embargos de declaração , visando sanar a obscuridade sobre o desfecho dos embargos antecedentes. Distribuídos os autos definitivamente à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sobreveio a decisão integrativa, na qual o Juízo de primeiro grau acolheu em parte ambos os aclaratórios exclusivamente para sanar a obscuridade e esclarecer que o mérito da impugnação e das matérias re-cursais não havia sido enfrentado pela CENTRASE, deixando, contudo, de atribuir efeitos infringentes ao pronunciamento e mantendo hígida a rejeição da preliminar de nulidade citatória. Nas razões recursais, a agravante suscita preliminar de nulidade da decisão interlocutória por incompetência funcional da CENTRASE. No mérito, defende a nulidade absoluta do ato citatório na fase cognitiva em razão do direcionamento a pessoa jurídica extinta (Devry), da qualificação como testemunha, da entrega em campus local por recebedor sem poderes de representação e da ausência de contrafé, apontando manifesto prejuízo decorrente da decretação de revelia e da condenação patrimonial executada. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para paralisar o curso do cumprimento de sentença de origem até o julgamento de-finitivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento para anular a decisão proferida por juízo incompetente ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer a nulidade absoluta da citação, desconstituindo a revelia e os atos processuais posteriores da fase de conhecimento, com a devolução do prazo para resposta. É o Relatório. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibi-lidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO (art. 1019, inciso I, do CPC) O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se dos documentos acostados que a carta de citação, a despeito das inconsistências apontadas pela agravante quanto à qualificação das partes, continha identificação expressa como "CARTA DE CI-TAÇÃO", bem como menção clara à finalidade do ato, qual seja: citar a parte para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC , elementos que, em juízo de cognição sumária, não podem ser desconsiderados quanto à aptidão do ato para atingir sua finalidade essencial, a teor do princípio da instrumentalidade das formas. Ademais, a correspondência foi entregue e recebida nas dependências de estabelecimento de ensino integrante do mesmo grupo econômico da agravante, por pessoa que, segundo consta dos autos, mantinha vínculo empregatício com a executada, circunstância que, à luz da teoria da aparência, mostra-se relevante para a produção dos efeitos citatórios, sobretudo quando cotejada com a ausência de impugnação, pela agravante, quanto à existência de sucessão empresarial entre as denominações "Devry", "Adtalem" e "YDUQS". Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a teoria da aparência respalda a validade de atos de comunicação direcionados a empresas integrantes do mesmo grupo econômico: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVELIA. RECO-NHECIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APA-RÊNCIA. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. 1. Embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato e não levam, necessariamente, à procedência do feito. Inteligência do art. 344 do CPC/2015 e precedentes do STJ. 2. Em razão da teoria da aparência, é válida a citação/intimação realizada à pessoa jurídica diversa da destinatária da comunicação, quando aquela pertence ao mesmo grupo econômico, mormente se ambas se apresentam ao consumidor como se fossem um só complexo empresarial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802605-42.2019.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Da-ta 07/03/2023 ) Não se olvida, outrossim, que a preliminar de nulidade da decisão agravada, por vício de competência do juízo prolator (CENTRASE), configura questão de natureza sanável, cujos efeitos, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, conservam-se hígidos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, o que, no caso, já ocorreu por meio da decisão de ID 99793478, proferida pela 9ª Vara Cível, juízo natural da causa, que expressamente se pronunciou sobre a matéria devolvida pelos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que no encerramento do pronunciamento integrativo de ID 99793478, o magistrado de primeiro grau expressamente de-terminou a conclusão dos autos para apreciação das demais questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que o Juízo de origem mantém o regular processamento dos temas executivos pendentes. Ademais, , o simples fato de o valor da execução ser expressivo não é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora inverso qualificado exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, sob pena de se conferir efeito suspensivo automático a todo e qualquer recurso que en-volva cifras elevadas, em manifesta subversão à regra geral de ausência de efeito suspensivo prevista no caput do referido dispositivo. III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO pedido de efeito suspensi-vo,mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento por este órgão colegiado. Dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Após, intime-se a parte agravada, através de seu causídico, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa. Intimem-se. Cumpra-se. 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