Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762570-95.2026.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Enquadramento] EXEQUENTE: MARIA SOLANGE GOMES FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA SOLANGE GOMES FERNANDES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005260-27.2016.8.18.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar a implementação dos reajustes previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 6.560/2014, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias a partir da data da impetração, nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. A exequente sustenta enquadrar-se na condição de beneficiária do título judicial, noticia o trânsito em julgado da decisão e acostou aos autos demonstrativo discriminado do crédito que reputa devido, requerendo a satisfação da obrigação mediante expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, impõe-se a observância do rito estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, com a prévia intimação do ente devedor para que exerça o contraditório quanto à pretensão executiva deduzida. Destarte, antes de qualquer pronunciamento acerca da exatidão dos valores apresentados, eventual homologação de cálculos ou determinação de expedição de requisição de pagamento, revela-se indispensável a intimação do executado para que, no prazo legal, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderá deduzir as matérias elencadas no § 5º do art. 535 do CPC. Registre-se que o presente decisum possui natureza meramente impulsionadora, não importando em análise do mérito da execução nem em homologação dos cálculos apresentados, ficando a apreciação da legitimidade da exequente como beneficiária do título coletivo e da correção dos valores pleiteados reservada para momento ulterior, após eventual manifestação da parte executada. Ante o exposto, determino a intimação do ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, na forma dos arts. 183 e 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação, inclusive quanto à análise dos cálculos apresentados e, se cabível, à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpra-se. Teresina, 26/08/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.