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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0760135-55.2007.8.13.0647/MG EXECUTADO: JUSCELIA PIERONI OZELIM ADVOGADO(A): JUVENAL BENEDITO DE MORAES (OAB MG210915) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Sebastião do Paraíso em desfavor de Juscélia Pieroni Ozelim. A Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que o feito teria permanecido paralisado por período superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo legal durante o curso do processo sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva e deve ser examinada, nas execuções fiscais, segundo a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, após o qual passa a correr o prazo prescricional aplicável ao crédito. Na hipótese dos autos, contudo, a análise do trâmite processual não evidencia o transcurso integral do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Desde o início da execução foram realizadas sucessivas diligências destinadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisas de ativos financeiros por meio do Bacenjud (Sisbajud) e de veículos pelo Renajud. Além disso, em 14/09/2017, as partes celebraram Termo de Compromisso de Parcelamento de Dívida, por meio do qual a Executada reconheceu o débito e se comprometeu a adimpli-lo em dez parcelas mensais, circunstância que ensejou o sobrestamento do feito. O acordo foi posteriormente descumprido pela devedora. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, ao passo que o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor constitui causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do mesmo Código. Desse modo, os períodos de suspensão e as diligências ocorridas anteriormente ao parcelamento não configuram lapso prescricional contínuo, sobretudo porque a própria Executada, ao celebrar o acordo em 2017, reconheceu a existência da dívida, interrompendo o prazo prescricional então em curso. Quanto ao período posterior, verifica-se que, em 22/07/2019, foi determinada a suspensão do feito, condicionando-se seu prosseguimento à demonstração, pelo Município, da adoção das medidas extrajudiciais de cobrança previstas no Convênio nº 355/2017. Embora entre 22/07/2019 e 22/07/2025 se completasse, em tese, o período de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional quinquenal, a prescrição não chegou a se consumar. Isso porque, em 16/05/2025, antes do término desse período, o Município compareceu aos autos e pediu o prosseguimento da execução, inclusive mediante realização de penhora on-line. Em 19/05/2025, a suspensão foi levantada. É certo que o mero peticionamento do Exequente, desacompanhado de resultado útil, não é suficiente, por si só, para interromper a prescrição intercorrente. Todavia, conforme a sistemática estabelecida pela jurisprudência1, se a providência requerida tempestivamente pelo Exequente resultar posteriormente em efetiva constrição patrimonial, a interrupção da prescrição retroage à data do requerimento que deu origem à medida frutífera. No caso, a atuação do Município não se limitou à formulação de requerimento destituído de resultado. Após o prosseguimento da execução, houve comprovação do protesto da CDA, apresentação de memória atualizada do débito e novo requerimento de penhora eletrônica, que culminou na efetiva constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud, em 31/03/2026. Assim, considerando que o requerimento destinado ao prosseguimento da execução e à localização de patrimônio foi apresentado em 16/05/2025, antes de esgotado o prazo que, segundo a própria tese da Executada, somente se completaria em 22/07/2025, e que as diligências executivas posteriormente resultaram em efetiva constrição patrimonial, não se verifica o transcurso integral do prazo prescricional. Portanto, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que, consideradas as causas suspensivas e interruptivas verificadas durante a tramitação do feito, não houve paralisação da execução, por inércia do Exequente, durante todo o período necessário à sua configuração. Ante o exposto, não reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como intime-se a parte Executada para manifestar-se acerca da petição de evento 53, notadamente no que diz respeito aos diversos valores de natureza extraprevidenciária recebidos por ela. 1. "A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial e insuficiente para a quitação integral do débito, interrompe a prescrição intercorrente e retroage à data do requerimento da providência frutífera.'" Acórdão 2112343, 0705101-85.2017.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.
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