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0761105-51.2026.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0761105-51.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: EDWAGNER ELOI DE OLIVEIRA FALCAO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado ela advogada Mara Adrianneni dos Santos Brito - OAB/PI 7505, em favor de EDWAGNER ELOI DE OLIVEIRA FALCÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI. Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da comunicação da sentença condenatória, postulando o reconhecimento da invalidade da certidão de trânsito em julgado, a restituição do prazo para interposição de recurso de apelação, bem como a suspensão dos efeitos da condenação, inclusive do mandado de prisão definitivo. Em razão disso, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com o reconhecimento da nulidade da comunicação da sentença condenatória, da certidão de trânsito em julgado e dos atos executórios dela decorrentes, inclusive do mandado de prisão definitivo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade da intimação da sentença, restituir o prazo para interposição do recurso de apelação e determinar o regular processamento do recurso, com a consequente desconstituição dos atos processuais subsequentes. É o sucinto relatório. DECIDO. De plano, verifica-se que o presente writ não comporta conhecimento. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. Não obstante sua amplitude, sua utilização não se presta à substituição dos meios processuais especificamente previstos para desconstituição da coisa julgada. Em consulta aos autos originários, tem-se que, em 08/04/2026, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, pelos delitos dos arts. 157, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), com incidência da causa de aumento no art. 157, §2º, V. Em seguida, trânsito em julgado em 20/04/2026 (Num. 98639579 - Pág. 1). Desta feita, a sentença transitou em julgado, já encontrando-se o paciente cumprindo pena definitiva, portanto, não se trata mais de prisão preventiva, restando inadequado o questionamento pela via estreita do Habeas Corpus de matéria já transitada em julgado, o que desafiaria, na espécie, o questionamento via ação própria (Revisão Criminal, por exemplo, nos termos do art. 621 do CPP). Embora o habeas corpus constitua instrumento de ampla tutela da liberdade de locomoção, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ não admite sua utilização como sucedâneo da ação autônoma cabível para desconstituição da coisa julgada, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade cognoscível de plano, vejamos: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. II - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. III - No presente caso, a Defesa não juntou cópia dos embargos infringentes e tampouco consignou informação essencial ao conhecimento do writ, consistente na ausência de correlação entre o objeto dos embargos infringentes e o dispositivo do acórdão que determinou o início da execução provisória da sentença após o exaurimento da segunda instância. IV - A juntada de documento considerado imprescindível ao exame da questão apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura fato novo e, portanto, não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 443.992/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018) grifo nosso Com efeito, a aferição da alegada nulidade demanda exame aprofundado da regularidade das intimações, da publicação da sentença, da certificação do trânsito em julgado e dos demais atos processuais praticados na ação penal originária, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus, que exige ilegalidade manifesta e verificável de plano para justificar a concessão da ordem. Dessa forma, por se tratar de pretensão voltada à desconstituição da coisa julgada, a impetração revela-se inadequada, devendo eventual insurgência ser deduzida mediante a ação autônoma cabível, observados os requisitos legais. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data do sistema. Desa. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora

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