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0761889-33.2023.8.18.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EREsp 2220156/PI (2025/0232058-0) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMBARGANTE:ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO:HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO - PI015768 EMBARGADO:YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO:VIVIANE LIMA DE CARVALHO ADVOGADOS:DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI013863 PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI013765 DESPACHO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 156/157): DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório. O recurso não foi conhecido, por se tratar de decisão com natureza de sentença, sendo cabível apelação. O agravo interno interposto também foi desprovido pelo Tribunal estadual. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. II - A respeito da alegada a violação dos arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC/2015, verifica-se não assistir razão ao ente federado recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento”. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. III - Agravo interno improvido. A divergência jurisprudencial foi apresentada quanto à natureza jurídica do pronunciamento que homologa cálculos e determina a expedição de requisitório (precatório/RPV), sem declaração expressa de extinção da execução, e ao recurso cabível contra tal ato. Aponta como paradigma o seguinte acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte (fl. 179): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a questão em debate será apreciada por esta Corte sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, conforme afetação do Tema 1.458/STJ, assim delimitado: 1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; 2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais. Confira-se, a propósito, a ementa da afetação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.269.091/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Assim, em razão da determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais, inclusive no STJ, que versem sobre idêntica questão, determino o sobrestamento do presente feito. ANTE O EXPOSTO, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público, onde devem permanecer até que seja concluído o julgamento do Tema 1.458/STJ. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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