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0762231-39.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0762231-39.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: JOSE LUIZ MACHADO ALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por José Luiz Machado Alves contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ora agravado. A decisão consiste, essencialmente, em deferir a medida liminar, determinando a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, ao fundamento de estarem demonstrados o contrato e a mora do devedor. Inconformado, a parte agravante alega, em suas razões recursais, que existem controvérsias relevantes acerca da composição do débito exigido, afirmando, ainda, que já adimpliu aproximadamente metade do financiamento, tendo efetuado significativa entrada para aquisição do bem, circunstâncias que evidenciariam a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano decorrente da eventual alienação do veículo antes da apreciação definitiva das questões suscitadas. Requer, em sede liminar, a restituição do automóvel, mantendo-se a garantia fiduciária e impondo-se medidas assecuratórias aptas a preservar os interesses do credor. É o quanto basta relatar. Passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Inicialmente, observa-se que a controvérsia instaurada não se limita ao mero inadimplemento contratual, alcançando também questionamentos acerca da composição do saldo devedor e da regularidade de determinados encargos contratuais, matérias que, embora demandem cognição exauriente, revelam plausibilidade suficiente para justificar a adoção de medida conservatória. Nesse contexto, eventual alienação do bem objeto da garantia fiduciária antes do exame definitivo da controvérsia poderá tornar irreversível a situação jurídica, dificultando a recomposição patrimonial caso o recurso venha a ser provido. Nesse sentido, mostra-se necessário preservar a garantia do credor fiduciário e estimular solução consensual do conflito, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo instituídos pelo Código de Processo Civil. Diante deste cenário, entende-se que a tutela recursal deve ser deferida, porém de forma condicionada, privilegiando-se, inicialmente, a autocomposição entre as partes. Com efeito, considerando que a controvérsia possui conteúdo patrimonial e envolve relação contratual continuada, mostra-se recomendável oportunizar às partes a construção consensual de solução que preserve tanto o patrimônio do agravante quanto a satisfação do crédito da instituição financeira. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, defiro a tutela de urgência recursal, determinando, que seja suspensa, qualquer ato destinado à alienação, leilão, transferência da propriedade ou consolidação definitiva dos efeitos da busca e apreensão relativamente ao veículo objeto da demanda, bem como, a restituição provisória da posse direta do veículo ao agravante, vedada sua alienação ou oneração sem autorização judicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, com a máxima brevidade, para designação de audiência de conciliação. Após a realização da audiência, retornem os autos conclusos para reavaliação da medida concedida. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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